TJPA - 0814492-40.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 12:55
Expedição de Informações.
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01/07/2025 12:53
Juntada de Alvará
-
01/07/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:54
Juntada de Alvará
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:03
Juntada de Informações
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16/03/2025 01:40
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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15/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:01
Juntada de Informações
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12/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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21/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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12/08/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 18:19
Decorrido prazo de ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:17
Decorrido prazo de ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
15/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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04/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 16:06
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
14/05/2024 09:48
Juntada de Alvará
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10/05/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
09/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
21/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 08:51
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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13/11/2023 14:30
Juntada de Alvará
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13/11/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:05
Expedido alvará de levantamento
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08/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 12:56
Juntada de Alvará
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05/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:52
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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18/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA ROCHA CAMPOS em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:44
Decorrido prazo de LOUIZ & BENEDITTO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:44
Decorrido prazo de REGINA CELIA DO AMARAL CAMPOS em 06/09/2022 23:59.
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19/08/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 12:06
Juntada de Alvará
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12/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 09:12
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/08/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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23/07/2022 17:45
Decorrido prazo de REGINA CELIA DO AMARAL CAMPOS em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 09:53
Juntada de Ofício
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15/12/2021 09:23
Juntada de Ofício
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09/12/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 04:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
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24/08/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:37
Juntada de Ofício
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23/08/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 09:32
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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14/08/2021 00:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA ROCHA CAMPOS em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:33
Decorrido prazo de LOUIZ & BENEDITTO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:33
Decorrido prazo de REGINA CELIA DO AMARAL CAMPOS em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:33
Decorrido prazo de ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Rômulo Maiorana, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005, Tel.: (91) 3241-0400 - [email protected] Processo: 0814492-40.2018.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que o advogado LUCAS RODRIGUES VIEIRA juntou petição referente a parte diversa destes autos, conforme petição ID 30308674.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 4 de agosto de 2021.
Isolene Costa Corrêa Analista Judiciário da 3ªVJEC -
04/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0814492-40.2018.8.14.0301 SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução oferecido por LOUIZ & BENEDITTO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA –EPPA, evento ID nº 20018305, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida contra si por ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA.
Os embargos à execução, alegam, em síntese, que não merece prosperar o pedido de desconsideração, eis que ausente as hipóteses legais.
Sobre os bloqueios, a ré impugna, tão somente, a execução em desfavor da sócia REGINA CÉLIA DO AMARAL CAMPOS, a qual afirma que teve sua única fonte de renda bloqueada, qual seja, sua aposentadoria.
Aduz que a empresa, da qual era sócia, sofreu um golpe de sua funcionária, que culminou no seu fechamento.
Informa, ainda, que há anos, não pertence ao quadro societário da empresa requerida, sendo, por esta razão parte ilegítima.
Requer, neste sentido, o imediato desbloqueio de suas contas, bem como que sejam suspensos quaisquer atos de constrição em desfavor dos sócios.
Instada, a parte embargada manifestou-se no ID 21590107.
Aduz que tanto a empresa, quanto seus sócios mantiveram-se inerte nos autos e que, somente, após o bloqueio da conta da sócia REGINA, apresentaram defesa.
Afirma que não é cabível exceção de pré-executivdade, que a penhora de até 30% de benefício é legal e a desconsideração da personalidade jurídica é justa. É o breve relatório.
Passo à análise.
Com relação a desconsideração, verifico que os sócios precluíram do seu direito de impugnar a desconsideração, eis que mesmo citados, mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 15734367.
Analisando os autos, verifico, primeiramente, a ausência de embargos à execução sobre o valor penhorado na conta do sócio LUIZ CARLOS DA ROCHA CAMPOS, no valor de R$ 615,91.
Com relação a sócia REGINA CÉLIA DO AMARAL CAMPOS, entendo que, apesar de haver se retirado da sociedade em 15/02/2017, permanece responsável pelos fatos ocorridos, quando ainda era sócia, pelo prazo de 02 anos, nos termos do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil.
No caso dos autos, o cheque foi emitido em 18/11/2017 e a retirada da sócia ocorreu no dia 15/02/2017, de modo que resta inequívoca a sua responsabilidade.
A embargante alega que possui, como renda, o valor de R$ 1.802,54, e que este valor é utilizado para sua manutenção, bem como de sua família.
Em decisão proferida no ID 20912171, este juízo manteve a penhora de 20% do valor de seu benefício, o que importou na penhora de R$ 360,50.
O contracheque apresentado pela embargante é de 07/2020 a 09/2020, que demonstra o valor de sua aposentadoria atual.
Pelos documentos anexados aos autos, verifico que a parte embargante percebe, bruto, R$ 2.362,22.
Afirma que a empresa, da qual era sócia, foi vítima de um golpe e que, desde então, tem sobrevivido com sua aposentadoria e com a ajuda de parentes.
Em que pese este juízo sensibilizar-se com os fatos narrados pela embargante, verifico que a execução se baseia em cheque sem fundo, ou seja, título que se caracteriza por ser uma ordem de pagamento à vista.
A parte exequente tenta, há mais de 03 anos, receber o valor do cheque, sem que tenha obtido êxito até a presente data.
Destaco que o valor de R$ 976,41 (R$ 360,50 + R$ 615,91) corresponde a 4,29% do total do débito.
Assim, não se pode privilegiar o devedor, em detrimento do credor, principalmente, quando não há qualquer esforço de nenhum dos executados em saldar a dívida com o credor.
Desta forma, entendo justa e legal a manutenção da penhora de 20% do benefício da embargante, até a satisfação do débito.
Por estas razões, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo-se a penhora de 20% do benefício da embargante, devendo ser oficiada a fonte pagadora da executada para que proceda o bloqueio e o desconto de 20% do benefício da devedora, nos meses subsequentes, depositando em conta judicial do Banpará, mensalmente, até alcançar o valor total a dívida.
Isto posto, ratifico a decisão de ID 20912171, que autorizou a devolução de valores a ré.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 28 de julho de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
29/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:07
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2021 01:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA ROCHA CAMPOS em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 01:22
Decorrido prazo de REGINA CELIA DO AMARAL CAMPOS em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:57
Decorrido prazo de LOUIZ & BENEDITTO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 02/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0814492-40.2018.8.14.0301 DECISÃO Considerando o pedido de execução da dívida, solicitei bloqueio via bacenjud do valor da dívida (cálculo atualizado da dívida, conforme planilha constante dos autos).
Verificadas as ordens de bloqueio no bacenjud, só foi efetuado o bloqueio de parte da dívida, de forma que determinei na presente data a transferência do valor bloqueado para conta única judicial, conforme comprovante anexado.
Assim, intime-se o executado da penhora parcial realizada, para, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze dias, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, de acordo com o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE.
No caso, a parte ré antes mesmo de ser intimada da penhora já apresentou embargos, alegando, em síntese, que seu benefício foi bloqueado, porém limitou-se a apresentar somente extrato bancário.
Assim, determino que a embargante apresente no prazo de 05 dias seu contracheque a fim de comprovar suas alegações.
Ato contínuo, com ou sem manifestação da embargante, certifique-se e intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Por oportuno, com relação ao restante da dívida, determino a intimação do exequente para nomear bens à penhora em 10 dias ou para que se faça nova tentativa de penhora on line, sob pena de extinção. Após, venham-me conclusos, com ou sem resposta. Belém, 05 de outubro de 2020. Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
11/05/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:00
Juntada de Alvará
-
09/02/2021 11:53
Juntada de cálculo judicial
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Rômulo Maiorana, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005, Tel.: (91) 3241-0400 - [email protected] Processo: 0814492-40.2018.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que procedo , neste ato, à intimação da executada REGINA CELIA DO AMARAL CAMPOS para que informe nos autos se quer receber alvará judicial de saque ou de transferência, sendo que no caso de alvará judicial de transferência, informe os seus dados bancários para viabilizar a expedição de alvará judicial em seu favor, nos termos da decisão ID 20912171 . O referido é verdade e dou fé.
Belém, 18 de janeiro de 2021. Isolene Costa Corrêa Analista Judiciário da 3ªVJEC -
26/01/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 00:29
Decorrido prazo de ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 01/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 01:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 00:26
Decorrido prazo de LOUIZ & BENEDITTO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:08
Decorrido prazo de LOUIZ & BENEDITTO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 03/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:19
Decorrido prazo de LOUIZ & BENEDITTO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 02/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 12:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/11/2019 12:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/11/2019 11:10
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/10/2019 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/09/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 09:17
Movimento Processual Retificado
-
02/08/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 00:14
Decorrido prazo de ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 27/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2019 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/06/2019 10:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
03/04/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2019 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2019 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2019 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2019 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2019 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2018 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 12:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 12:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 15:04
Conclusos para despacho
-
12/10/2018 00:10
Decorrido prazo de ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 11/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2018 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 12:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 10:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 10:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 13:39
Movimento Processual Retificado
-
01/02/2018 16:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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