TJPA - 0801430-92.2025.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801430-92.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOAQUIM PINHEIRO NETO D E C I S Ã O Considerando a petição de ID nº 142425706, na qual a Defensoria Pública do Estado do Pará requer o desarquivamento dos autos, com a finalidade de possibilitar a expedição de ofício à serventia extrajudicial do Cartório do Único Ofício de Maracanã/PA, para cumprir a sentença deste juízo e a obtenção da certidão de nascimento do interessado, defiro o pedido de desarquivamento dos autos.
Dessa forma, REQUISITE-SE ao Cartório do Único Ofício de Maracanã/PA, para que, no prazo de 10 (dez) dias cumpra a sentença deste juízo e proceda ao envio, de forma gratuita e por meio dos Correios, da certidão de nascimento de JOAQUIM PINHEIRO NETO a este Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, situado na Rua Manoel Barata, nº 1107, Bairro Ponta Grossa, CEP 66812-020, Belém/PA, servindo esta decisão como ofício.
Cumprida a determinação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
04/07/2025 17:05
Processo Reativado
-
04/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801430-92.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOAQUIM PINHEIRO NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOAQUIM PINHEIRO NETO, com fundamento na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), ajuizou ação de retificação de registro civil.
Alega o requerente que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, constatou inconsistência no nome de sua genitora, onde em seu registro mais antigo constava "TEREZINHA DE JESUS GONÇALVES PINHEIRO", enquanto na certidão nova emitida em setembro de 2020 constava apenas "TEREZINHA DE JESUS GONÇALVES".
Para comprovar seu direito, instruiu a inicial com documentação.
O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pela procedência do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de retificação de registro civil encontra fundamento legal no art. 109 da Lei nº 6.015/73, que prevê a possibilidade de retificação quando houver necessidade de restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos, desfazendo erro de fato ou de direito.
A análise da questão perpassa por três princípios basilares: 1.
Princípio da verdade real: os documentos públicos devem corresponder fidedignamente à realidade dos fatos.
A manutenção de registro civil com informações incorretas viola este princípio e compromete a integridade dos dados pessoais do indivíduo. 2.
Princípio da segurança jurídica: a divergência entre documentos afeta diretamente este princípio constitucional implícito, essencial para a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas 3.
Princípio da dignidade da pessoa humana: previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, constitui fundamento da República.
As inconsistências nas informações registrais acarretam constrangimentos e dificuldades práticas ao requerente.
O conjunto probatório apresentado é robusto e suficiente para demonstrar o erro material existente no registro, comprovando a omissão do sobrenome "PINHEIRO" na segunda via emitida.
Não há indícios de pretensão fraudulenta ou prejuízo a terceiros, requisitos negativos essenciais para o deferimento da retificação.
O parecer ministerial corrobora a procedência do pedido, reforçando a ausência de óbices ao deferimento da pretensão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR a RETIFICAÇÃO do assento de nascimento do requerente, lavrado no Cartório do Único Ofício Oacir Ferreira de Maracanã/PA, para que, onde consta o nome da genitora como "TEREZINHA DE JESUS GONÇALVES", passe a constar "TEREZINHA DE JESUS GONÇALVES PINHEIRO", procedendo-se à devida averbação à margem do assento, com a manutenção inalterada das demais anotações, observadas todas as cautelas legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça concedida.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a inexistência de interesse recursal e a manifestação favorável do Ministério Público, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado para todos os fins legais.
Servirá a presente sentença como MANDADO ao Cartório do Único Ofício Oacir Ferreira, em Maracanã/PA, para os fins pretendidos, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB/CJCI.
Após a retificação do assento, incumbe ao Oficial fornecer a certidão devidamente retificada ao requerente, sem ônus.
Oportunamente, não havendo outras providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
14/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 22:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM PINHEIRO NETO - CPF: *94.***.*59-04 (REQUERENTE).
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07/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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