TJPA - 0800604-68.2024.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA Av.
Gilberto Carvelli Belchior, S/N, praça dos 03 poderes, Bairro Centro, Santana do Araguaia do Pará/PA E-mail: [email protected] e [email protected] Processo nº 0800604-68.2024.8.14.0050 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA RIBEIRO Nome: SANDRA RIBEIRO Endereço: Rua Ametista Souza Lopes, 14, Rodoviário, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, proposta por SANDRA RIBEIRO - CPF: *33.***.*51-04.
Considerando a petição que justifica a situação de hipossuficiência da parte autora, requer o deferimento da justiça e, ainda, face aos documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (art. 98 do CPC/2015) e RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, observa-se que a parte autora, Sra.
SANDRA RIBEIRO, ingressou com um total de 07 (sete) ações declaratórias de inexistência de débito, todas no dia 19/03/2025, conforme listagem detalhada a seguir: 0800608-08.2024.8.14.0050 0800607-23.2024.8.14.0050 0800606-38.2024.8.14.0050 0800605-53.2024.8.14.0050 0800604-68.2024.8.14.0050 0800603-83.2024.8.14.0050 0800602-98.2024.8.14.0050 Ressalte-se que os ajuizamentos ocorreram de forma agrupada, nos referidos dias, conforme indicado na distribuição processual.
Verifico que em todas as ações consta pedido de perícia grafotécnica para confirmação da autenticidade da assinatura da requerente no contrato discutido, não fazendo sentido a realização de diversas perícias diferentes para averiguação da mesma situação.
Percebe-se também, que nesses casos a parte autora não demonstra que ao menos realizou reclamação junto à instituição financeira questionando a suposta contratação, ou tentativa de resolução administrativa da questão.
Em verdade, nota-se que não há que se falar em lide nos casos trazidos à baila, eis que a lide é caracterizada pela existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Esse conceito corresponde ao núcleo de um processo judicial civil, sem o qual não há conflito a ser dirimido pelo Estado-Juiz.
Os fatos mencionados, por si só já impõem a este juízo uma maior cautela e atenção na análise do feito, já que não é mais incomum a ocorrência de interposição de diversas lides temerárias e predatórias.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação N° 127, de 15 de fevereiro de 2022, que versa sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, através da qual orienta os Tribunais do país a adoção de medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, por meio da Nota Técnica CIJMG n. 01/2022, esclareceu os efeitos deletérios do acesso abusivo ao Poder Judiciário, consignando que: “Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”.
O magistrado salientou vários dos efeitos intensamente negativos do exercício abusivo do direito de ação: O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário de e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Ainda no aspecto da temeridade das demandas predatórias, a Nota Técnica mineira faz alusão ao estudo realizado no Judiciário brasileiro, indicando que “em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, considerando-se apenas nos dois assuntos referidos, ao custo mínimo de R$ 10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VINCULAÇÃO DA TESE AO ACÓRDÃO DE ADMISSIBILIDADE E À REAL REPETIÇÃO REMETIDA À SOLUÇÃO MACRO - NECESSIDADE DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA PREVENIR OU REPRIMIR LIDES PREDATÓRIAS - EFEITO MOFICATIVO PARA REFORMULAÇÃO DA TESE.
Fixação de tese em IRDR deve observar balizas do acórdão de admissibilidade e situação de repetição representada na causa piloto, bem como considerar realidades apontadas na fundamentação.
NOVA TESE: "Em caráter excepcional, justificada em expressa indicação de contexto que efetivamente aponte indícios de lides predatórias, o juiz pode determinar apresentação de cópias de iniciais de outras ações que envolvam mesmas partes, inclusive para verificar hipótese de fracionamento indevido de demandas e/ou permitir verificação de eventual litispendência, bem como, para maior segurança, exigir declaração de autenticidade de documentos".
VV: "[...] embora sensível ao registro do julgador acerca da existência de demandas predatórias congêneres - apresentadas sempre com o mesmíssimo enredo fático -, constando nos autos ratificação dos poderes conferidos ao advogado subscritor da petição inicial, mediante instrumento público, bem como reiterado o pedido de exibição do contrato discutido nos autos, deve ser recebida a exordial e conhecida a ação.
O juiz não pode determinar a juntada de petições iniciais idênticas, para fins de aferição de litispendência, quando a ação dispor acerca de direito individual disponível, sendo que a formação de litisconsórcio é facultativa".
ED EM IRDR Nº 1.0000.18.111565-0/003 - COMARCA DE VARGINHA - EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - EMBARGADO: MARCOS RODRIGUES COELHO - INTERESSADOS / AMICUS CURIAE: CNDL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS e OAB ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.111565-0/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 2ª Seção Cível, julgamento em 27/10/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DOZE AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO (DEMANDA PREDATÓRIA) – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PERTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. [...] 5.
O Apelante pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor do mesmo Banco na Comarca de Sinop.
Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. 6.
Considerando que constitui assédio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida.” (TJ-MT 10036853820218110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022 – grifo nosso).
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora promova a juntada de documento de comprovação de tentativa de resolução administrativa da questão junto à parte requerida, e justifique a este juízo, de forma fundamentada, a necessidade de manutenção das diversas ações que versam a respeito da mesma conta bancária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para caixa de prevenção.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Santana do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Santana do Araguaia-PA -
20/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 06:11
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 22:55
Conclusos para decisão
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19/03/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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