TJPA - 0801698-49.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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29/05/2025 02:26
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0801698-49.2025.8.14.0201 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO AUTOR: IRENE ALVES DOS SANTOS - SENTENÇA Trata-se de ação INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Acidente de Trânsito] promovida por AUTOR: ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em desfavor de AUTOR: IRENE ALVES DOS SANTOS.
Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar documento indispensável à propositura da ação, deixou o autor transcorrer o prazo para emenda sem qualquer manifestação, conforme certidão juntada nos autos. É o relatório, PASSO A DECISÃO.
De acordo com o Artigo 321 do CPC/15: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso presente, observa-se que o autor, não cumpriu com todos os esclarecimentos determinados pelo juízo e não conseguiu bem aparelhar sua petição a fim de comprovar as alegações da peça inaugural.
Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, I do CPC/15.
Custas, havendo, pela parte autora que deu causa à extinção, dispensadas em caso de patrocínio pela Defensoria Pública.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter o réu constituído advogado e nem oferecido defesa.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:56
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 07:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 21:23
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
- 0801698-49.2025.8.14.0201 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: IRENE ALVES DOS SANTOS - DECISÃO Em análise da inicial à adequação necessária ao Art. 319, CPC, verifico que existem algumas irregularidades que impedem seu recebimento: a) Não comprovou o autor a posse do bem ameaçado de invasão.
Isto, posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, por meio de emenda à inicial, as dúvidas e arguições levantadas por este Juízo, juntando, inclusive, os documentos necessários e requeridos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 11:00
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
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17/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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