TJPA - 0815600-68.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:52
Baixa Definitiva
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 21:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815600-68.2024.8.14.0051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Acidente Aéreo] Nome: ALAN RODRIGO NASCIMENTO DE VASCONCELOS Endereço: Travessa Acácia Prateada, 108, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-150 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV. "TANCREDO NEVES", 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 DESPACHO Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo.
Advirto que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357).
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
11/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 11:19
Desentranhado o documento
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28/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 22:44
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO NASCIMENTO DE VASCONCELOS em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:08
Apensado ao processo 0806500-89.2024.8.14.0051
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26/08/2024 07:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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17/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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