TJPA - 0847155-08.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2022 00:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2022 00:53
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/02/2022 09:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/03/2021 01:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo de nº 0847155-08.2019.814.0301 Autor: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerida: CLAUDIA GLASSE NASCIMENTO BORGES SENTENÇA BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado nos autos de nº 0847155-08.2019.814.0301, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra CLAUDIA GLASSE NASCIMENTO BORGES, também devidamente qualificada nos autos (ID 12440698).
Decisão, deferindo a liminar de busca e apreensão pleiteada, em ID 16632934.
Comprovação de restrição de “Circulação”, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo objeto do feito, em ID 18413609.
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pleiteou a extinção do feito, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, em ID 21646695. Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. Diante da informação, prestada pela própria parte autora, de que houve a composição amigável e não tem mais interesse no prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo, tendo em vista a configuração da perda superveniente do objeto.
Sobre o assunto, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. [...] Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2016.
P. 74). Assim, observa-se a hipótese de extinção do feito, diante da perda superveniente do interesse processual.
Da análise dos autos, verifica-se que foi inserida restrição sobre o veículo objeto da lide. Isso posto, por tudo o que dos autos consta e com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
Considerando a extinção do feito, procedo à baixa da restrição de “Circulação”, anteriormente inserida por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo de Placa OTG8780 (ID 18413609). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, se houver.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta, intime-se a parte devedora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, caso queira.
Decorrido o prazo legal, independentemente de manifestação ou nova conclusão, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 07:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2020 10:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 12:33
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2020 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2020 00:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2020 11:46
Expedição de Mandado.
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20/07/2020 10:47
Juntada de Mandado
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16/07/2020 13:47
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2020 10:13
Juntada de relatório de custas
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30/06/2020 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
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29/06/2020 03:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2020 23:59:59.
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30/04/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 20:05
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2020 14:00
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2020 12:37
Conclusos para decisão
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02/10/2019 00:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 10:37
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2019 10:36
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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