TJPA - 0801384-06.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
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18/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:29
Liminar Prejudicada
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19/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:19
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 00:04
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 19:45
Decorrido prazo de IVONE NASCIMENTO MARINHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:44
Decorrido prazo de IVONE NASCIMENTO MARINHO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801384-06.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Busca e Apreensão] AUTOR: IVONE NASCIMENTO MARINHO RÉU: Nome: ADRY NASCIMENTO DIAS Endereço: Travessa N-5, 277, CJ COHAB, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-750 Nome: FABIO BONFIM BRAGA ALMEIDA Endereço: Residencial Rio D'ouro, BL 01, AP 103, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-475 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Busca e Apreensão] promovida por AUTOR: IVONE NASCIMENTO MARINHO em desfavor de REU: ADRY NASCIMENTO DIAS, FABIO BONFIM BRAGA ALMEIDA.
A autora é inventariante no processo nº. 0800417- 92.2024.8.14.0201 que possui em seu espólio o veículo automotor misto/utilitário a diesel (caminhonete), marca/modelo/versão I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4 e o veículo automotor passageiro/motocicleta a gasolina, marca/ modelo/versão HONDA/CG 125 TITAN ES, os quais se encontravam na residência do primeiro requerido aguardando a partilha dos bens.
Contudo, o primeiro requerido vendeu os bens, sem autorização da inventariante.
A parte autora pede, em antecipação de tutela, o deferimento liminar para que seja determinada a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do bem para que seja retirado da posse do requerido, ou com quem se encontre, e entregue a requerente.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o Artigo 300 do CPC/15 exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os quais passo a análise.
Os bens elencados foram comprovados como pertencentes a falecida no processo de inventário do qual a autora é inventariante, ID nº. 138121884 e 138121883, portanto, precisam ser levados àqueles autos para sua devida partilha.
Sendo ilegal a venda realizada pelo requerido sem a anuência da inventariante, a qual se encontra com a probabilidade do direito.
O perigo de dano encontra-se presente na perda de seu patrimônio para terceiros, que se encontram com a posse injusta do bem em razão de venda ilegal realizada por quem não detinha quaisquer poderes para dispor do bem.
Destarte, ante todo o exposto, nos termos art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA LIMINAR e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS objeto da demanda, no endereço residencial dos requeridos ou onde quer que se encontre.
E, por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os autores, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Ressalto ainda que, caso consignada a necessidade por meio de auto diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça, ficam desde já deferidas as prerrogativas de arrombamento, bem como de reforço policial, com fulcro nos arts. 536 e 846 CPC.
Deixo claro a necessidade preliminar anterior ao possível arrombamento, da diligência do Sr.
Oficial de buscar contato com o morador do imóvel onde, possivelmente, se oculta o bem para que ocorra a entrega do veículo sem dano ao patrimônio.
Contudo, se necessário for, proceda-se o arrombamento, proceda-se com a cautela em causar o mínimo dano a propriedade de outrem.
Proceda-se o devido registro de circulação do bem por meio do sistema RENAJUD.
Considerando a manifestação expressa do autor, deixo de determinar audiência de conciliação.
INTIME-SE o réu para o cumprimento da presente decisão liminar, bem como CITE-SE para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Veículos pertencentes ao espólio Petição Inicial 25022822372970400000128712185 Procuração Instrumento de Procuração 25022822372988500000128712186 Declaração de Hipossuficiência Ivone Documento de Comprovação 25022822373012200000128712187 Laudo Médico Ivone Documento de Comprovação 25022822373027900000128712188 Decisão de nomeação de inventariante Documento de Comprovação 25022822373046900000128712199 Certidão de Óbito Maria José de Abreu Nascimento Documento de Comprovação 25022822373063800000128712198 BOP 27.02.25 Documento de Comprovação 25022822373092700000128712197 CRLV Hilux Documento de Comprovação 25022822373132900000128712196 CRLV digital moto Documento de Comprovação 25022822373151500000128712195 Recibo de Compra e Venda da Hilux Documento de Comprovação 25022822373166500000128712194 Áudio Adry Documento de Comprovação 25022822373179200000128712193 Áudio Adry Documento de Comprovação 25022822373196300000128712192 Áudio Adry Documento de Comprovação 25022822373210300000128712191 Áudio Adry Documento de Comprovação 25022822373229600000128712190 Áudio Adry Documento de Comprovação 25022822373245600000128712189 Aditamento à inicial Petição 25030102371178500000128715480 Decisão Decisão 25030111162216000000128714692 Decisão Decisão 25030111162216000000128714692 Certidão Certidão 25031008554961000000128977884 Contestação COM RECONVENÇÃO Contestação 25031219225233100000129252796 Procuração ADRY Instrumento de Procuração 25031219225255200000129252820 PROCURAÇÃO Fabio Instrumento de Procuração 25031219225272900000129252821 hipossuficiencia Documento de Comprovação 25031219225286600000129252822 CNH Adry Documento de Identificação 25031219225315700000129252798 CRVL e comprovante de pagamento de 2025 Documento de Comprovação 25031219225336800000129252799 CRVL Carro Toyota 2017 Documento de Comprovação 25031219225354800000129252801 CRVL Documento de Comprovação 25031219225377700000129252802 Declaração Hipossuficiencia Documento de Comprovação 25031219225396600000129252803 Dut Moto Documento de Comprovação 25031219225415000000129252804 Dute Moto 3 (1) Documento de Comprovação 25031219225438100000129252805 Dute Moto 3 Documento de Comprovação 25031219225463700000129252806 dute Moto Documento de Comprovação 25031219225488500000129252813 Licenciamento Atual Moto Documento de Comprovação 25031219225511900000129252814 licenciamento moto 2006 Documento de Comprovação 25031219225530900000129252815 Licenciamento Toyota 2 Documento de Comprovação 25031219225554600000129252816 licenciamento Toyota Documento de Comprovação 25031219225574700000129252817 -
17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a ADRY NASCIMENTO DIAS - CPF: *58.***.*26-34 (REU).
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12/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:11
Desentranhado o documento
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11/03/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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01/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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