TJPA - 0805318-03.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 03/06/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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25/04/2025 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLEY DA SILVEIRA SOMBRA em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:18
Decorrido prazo de KATIA MARIA REIS DA FONSECA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 07:13
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0805318-03.2024.8.14.0008 REQUERENTE: KATIA MARIA REIS DA FONSECA REQUERIDO: ANTONIO VANDERLEY DA SILVEIRA SOMBRA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por KÁTIA MARIA REIS DA FONSECA, postulando em causa própria, em face de ANTONIO VANDERLEY DA SILVEIRA SOMBRA e DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA/PA.
Em síntese, a parte autora informa que foi proprietária de veículo da Marca Chevrolet, Modelo Celta Flexpower Life, Ano/Modelo 2010, Placa: NSF 6567 e Chassi nº 9BGRZ4810AG178192 até 16.05.2014, quando o vendeu para o Sr.
Antônio Vanderley da Silveira Sombra.
Aduz que, por conta de dificuldades impostas pelo DETRAN em razão da existência de restrições pelo arrendamento mercantil do veículo, não realizou a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão na época, mas que forneceu toda a documentação necessária para realização do procedimento ao Sr.
Antônio Sombra.
Informa ainda que remeteu comunicações aos órgãos de trânsito a fim de ter a situação regularizada.
Em agosto de 2024, ao realizar verificação em seus documentos, surpreendeu-se com a existência de diversas multas indevidamente registradas em seu nome ocorridas entre 2022 e 2023, relacionadas ao veículo vendido anos antes.
Requer em tutela de urgência que seja determinado ao DETRAN a suspensão das cobranças de todas e quaisquer multas do referido veículo, bem como a suspensão dos pontos inerentes a estas, incluindo aquelas que surgirem no decorrer do processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o que importa relatar no momento.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial. 1.1. À secretaria para que retifique o cadastramento dos autos de modo a constar o DETRAN no polo passivo, conforme indicado na petição inicial. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 3.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional.
Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, eis que, a teor de suas próprias alegações, bem como pelos documentos apresentados, não foi evidenciado a plausibilidade do direito, visto que desde a data da alegada venda (16.05.2014) até o protocolo da presente ação passaram-se pelo menos 10 (dez) anos, e não constam documentos que comprovem que o requerente fez “a comunicação de venda” do veículo ao DETRAN, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 134 do CTB.
Entendimento reforçado pelo STJ. vejamos: CTB - Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Por entender que, em análise preliminar, os documentos juntados até então não são capazes de indicar elementos suficientes para a concessão da medida liminar pretendida, sendo prudente maior instrução processual, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 03/06/2025, às 09h30, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2IwNWY3MDQtZGYyNC00MzY0LWI0ZDAtNWQ0NDU0N2I3YmQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Adverte-se às partes que a não entrada na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Em decorrência: 5.
INTIME-SE o demandante através de seu advogado. 6.
CITE-SE o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 7.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 8.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:58
Audiência de Conciliação designada em/para 03/06/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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20/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA MARIA REIS DA FONSECA - CPF: *05.***.*66-72 (REQUERENTE).
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27/12/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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