TJPA - 0800061-82.2019.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 11:20
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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17/03/2021 00:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 04:19
Decorrido prazo de KAROL SARGES SOUZA em 12/02/2021 23:59.
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21/01/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Processo nº: 0800061-82.2019.8.14.0004 Assunto: Honorários Advocatícios Nome: KAROL SARGES SOUZA Endereço: RUA K, VILA NACIONAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo em que o exequente pleiteia que o Estado do Pará pague honorários advocatícios referentes aos processos em que atuou como defensor dativo.
O executado impugnou a execução, arguindo, em sua, a inexequibilidade dos títulos judiciais. É o relatório.
Decido. Assiste razão ao executado. O art. 783 do NCPC prescreve que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, fl. 1228) explica que “para melhor doutrina a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo representado no título executivo.
A certeza, portanto, teria por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie de execução - quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa - e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos.
Há também outros entendimentos, que apontam a certeza como a adequação do título aos requisitos extrínsecos previstos em lei, à existência do crédito no momento de sua formulação, ou seja, o título atesta que o crédito foi constituído”.
In casu, o exequente promove a presente a ação de execução buscando o pagamento de honorários que não foram arbitrados pelo MM.
Juízo nos processos de nº 0001107-79.2017.814.9100, 00011006-94.2017.814.0004, 0018869-79.2015.814.9100, 000190-44.2016.814.9100, 0000576-68.2010.814.0004, 0001646-45.2017.814.9100, 0003367-66.2016.814.9100, 00224618-16.2016.814.9100.
Assim, os títulos que se pretende executar carecem de liquidez e certeza, devendo os autos executivos serem extintos sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação a execução e, em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, nos termos da Lei 12.153/09.
P.R.I.C.
Almeirim, 18 de janeiro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Comarca de Almeirim -
20/01/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/06/2020 19:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2020 19:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 18:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 09:12
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 14:36
Conclusos para decisão
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12/12/2019 14:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/12/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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