TJPA - 0800917-39.2021.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2025 08:35
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 00:48
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO NÚMERO: 0800917-39.2021.8.14.0501 EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS EMBARGADOS: ACÓRDÃO DA 3ª TURMA PERMANENTE/IRACIR NUNES DOS SANTOS DE AVIZ RELATORA: JUÍZA MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais que não conheceu do recurso inominado anteriormente manejado pelo embargante porque deserto, uma vez que não comprovado o preparo devido à ausência de relatório de conta do processo. 2.
Em síntese, a parte embargante alega que o acórdão teria incorrido em contradição, uma vez que o comprovante de pagamento das custas e o boleto, devidamente identificados com o número do processo, foram tempestivamente juntados aos autos, sendo desnecessário rigor excessivo na forma de comprovação.
Requer-se o acolhimento dos embargos para afastar a deserção e permitir a regular tramitação do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão a ser decidida é verificar se restou configurado o vício alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, subscritos por advogado(a) devidamente habilitado(a) e cabíveis, uma vez que o vício apontado se enquadra, em tese, nas hipóteses previstas na cumulação do art. 48, da Lei nº. 9.099/95, com o art. 1.022 do CPC/2015. 5.
O acórdão embargado, ao contrário do que alega a embargante, apresenta fundamentação clara e coerente, decorrendo logicamente da constatação de que não foi juntado aos autos o relatório de contas do processo, logo não foi comprovado o recolhimento do preparo nos termos da legislação estadual aplicável, sendo, inclusive, inadmissível concessão de prazo para fins de complementação. 6.
Nesse contexto, o Enunciado 168 do FONAJE dispõe que: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.” Desse modo, não há que se falar em formalismo exacerbado ou qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 7.
Afora isso, cediço é o entendimento de que não cabe em sede de Juizados Especiais a complementação intempestiva e nem a comprovação após o prazo de 48 horas. 8.
De igual forma, a contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela do provimento jurisdicional embargado em relação a si mesmo, que somente ocorre quando, em seu bojo, existem afirmações e argumentos conflitantes entre si.
Não é o que se ocorre no caso em tela, pois a divergência do entendimento lançado no acórdão embargado, no sentido de que a juntada aos autos do relatório de contas do processo é imprescindível à comprovação do preparo, não configura contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração. 9.
O que se verifica, no caso em tela, é que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão e contradição, pretende, isto sim, rediscutir questão já resolvida no acórdão embargado, com o fim de obter a reforma do provimento jurisdicional, com a qual não concorda porque não lhe foi favorável.
Entretanto, os embargos de declaração não se prestam para tal fim.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem condenação em custas e honorários neste julgamento.
Teses de Julgamento: “1.
Inexiste vício quando o acórdão se manifesta acerca da questão deduzida; 2.
Não padece de contradição acórdão que não apresenta afirmações conflitantes no seu bojo”.
Belém, 16 de julho de 2025.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza Relatora – 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Enunciados relevantes citados: FONAJE, Enunciado 168.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
04/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 14:02
Juntada de Petição de carta
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23/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800917-39.2021.8.14.0501 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 20 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:18
Expedição de Carta.
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20/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:22
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:27
Juntada de Petição de carta
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25/11/2024 10:24
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (RECORRIDO)
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22/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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06/05/2024 03:25
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 09:13
Recebidos os autos
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31/03/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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