TJPA - 0809320-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:22
Apensado ao processo 0814179-35.2025.8.14.0301
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20/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 20:04
Juntada de decisão
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16/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 08:53
Desentranhado o documento
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24/04/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 10:25
Mandado devolvido cancelado
-
17/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:15
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIAS de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 01/12/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
01/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID. 102236443, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 11 de outubro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
11/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 08:41
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 08:41
Mandado devolvido cancelado
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25/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 13:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:50
Juntada de Mandado
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12/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0809320-15.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o autor para que informe se pretende que seja expedido mandado de citação a um dos endereços localizados no sistema SISBAJUD, em anexo.
Em caso positivo, pague as custas.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 04:05
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0809320-15.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro a pesquisa nos sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O sistema SERASAJUD não se presta à pesquisa de endereços.
No entanto, conforme comprovantes em anexo, os endereços localizados nos sistemas SIEL, RENAJUD e INFOJUD é o mesmo da inicial.
Aguarde-se 10 dias para pesquisa resposta SISBAJUD.
Belém/PA, 24 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/04/2023 23:59.
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03/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:32
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0809320-15.2021.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o bem informado na inicial não foi localizado.
DEFIRO o pedido apresentado no id 92189986.
Intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas no prazo de 15 dias devendo no mesmo prazo comprovar o referido recolhimento nos autos do processo.
Belém/PA, 20 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 91689730, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 2 de maio de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
02/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:44
Juntada de Mandado
-
15/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 13:52
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 14:31
Juntada de Mandado
-
09/10/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/04/2022 23:59.
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29/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2022 10:46
Mandado devolvido cancelado
-
28/03/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 02:52
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:43
Conclusos para despacho
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05/12/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0809320-15.2021.8.14.0301 DECISÃO Por meio da petição ID Num. 29236745 a parte autora requereu a reconsideração do despacho ID Num. 28159736 , o qual intimou o requerente para juntar via original do contrato de alienação fiduciária.
INDEFIRO, porém, o pedido.
A cédula de crédito bancário, tal aquela que serve de fundamento para a presente demanda, possui natureza cambial e admite circulação por meio de endosso em preto, consoante previsto no art.29, §1º da Lei n. 10.931/2004, in verbis: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Assim, diante da possibilidade de circulação do título e por força do princípio da cartularidade, entende-se que a juntada da via original do contrato é indispensável para a propositura das ações de busca e apreensão, cabendo ao requerente comprovar sua legitimidade como credor do débito.
Este é o posicionamento sedimentado tanto neste Tribunal de Justiça, como no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme exemplificam os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INICIAL DESACOMPANHADA DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observo que o agravante não instruiu a ação de busca e apreensão com a via original da Cédula de Crédito Bancário. 2.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de juntada do original do título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial 3.
Como se percebe, no caso, a cópia desse documento não tem o mesmo valor do original.
Assim sendo, revela-se correta a decisão agravada que exigiu a via original do título de crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA. 2018.02094124-86, 190.573, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-24).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) GRIFO NOSSO) Não obstante, concedo ao autor a dilação por mais 30 dias para cumprimento do despacho ID Num. 28159736 .
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 30 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2021 13:20
Conclusos para decisão
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31/07/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2021 13:31
Conclusos para decisão
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16/06/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/04/2021 23:59.
-
16/02/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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