TJPA - 0824801-25.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 06:56
Decorrido prazo de DAVID DE BRITO SALUSTIANO em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:17
Decorrido prazo de DAVID DE BRITO SALUSTIANO em 14/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0824801-25.2024.8.14.0006 DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação Indireta] AUTOR: DAVID DE BRITO SALUSTIANO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA BEZERRA DOS SANTOS - PA26795 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação sem justiça gratuita.
A parte Autora foi intimada para juntar o comprovante de pagamento das custas.
Foi certificado nos autos que a parte não efetuou o pagamento, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Decido.
Em razão da certidão, a qual constatou que não houve o pagamento de custas do presente processo no prazo legal, deve os autos serem extintos.
Diz o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Foi o que ocorreu no caso concreto.
Isto posto, com lastro no art. 290 c/c art. 485, III, do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, em consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 12 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/12/2024 01:50
Decorrido prazo de DAVID DE BRITO SALUSTIANO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVID DE BRITO SALUSTIANO - CPF: *97.***.*62-49 (AUTOR).
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29/10/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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