TJPA - 0809746-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:53
Juntada de documento de migração
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16/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:33
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2024 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:26
Decorrido prazo de CIRIA NAZARETH CASTRO DE MENEZES em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CIRIA NAZARETH CASTRO DE MENEZES em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CIRIA NAZARETH CASTRO DE MENEZES em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CIRIA NAZARETH CASTRO DE MENEZES em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2024 23:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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28/01/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0809746-27.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CIRIA NAZARETH CASTRO DE MENEZES Endereço: Avenida Senador Lemos, 139, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RECLAMADO(A): Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 20/12/2024, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 19/01/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 02/02/2024.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 23 de janeiro de 2024. -
23/01/2024 09:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0809746-27.2021.8.14.0301 Reclamante: CIRIA NAZARETH CASTRO DE MENEZES Reclamado: BANCO ITAÚCARD S/A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em que a Reclamante, alega e requer, em síntese, o seguinte: “...
DOS FATOS: A Autora é cliente do Réu há 12 (doze) anos e dentre os serviços disponibilizados pelo Reclamado, a autora utiliza o cartão de crédito.
Ocorre que nos dias 02 e 03 de maio do ano de 2015 foram realizadas compras no referido cartão de crédito que a Autora não reconhece como suas, conforme se verifica no documento “Fatura 1”: ...
As referidas compras totalizam o valor de R$-2.473,00 (dois mil quatrocentos e setenta e três reias), provenientes de valores repetidos, saques e outras transações como pagamento de combustível, mesmo a autora não tendo veículo, e jogos.
Insta esclarecer, que as duas primeiras compras impugnadas foram parceladas, com cobrança nas faturas seguintes, como abaixo apontadas: ...
Importante frisar, que as compras contestadas são estranhas ao cotidiano da autora que não possui veículo, tampouco sabe dirigir, e, pasme, existem quatro lançamentos em um mesmo estabelecimento, Posto Humaitá, todos no dia 03/05/2015, totalizando R$-450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Nesse mesmo dia, 03/05/2015, em outro estabelecimento, Pocker Club, há lançamentos, também por várias vezes, somando o importe de R$-1.341,39 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e nove reais).
Inclusive, as compras impugnadas não fazem parte do histórico de compras da Sra.
Círia Menezes.
Abaixo, colocamos compras efetuadas no período de março a maio/2015, extraídas das próprias faturas (anexas): ...
A demandante procurou o Reclamado para resolver a situação, conforme os seguintes números de protocolos: 392249314. 393943720, 482260499 e 410773920.
Em um dos atendimentos, a atendente cancelou o seu cartão e mandou outro para substituí-lo, além de dizer que o seu cartão de chip poderia ter sido usado por outras pessoas.
Inclusive, a Autora chegou a fazer um Boletim de Ocorrência (BO nº 00002/2015.017761-2) sobre o ocorrido, vide documento “Ata PROCON e BO”.
Após contestadas as compras, via central de atendimento do cartão Itaucard, a administradora cancelou e bloqueou o cartão da Sra.
Ciria Menezes de final 0203, as quais aparecem nas faturas até jul/2015.
Em substituição ao cartão final 0203 foi enviado o cartão final 9573.
Este nunca foi desbloqueado e ainda está preso a carta de envio pelo Itaucard, conforme anexo.
Ademais, visando comprovar que o cartão se encontra bloqueado, anexamos mensagem de bloqueio extraído do site do WWW.ITAU.COM.BR/Itaucard [http://www.itau.com.br/Itaucard].
Todavia, as faturas posteriores (compras parceladas a vencer) foram vinculadas ao cartão final 9573, mesmo estando bloqueado, pois, segundo explicação dada pela administradora do cartão, ora reclamada, quando um cartão é substituído, todas as parcelas passam a ser vinculadas ao novo cartão, ainda que ele não seja utilizado.
Assegura que pouco usa o cartão de crédito e não pagou os valores referentes às compras que nega serem suas, mas vem cumprindo com os seus débitos reconhecidos.
No entanto, a Reclamada insiste em cobrar os valores das referidas compras, inclusive inscrevendo o nome da autora em banco de restrição de crédito (vide documento “consulta SERASA”).
Em busca de solução, a Autora buscou a intervenção do PROCON para intermediar o caso e foi instaurado o processo F.A. nº 0115-032.912-1 (vide documento “Ata PROCON e BO”).
Todavia, nada foi resolvido e a Autora é constantemente cobrada pelo Réu, conforme demonstra o documento “proposta de pagamento”.
Por fim, da consulta atualizada ao banco do SERASA (vide documento “CONSULTA SERASA”) verefica-se que o nome da Autora permanece negativado.
A requerente também recebeu comunicado do 2º Cartório de Títulos e Documentos de Maceió/Alagoas, com ciência de efetivo protesto oriundo da cobrança indevida perpetrada pelo banco requerido.
Eis, em suma, os fatos. ...
DOS PEDIDOS Por todo o exposto, serve a presente para requerer que: I- Seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a agência bancária reclamada retire o nome da Autora do banco de dados do SERASA, e ainda, proceda à baixa de título protestado junto ao 2º Cartório de Títulos e Documentos de Maceió/Alagoas, sob pena de multa diá ria a ser arbitrada por este douto juízo; II- Seja citada a empresa reclamada para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação da empresa no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros e mora; III- Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando o Réu à retirada do nome da Autora do cadastro de inadimplência e ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos à guisa de dano moral e da repetição do indébito; IV- Requer, ainda, a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
V- Requer, também, a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais; VI- Requer a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança dos fatos e a prerrogativa disposta no art. 6º, VIII, do CDC; VII- Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.
VIII- Requer que a citação e demais atos processuais sejam realizados, se necessá rio, com a faculdade contida no artigo 212, do Novo Código de Processo Civil; IX- Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita nos moldes do pedido preliminar; X- Tramitação prioritária nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Atribui-se à presente causa o valor de R$-37.480,00 (trinta e sete mil e quatrocentos e oitenta reais), para fins fiscais e de alçada. ...”.
A tutela de urgência foi deferida no (id. 23323818), nos seguintes termos: “...
Ante o exposto, estando presentes os requisitos necessários, concedo a tutela provisória de urgência, antecipadamente, determinando ao réu que, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até limite de R4 30.000,00: I) SUSPENDA A COBRANÇA dos débito contestados referente ao cartão de crédito 5489.xxxx.xxxx.0203, de titularidade da reclamante (CPF *83.***.*40-82); II) EXCLUA o nome da Reclamante dos cadastros de inadimplentes por conta dos débitos mencionados no item I; II) III) PROMOVA A SUSTAÇÃO DO PROTESTO realizado em nome da Reclamante junto ao Cartório de Títulos por conta dos débitos mencionados no item I. ...” Em sua contestação o Reclamado arguiu preliminares de inépcia da inicial, necessidade de perícia técnica e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que as transações foram realizadas pela Reclamante, pois sem a posse do cartão e o conhecimento de sua senha não havia como realizar as operações financeiras.
Refere, ainda, que o boletim de ocorrência, por si só, não é prova de veracidade dos fatos, uma vez que, elaborado de forma unilateral.
Além disso, afirma não ter praticado conduta ilícita, não havendo falhas na prestação dos seus serviços.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da Reclamante, aduzindo que deve ser aceita prova emprestada, referente a prova técnica de que transações autenticadas com a leitura do chip e aposição de senha, não podem ser feitas com cartão clonado, sendo legítima a negativação do nome da Reclamante, em virtude da ausência de pagamento integral do cartão de crédito, inexistindo danos materiais e morais.
Réplica da contestação, pela Reclamante, conforme (id. 25929086).
Os autos foram originariamente ajuizados na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, porém, foi declarada a incompetência daquele MMº Juízo para processar e julgar o feito e determinada sua redistribuição, por prevenção, a esta 5ª Vara do Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 286, II c/c art. 64, §3°, do CPC.
O processo foi recebido por este Juízo e, verificando-se que os autos se encontravam saneados, com contestação e réplica da parte Autora, foi determinada a conclusão para sentença, conforme (id. 100242480). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que o fato da procuração e do comprovante de residência apresentados pela Reclamante estarem desatualizados, não lhe retira o interesse processual e a legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda.
No que tange a necessidade de perícia para verificar a autenticidade das transações, resulta desnecessária, diante das provas constantes dos autos, não havendo que se falar em necessidade de perícia, pelo que rejeito a preliminar.
Ademais, considerando-se que não foram trazidas aos autos provas capazes de infirmar a concessão de justiça gratuita à Reclamante, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
A causa versa sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
O feito comporta a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, restando presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da Reclamante.
Os fatos relatados pela Reclamante estão documentalmente comprovados nos autos (ids. 23090642; 23090645; 23090647; 23090649; 23090650; 23090652; 23090653; 23090654; 23090656; 23090658; 23090660 e 23090661), dentre os quais consta reclamação junto ao PROCON, boletim de ocorrência policial, documento de negativação do nome da Autora pelo Reclamado, todas as faturas com as respectivas compras contestadas e inclusão do nome da Autora para registro em cartório de registro de títulos pelo Reclamado.
Analisando as provas produzidas, contata-se que se trata de situação em que a parte Reclamante fora vítima de fraude de terceiros, tendo em vista que o Reclamado não inseriu aos autos nenhum documento comprobatório de que as transações financeiras foram realizadas pela Reclamante.
Em que pese a prova emprestada seja plenamente admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se restringindo aos casos em que figurem partes idênticas na lide, os documentos trazidos aos autos, pelo Reclamado, não comprovam que a Autora foi a responsável pelas transações contestadas, devendo ter sido realizada comprovação específica quanto as transações discutidas, no caso concreto, com a prova de que as compras foram realizadas pela Autora, ônus do qual não se desincumbiu o Reclamado.
Assim, no presente caso, não foram observadas regras mínimas de segurança com relação ao uso dos dados da Autora para fazer compras em seu cartão de crédito, portanto, não se revestiram das formalidades legais de proteção, por decorrer de fraude de terceiro ou outro tipo de falha cometida pelo Reclamado, devendo responder por eventuais danos causados, conforme, Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA Nº 479 – STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido decisões de Nossos Tribunais.
TJPA-0089722) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRELIMINARES: No que tange a preliminar de incompetência do juizado especial cível para o julgamento da lide, entendo haver um equívoco por parte do apelante, já que a presente demanda foi julgada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA e não por Vara dos Juizados Especiais, razão pela qual julgo totalmente improcedente a preliminar suscitada.
Deixo de analisar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a mesma se confunde com o próprio mérito recursal.
MÉRITO: Consoante dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Note-se que o Banco do Brasil S.
A não demonstrou ter tomado todas as cautelas para evitar a fraude, na medida em que enviou o cartão para endereço diverso da apelada, fato este comunicado à instituição financeira às fls. 46, e não apresentou um documento sequer relativo à suposta compra, o que indica que não se revestiu da prudência mínima necessária à realização dos seus negócios.
Dessa forma, não pode a mesma ser responsabilizada por compras não efetuadas por ela.
Logo, resta caracterizada a fraude impetrada com o uso do seu cartão de crédito.
Quanto ao pedido de redução dos danos fixados, é de se desacolher o recurso para fins de redução do montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que proporcional ao fato e conforme critérios usualmente adotados pela jurisprudência deste colegiado e do Tribunal de Justiça.
O pedido de minoração dos honorários não merece acolhimento, uma vez que o percentual fixado se mostra consentâneo com trabalho desenvolvido, natureza da lide e proveito que adveio.
Ademais, o labor do advogado da parte autora merece ser valorizado, face produção da peça inicial, réplica, contrarrazões ao recurso de apelação.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação nº 00014686320138140006 (186203), 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
Maria Filomena de Almeida Buarque. j. 26.02.2018, DJe 28.02.2018).
TJDFT-0529718) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Há obrigação de reparar independentemente de culpa quando o dano decorrer de risco assumido pela própria natureza da atividade exercida, com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na hipótese, diante da negativa do cliente em assumir as compras realizadas por meio do cartão de crédito de sua titularidade, competia à administradora do cartão de crédito demonstrar a lisura das operações impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). 3.
A inscrição negativa do nome do autor, com base em débito relativo a compras realizadas mediante fraude, enseja sua responsabilização civil.
A propósito, o dano moral é in re psa, ou seja, presumido, uma vez que não depende de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 4.
Na reparação de dano moral, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o grau de culpa e a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, a finalidade compensatória, além de o valor não poder ensejar enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta; Na hipótese, a quantia fixada é razoável e não enseja enriquecimento sem causa, ante a notória capacidade financeira do apelante, representa importância pedagogicamente suficiente para coibir a prática de conduta semelhante. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (Processo nº 07078951820188070018 (1204721), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Romeu Gonzaga Neiva. j. 02.10.2019, DJe 07.10.2019) Cumpre destacar que a conduta do Reclamado foi lesiva a dignidade da parte Reclamante, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua condenação, cuja responsabilidade tratam os art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; art. 186 c/c art. 927, do Código Civil em face da demora em resolver administrativamente o problema, o que sem dúvida causa desgastes emocionais e angústia.
Ademais, os débitos contestados pela Autora foram objeto de negativação do seu nome, pelo Reclamado, o que apenas corrobora o seu direito à indenização por danos morais, uma vez que, se trata de danos morais in re ipsa, o qual independe de comprovação do dano.
O valor da indenização deve corresponder à reparação pecuniária pelos danos morais impingidos à ofendida de maneira que iniba o infrator de incorrer futuramente em conduta semelhante.
Assim, devem ser desconsiderados os argumentos do Reclamado de inexistência de danos morais, devendo ser arbitrada indenização de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo diapasão, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é dotada apenas de caráter compensatório, mas também pedagógico, a fim de se evitar que situações semelhantes se tornem corriqueiras diante da negligência praticada pelos agentes financeiros na prestação de seus serviços, todavia, não podem ensejar enriquecimento ilícito da vítima, devendo ser adequado e razoável ao caso concreto.
Além disso, deve-se atentar aos critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, que indicam que devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes, a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto a alegação de cobrança indevida de R$ 10. 551,12 (dez mil quinhentos e cinquenta e um reais e doze centavos), e pedido de repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro, no montante de R$ 21.102,24 (vinte e um mil cento e dois reais e vinte e quatro reais), por inexistir comprovação, nos autos, acerca do seu pagamento, mas apenas boleto de cobrança no valor de R$ 10. 551,12 (dez mil quinhentos e cinquenta e um reais e doze centavos) (id. 23090663 - Pág. 2), tendo a Reclamante declarado, na petição inicial, que não pagou os valores referentes às compras que nega serem suas, mas vem cumprindo com os seus débitos reconhecidos.
Desta forma, referido pedido deve ser julgado improcedente.
Posto isso, torno definitiva a tutela de urgência concedida nestes autos, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito apontado na inicial, e para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento da Reclamante, intimando-se o Reclamado para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 18 de dezembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
19/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 20:41
Decorrido prazo de CIRIA NAZARETH CASTRO DE MENEZES em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:06
Decorrido prazo de CIRIA NAZARETH CASTRO DE MENEZES em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0809746-27.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: CIRIA NAZARETH CASTRO DE MENEZES RECLAMADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO Diante da prevenção deste Juízo, recebo o presente feito.
E, verificando-se que os autos encontram-se saneados, com contestação e réplica da parte Autora, venham-me conclusos para julgamento, devendo ser mantida a tutela antecipada concedida no Id nº 23323818, até a prolação da decisão meritória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 22:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2023 11:53
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
14/02/2023 11:13
Decorrido prazo de CIRIA NAZARETH CASTRO DE MENEZES em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de CIRIA NAZARETH CASTRO DE MENEZES em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:32
Declarada incompetência
-
12/12/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de CIRIA NAZARETH CASTRO DE MENEZES em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/04/2022 20:10
Juntada de relatório de custas
-
27/04/2022 03:29
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 01:44
Decorrido prazo de CIRIA NAZARETH CASTRO DE MENEZES em 26/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:17
Decorrido prazo de CIRIA NAZARETH CASTRO DE MENEZES em 23/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 00:43
Decorrido prazo de CIRIA NAZARETH CASTRO DE MENEZES em 29/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 26/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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