TJPA - 0801119-47.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2025 00:33
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0801119-47.2024.8.14.0004 AUTOR: RAIMUNDO BRITO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA MORAES DE FREITAS, JHON WENDLER LOBATO PORTELA Endereço: Avenida Tiradentes, 1052, Agreste, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 REU: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: FOLHA 31, QUADRA 8, LTS.7/8, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-170 Sentença Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RAIMUNDO BRITO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, objetivando o pagamento de indenização correspondente a licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas no curso da relação estatutária, nos termos da Lei Municipal nº 151/1992.
O autor alega que exerceu o cargo de Guarda Municipal de forma ininterrupta entre 01/05/2002 e 27/12/2022, quando foi exonerado.
Sustenta que, durante esse período, adquiriu três quinquênios de licença-prêmio: 01/05/2002 a 02/05/2007, 01/05/2007 a 02/05/2013 e 01/05/2013 a 02/05/2018.
Afirma que, embora tenha requerido administrativamente a fruição, não houve resposta do ente público.
Com a exoneração, requer o pagamento da indenização correspondente aos períodos não usufruídos.
Em contestação (Id.
Num.
Num. 135359204 - Pág. 1-11), o Município de Almeirim sustentou que não há direito à indenização em virtude da prescrição e a ausência de previsão legal para conversão automática em pecúnia.
Em réplica (Id.
Num. 135601155 - Pág. 1-8), o autor reiterou os fatos e argumentos da inicial e rebateu a alegação de prescrição.
Foi proferida decisão de saneamento (Id.
Num. 139084242 - Pág. 1-2), reconhecendo a controvérsia sobre os três períodos acima indicados e afastando a preliminar de prescrição.
Posteriormente, o autor apresentou manifestação (Id.
Num. 139575596 - Pág. 1-2), reconhecendo como correta a contagem apresentada pela Administração e concordando em utilizar tal apuração como parâmetro para o deslinde do feito, requerendo o julgamento antecipado.
O Município de Almeirim também requereu o julgamento antecipado do feito (Id.
Num. 140389846 - Pág. 1). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Nos termos do artigo 113 da Lei Municipal nº 151/1992, o servidor tem direito, a cada cinco anos de efetivo exercício, a uma licença de 90 dias, sem prejuízo de remuneração, como prêmio de assiduidade.
Trata-se de vantagem funcional que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, adquirida por decurso de tempo, desde que não interrompida por faltas injustificadas ou afastamentos não permitidos.
O artigo 114 da mesma norma prevê as modalidades de fruição ou conversão do benefício: Art. 114.
A licença será: I – a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de quarenta e cinco dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) convertida em remuneração aditiva, até a metade do prazo.
II – convertida obrigatoriamente em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for superior a quatro anos e seis meses.
Por sua vez, o artigo 115 estabelece que o servidor deverá aguardar no exercício do cargo a concessão da licença, sendo vedado o gozo automático, e prevendo o cancelamento da autorização caso a licença não seja iniciada no prazo de 30 dias após o deferimento.
O autor esteve vinculado ao Município de Almeirim entre 01/05/2002 e 27/12/2022, exercendo regularmente o cargo de Guarda Municipal.
A documentação funcional constante dos autos, especialmente a ficha de avaliação de licença-prêmio (Id.
Num. 135359206 - Pág. 4), demonstra que ele cumpriu quatro quinquênios completos: 1º período: 01/05/2002 a 30/04/2007 2º período: 01/05/2007 a 30/04/2012 3º período: 01/05/2012 a 30/04/2017 4º período: 01/05/2017 a 30/04/2022 Do pedido relativo ao período de 01/05/2007 a 30/04/2012 Consta dos autos a Portaria nº 151/2015 (Id.
Num. 135359205 - Pág. 2), que concedeu ao autor a licença-prêmio referente ao segundo quinquênio (01/05/2007 a 30/04/2012), com usufruto entre 01/06/2015 e 29/08/2015.
Trata-se, portanto, de período já gozado, o que afasta a possibilidade de conversão em pecúnia.
Logo, o pedido neste ponto deve ser julgado improcedente.
Dos pedidos referentes aos períodos de 01/05/2002 a 30/04/2007, 01/05/2012 a 30/04/2017 e 01/05/2017 a 30/04/2022 Quanto aos períodos 2002–2007, 2012–2017 e 2017-2002, verifica-se a ausência de concessão administrativa, inexistência de registro de fruição, conversão em tempo ou remuneração e ausência de faltas impeditivas (conforme histórico funcional Id.
Num. 135359206 - Pág. 2-3 e ficha de avaliação de licença-prêmio Id.
Num. 135359206 - Pág. 4).
Assim, está caracterizado o direito adquirido ao gozo da licença.
Diante da exoneração ocorrida em 27/12/2022 (Id.
Num. 127972653 - Pág. 1), não sendo mais possível o usufruto do benefício, impõe-se a indenização em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, especialmente diante da previsão do artigo 114, II, da Lei Municipal nº 151/1992, o qual expressamente autoriza a conversão em remuneração na hipótese de exoneração, desde que o servidor tenha ultrapassado quatro anos e seis meses de tempo de serviço — condição plenamente verificada no caso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 516, firmou a seguinte tese: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio aos casos de exoneração voluntária, como ocorrido no presente caso.
Considerando que a exoneração do autor ocorreu apenas em 27/12/2022, e que a ação foi ajuizada em 29/09/2024, não há prescrição a ser reconhecida.
O último quinquênio (2017–2022), embora não incluído na petição inicial, foi expressamente reconhecido pela Administração (Id.
Num. 135359206 - Pág. 4) e decorre do mesmo vínculo, fatos e fundamentação jurídica da causa de pedir já deduzida.
Diante disso, e por se tratar de matéria unicamente de direito e fato documental comum, admite-se o exame do pedido, à luz do princípio da economia e da efetividade processual.
Comprovado o direito adquirido, a ausência de fruição e a omissão da Administração Pública em viabilizar o usufruto ou conversão do benefício, resta configurada a responsabilidade do ente público quanto à indenização pecuniária dos períodos devidos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO BRITO DE SOUSA para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALMEIRIM ao pagamento da indenização referente a 270 (duzentos e setenta) dias de licença-prêmio, correspondentes aos períodos de 01/05/2002 a 30/04/2007, 01/05/2012 a 30/04/2017 e 01/05/2017 a 30/04/2022.
Os valores deverão ser calculados com base na remuneração integral percebida pelo servidor em dezembro de 2022, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário, observando-se a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da exoneração (27/12/2022) e juros de mora a contar da citação, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC.
Sem custas, tendo em vista a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é nitidamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Almeirim, 15 de julho de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
15/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801119-47.2024.8.14.0004 AUTOR: RAIMUNDO BRITO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA MORAES DE FREITAS, JHON WENDLER LOBATO PORTELA Endereço: Avenida Tiradentes, 1052, Agreste, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 REU: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: FOLHA 31, QUADRA 8, LTS.7/8, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-170 Decisão Trata-se de ação de cobrança de licença-prêmio ajuizada por Raimundo Brito de Souza em face do Município de Almeirim.
Nos termos da inicial, o autor pleiteia indenização referente à licença-prêmio não usufruída, adquirida anteriormente ao seu desligamento em dezembro de 2022 nos períodos de 01/05/2002 a 02/05/2007, 01/05/2007 a 02/05/2013 e 01/05/2013 a 02/05/2018.
Argumenta que, apesar de ter solicitado administrativamente a concessão do benefício, o município permaneceu inerte (ID 127972649).
Em contestação (ID 135359204), o Município de Almeirim sustenta que não há direito à indenização em virtude da prescrição e a ausência de previsão legal para conversão automática em pecúnia.
Em réplica, em suma, o autor reitera os fatos e argumentos da inicial e rebate a alegação de prescrição (ID 135601155).
Os autos vieram conclusos. 1 – Preliminares Prescrição: A parte requerida alega a ocorrência de prescrição, considerando os períodos aquisitivos e a data de ajuizamento da ação.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.254.456 (Tema 516) de que o termo inicial da prescrição quinquenal quando se trata de conversão de licença-prêmio é a data da aposentadoria do servidor ou do rompimento do vínculo funcional.
Assim, como o autor foi exonerado em 27 de dezembro de 2022, sua pretensão indenizatória foi proposta dentro do prazo legal (29 de setembro de 2024), não havendo que se falar em prescrição, motivo pelo qual afasto a preliminar. 2 – Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a serem resolvidos na fase instrutória: O direito ao pagamento de licença-prêmio supostamente não usufruída referente aos períodos aquisitivos de 01/05/2002 a 02/05/2007, 01/05/2007 a 02/05/2013 e 01/05/2013 a 02/05/2018.
Para comprovar tais fatos defiro a produção de prova DOCUMENTAL, já carreada aos autos. 3 - Ônus da prova Conforme o artigo 373, § 1º do CPC, e considerando os pontos acima delimitados, adota-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao Município de Almeirim demonstrar que a parte autora usufruiu os períodos de licença-prêmio e/ou sua conversão em pecúnia no desligamento. 4 - Questões de direito relevantes A aplicação da lei municipal 151/1992 quanto ao direito à licença-prêmio e eventual legislação correlata. 5 – Julgamento antecipado do mérito Verifica-se que a matéria é essencialmente de direito e de fato documentalmente comprovável, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de cinco dias, requererem esclarecimentos ou ajustes no saneamento, sob pena de estabilização da decisão, bem como especificarem as provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
ANUNCIO, desde já, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Publique.
Registre.
Intimem.
Almeirim, 18 de março de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
18/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:43
Mandado devolvido cancelado
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01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2024 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 21:57
Conclusos para decisão
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29/09/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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