TJPA - 0816520-80.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA LAR em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:25
Decorrido prazo de SELMA MARIA OLIVEIRA CONCEICAO em 14/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA LAR em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:53
Decorrido prazo de SELMA MARIA OLIVEIRA CONCEICAO em 16/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:10
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 04:15
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Processo N° 0816520-80.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA LAR Endereço: Estrada Vila Aurá, Cond.
Safira Lar, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-340 EXECUTADO(A): SELMA MARIA OLIVEIRA CONCEICAO Endereço: Estrada Vila Aurá, APARTAMENTO F 103, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-340
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC.
Se acertado o percentual depositado e formalizado o pedido, fica, de logo, DEFERIDO o pleito de parcelamento. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Serve a presente como Mandado/Ofício.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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