TJPA - 0802534-13.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 21:07
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0802534-13.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: LUIS ALBERTO CAVALCANTE CAVALCANTE Endereço: Rua dos Mundurucus, 294, telefone 91-98132-7507, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Reclamado: Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1868, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Consta do ID 137815756, termo de acordo, assinado pela parte autora e pelo advogado da parte ré, com poderes para transigir.
Ressalto que o presente acordo prevê, expressamente, a resolução da lide.
Isso posto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e como o pagamento já foi realizado, conforme comprovante de ID 138176964, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, ressalvando o direito ao desarquivamento sem pagamento de custas, desde que requerido dentro do prazo de 6 meses desta sentença.
Intimem-se.
Sem custas e honorário.
Belém, 17 de março de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
17/03/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:39
Audiência de Una do dia 25/06/2025 11:00 cancelada.
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17/03/2025 11:09
Homologada a Transação
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14/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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06/02/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:35
Audiência Una designada para 25/06/2025 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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