TJPA - 0809320-15.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 20:03
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809320-15.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: MARCELO MAGNO DUARTE TEIXEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Direito processual civil.
Apelação cível.
Busca e apreensão.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Ausência de pressuposto processual válido.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Honda S/A contra Marcelo Magno Duarte Teixeira, em razão de inadimplemento contratual referente a financiamento com garantia fiduciária.
Após frustradas tentativas de localizar o bem e citar o réu, o juízo a quo extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, foi legítima diante da alegação do recorrente de que não foram oportunizadas diligências suficientes para a localização do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de citação válida caracteriza vício insanável, impedindo a continuidade do processo, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC/2015. 4.
A jurisprudência consolidada dispensa a intimação pessoal do autor para suprir a falta em hipóteses como a dos autos, não se aplicando o § 1º do art. 485 do CPC. 5.
Diligências adicionais para localizar o réu, além das já realizadas, mostraram-se infrutíferas, não havendo fundamento para perpetuação do feito, em respeito à eficiência e duração razoável do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação válida em ação de busca e apreensão configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 2. É prescindível a intimação pessoal do autor em tais casos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2019; TJ/DF, Apelação Cível 0150310251446, Rel.
Gilberto Pereira de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 19.04.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO HONDA S/A (Id. 20748849), em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor de MARCELO MAGNO DUARTE TEIXEIRA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante em face do recorrido, em decorrência de inadimplemento contratual referente a financiamento com garantia fiduciária.
O recorrente, após tentativa frustrada de localizar o bem objeto da ação e o réu, pleiteou a realização de pesquisas em sistemas judiciais (Bacenjud, Infojud e Renajud) para obtenção de informações atualizadas sobre o endereço do demandado.
O juízo a quo considerou que o apelante permaneceu inerte, decidindo pela extinção do processo, cuja parte dispositiva da sentença transcreve-se a seguir: “(...) É o relatório.
DECIDO.
O escopo da ação de busca e apreensão é a retomada do bem pelo credor fiduciário que devem empreender toda a diligência necessária a fim de efetivar a citação e a apreensão do veículo.
No caso vertente, o ajuizamento da ação se deu em 2020 e até a presente data, a citação do requerido não fora efetivada, tampouco, a apreensão do bem.
Assim, a falta de citação após realizadas diversas diligências de busca de endereço enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto processual válido para o desenvolvimento do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Desta feita, anunciado o julgamento do feito sem resolução mérito, sem oposição da parte autora e em cumprimento ao princípio da vedação da decisão surpresa, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pelo requerente.” Em suas razões, sob o Id. 20748849, o Banco Honda S/A sustenta que realizou esforços para localizar o apelado, solicitando diligências administrativas e judiciais para tanto; que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de pesquisas em sistemas judiciais, o que impossibilitou a obtenção de endereço válido para a citação; que a extinção do feito sem oportunizar ao autor a utilização de todas as medidas possíveis configura cerceamento de defesa e que não houve intimação prévia para suprir eventual omissão, o que viola o disposto no art. 485, §1º, do CPC; Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito, com deferimento do pedido de pesquisas judiciais.
Sem contrarrazões.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal consiste em determinar se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, proferida nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser mantida, considerando os fundamentos apresentados pelo recorrente.
A alegação central é que a decisão teria sido proferida em descompasso com os princípios processuais da instrumentalidade das formas, cooperação e vedação às decisões-surpresa, dado que a parte autora (recorrente) pleiteou, sem resposta, a realização de novas diligências para citação do réu.
Pois bem, a análise dos autos demonstra que o decisum recorrido encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência consolidada.
A ação de busca e apreensão exige a citação válida do réu para que se configure a relação jurídico-processual.
No caso, restou demonstrado que o recorrente, embora tenha promovido diligências para localizar o recorrido, não logrou êxito na obtenção de endereço válido.
A ausência de citação caracteriza vício insanável, que impede a continuidade do processo.
Assim, mantendo-se o autor inerte para promover a citação do réu e o prosseguimento do feito, bem como sendo cediço que a citação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio da qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual, portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, é prescindível a intimação pessoal do autor para suprir a falta, já que não se trata de hipótese descrita no § 1° do art. 485 do CPC/2015 e sim no art.485, IV do CPC/2015.
Nessa linha de entendimento, cito julgados do Tribunal da Cidadania, bem como dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO (VÁLIDO E REGULAR) DO PROCESSO (CITAÇÃO VÁLIDA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 485, INC.
IV, DO CPC/2015).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente com vistas à promoção da citação da adversa parte, preenchendo, assim, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, enseja a extinção da ação, na forma do artigo 485, inc.
IV, do NCPC (sem julgamento de mérito), tendo em vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Despicienda a intimação pessoal da parte, e, também de seu procurador, na forma do § 1º do artigo 485 do novo CPC, porquanto aplicável tão somente a outras duas hipóteses diversas da descrita acima.
Recurso conhecido e não provido.
Diante da não realização de diligência hábil a localizar o réu e o bem alienado fiduciariamente, bem como do não exercício da faculdade legal quanto à alteração do rito, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJ/DF.0150310251446 0024834-67.2015.8.07.0003.
Orgão Julgador 3ª TURMA CÍVEL.
Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Publicado no DJE: 19/04/2017.
Pág.: 209/219). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). “SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0801552-89.2017.8.14.0006 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO(A): MARGARETH DOS REIS LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício; II.
Se, devidamente intimado, o autor não cumpre, no prazo legal, a determinação de recolhimento das custas processuais para que a citação pudesse ser realizada, não resta alternativa que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo; III.
Apelo conhecido e desprovido. (3181067, 3181067, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-01, Publicado em 2020-06-09) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INEXISTÊNCIA.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foram realizadas infrutíferas diligências para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2.
Apesar do juízo definir os passos e os prazos processuais e alertar das consequências da inércia, o autor não se manifestara, deixando de informar novo endereço para citação do réu, como tampouco requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial, situação em que o processo permaneceu até a prolação da sentença. 3.
A conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, por se tratar de faculdade à mercê da vontade do credor, e não uma imposição do juízo, não caracteriza uma infringência a um comando, mas tão somente uma opção processual do litigante. 4.
Intimado para as providências pertinentes, o autor as ignorou, ensejando a correta extinção do processo sem julgamento de mérito. 5.
Não se trata de abandono do feito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte prevista no art. 485, III e § 1º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime. (TJ-DF 07092653120198070007 DF 0709265-31.2019.8.07.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação não podem ser utilizados para justificar a perpetuação de um processo inviável.
A razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional demandam que o julgador limite as diligências àquelas que sejam efetivamente capazes de alterar o resultado da lide, o que, no caso, não se aplica, diante da ausência de elementos que indiquem a possibilidade de êxito em novas pesquisas.
Não há que se falar em decisão-surpresa, pois a sentença foi proferida com base em fundamentos expressamente previstos no CPC, sendo dispensável, neste contexto, a intimação do recorrente para manifestação, uma vez que se trata de matéria exaurida nos autos.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
A decisão recorrida é legítima, coerente com os princípios processuais e a jurisprudência consolidada, não se evidenciando qualquer nulidade ou cerceamento de defesa.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 13:46
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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26/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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