TJPA - 0802080-98.2020.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS ALMEIDA em 16/07/2021 23:59.
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12/07/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2021 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS ALMEIDA em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
INTIMADO PARA LEVANTAR ALVARÁ NOS AUTOS -
08/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:54
Juntada de Alvará
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25/06/2021 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2021 09:17
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 00:00
Intimação
Autos: 0802080-9020208140045 Requerente: Maria Aparecida de Jesus Almeida Requerido (a): Companhia de Seguros Previdência do Sul SENTENÇA Cuida a espécie de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA DE JESUS ALMEIDA, em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA SUL, já qualificados nos autos.
O reclamante aduz, em breve resumo, ser beneficiário do INSS e ter sofrido descontos junto aos seus proventos, em decorrência de seguro de vida, em relação ao qual nega a contratação.
Com periodicidade mensal, os referidos descontos tiveram início em 30/01/2018, de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), reajustado para R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos), em 30/01/2019 e, posteriormente, em 02/01/2020, para R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos), atingindo o valor total de R$ 635,81 (seiscentos e trinta e cinco reais oitenta e um centavos ), conforme extrato que instruiu a inicial.
A reclamada, em suas razões de defesa, arguiu a ausência de falha a si imputável, reforçando que apenas recebeu a proposta de adesão já preenchida e se limitou a avaliar o risco.
Argumenta, outrossim, não haver espaço para restabelecimento da situação anterior, posto que regularmente contratado o seguro objeto da ação, pelo que não haveria razão para restituição das importâncias pagas e nem restaria configurado qualquer abalo moral.
Por derradeiro, salientou que, tão logo informada da insurgência do autor, providenciou o cancelamento do contrato, suscitando, nesse sentido, preliminar de ausência de interesse processual.
E, ainda, prescrição, como questão prejudicial do mérito.
Dispensado o relatório, nos termos da lei.
Do compulsar dos autos, destaco que a matéria prefacial suscitada pela requerida não merece acolhida.
O cancelamento do seguro de vida alegadamente não contratado não enseja a ausência de interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar.
De outro lado, a alegação de prescrição não encontra guarida, tendo em vista que o ponto central da demanda é a contratação indevida e não autorizada.
Não havendo outras preliminares arguidas ou que comportem observação cogente, dou o feito por saneado e passo à resolução do mérito.
Em síntese, o (a) autor (a) sustenta ter sofrido danos materiais e morais em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem suporte para negócio jurídico válido.
Aduz nunca ter contratado produtos ou serviços da parte ré, pelo que fraudulenta a ativação de seguro.
Em contrapartida, a requerida aponta para a validade do negócio jurídico, pela inocorrência de ato ilícito, pela ciência do consumidor acerca dos termos pactuados, pela inexistência de descontos indevidos, pela ausência de danos morais e materiais indenizáveis.
Considerando que a ocorrência dos descontos é fato incontroverso, entendo que resta apurar sua regularidade, bem como a possibilidade de ressarcimento a títulos de danos morais e materiais.
No caso concreto, as partes ostentam o perfil de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, numa relação tipicamente de consumo.
A questão posta em juízo se amolda à modalidade de consumidor por equiparação ou “bystander”, nos termos do art. 17 do CDC, o qual tem a mesma proteção do consumidor padrão, definido no caput do art. 2º do CDC.
Convém destacar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, a teor do quanto disposto no art. 14, do CDC.
A inversão do ônus é medida que se impõe, notadamente para resguardar o equilíbrio e a paridade de armas entre os litigantes, sobretudo pela impossibilidade de produção de prova de fato negativo.
A promovida, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar materialmente a formação do contrato de seguro de vida, objeto do pleito declaratório.
Apesar de ter juntado proposta de contratação de seguro, a demandada, além de não ter cuidado em trazer o contrato definitivo ou termo de aceitação, não fez prova da autenticidade, estando repleto de dados contraditórios ou inespecíficos.
Ressalte-se que a ré renunciou o direito de produzir prova e se escorou apenas em suas alegações.
Não tendo comprovado a formação de contrato válido, se afigura imperativa a declaração de inexistência, sendo o dano moral presumido na espécie, vez que efetuou descontos indevidos em verba alimentar.
O arbitramento dos danos morais deve atender as condições do ofendido e a capacidade econômica da requerida, de modo expressivo à reprovabilidade da conduta ilícita praticada, a se evitar ganho exagerado ou excessivo, não correspondente à causa da indenização.
Desse modo, a indenização, atendendo ao caráter preventivo e à finalidade punitiva, sem que importe em enriquecimento sem causa, deve ser arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais).
No que se refere ao dano material, estão demonstrados os descontos indevidos, de modo suficiente, no valor total de R$ 572,12 (quinhentos e setenta e dois reais e doze centavos), quantia não impugnada pela parte ré Comprovados, irregularidade de cobrança e desconto indevido, o pleito de repetição do indébito merece guarida, e a razão é simples.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, invocado pelo requerente para sustentar tal pleito, reza que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, em confirmação dos efeitos da decisão de antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: (1) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da ação, bem ainda dos débitos a ele vinculados, determinando, em corolário, a cessação definitiva de quaisquer descontos a ele relacionados; (2) CONDENAR a parte requerida a pagar ao (à) autor (a), a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.271, 62 (um mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), correspondentes à repetição do indébito, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada efetivo desconto; e (3) CONDENAR a demandada, ainda, a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos morais, o importe de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso, 30/01/2018 (primeiro desconto), dada a natureza extracontratual da relação.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
Escoado em branco o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada material e, após, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da certificação.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
23/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 17:45
Julgado procedente o pedido
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06/03/2021 02:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS ALMEIDA em 22/01/2021 23:59.
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06/03/2021 02:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 22/01/2021 23:59.
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15/02/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
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10/02/2021 13:33
Audiência Conciliação não-realizada para 10/02/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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05/02/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0802080-98.2020.8.14.0045 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a concordância de ambas as partes com a realização da audiência por videoconferência, designo audiência de conciliação no presente feito para o dia 10 DE FEVEREIRO DE 2021, ÀS 09H 30MIN., a qual será realizada no Sistema Teams.
Os links para participação serão encaminhados para os e-mails fornecidos nos autos. Redenção – Pará, 25 de janeiro de 2021. PATRICIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matrícula 7914-6 -
25/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:35
Audiência Conciliação designada para 10/02/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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25/01/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 09:40
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2021 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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05/11/2020 10:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2020 18:09
Conclusos para decisão
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19/08/2020 18:09
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 09:50 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
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19/08/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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