TJPA - 0808966-28.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:15
Juntada de Alvará
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06/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:31
Processo Reativado
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30/04/2025 12:54
Juntada de Petição de
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22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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19/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0808966-28.2024.814.0028 SENTENÇA ANA LUCIA PRUDENCIO DA CONCEIÇÃO ajuizou ação indenizatória em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A consubstanciada em falha na prestação de serviço.
Em audiência não houve acordo.
Contestação apresentada tempestivamente com preliminares. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preambularmente, com relação a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, hei por rejeitá-la, uma vez que, da documentação acostada aos autos, demonstra-se a relação jurídica firmada entre as partes.
Ademais, a não responsabilidade, por suposto dano, é questão que pertine ao mérito, não sendo o caso de extinção por ilegitimidade de parte.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
A autora alega que foi surpreendido pelo não reconhecimento do pagamento das faturas de energia elétrica realizados por meio de leitura de QR code; que procurou o atendimento da requerida para informar a situação e buscar elementos de resolução; que só posteriormente ao atendimento evidenciou-se que o pagamento havia sido a terceiros; que não obteve solução na via administrativa.
Em razão dos fatos narrados requereu condenação dos réus em danos morais, no valor de R$ 3.000,00, e restituição dos valores pagos relativos as faturas, a saber: mês 10/2023, com vencimento em 06.11.2023, no valor de R$ 309,73 e mês 12/2023, com vencimento em 06.01.2024, no valor de R$ 270,57.
Em sede defensiva, a requerida pugnou pela improcedência da ação, alegando a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Reconhecendo que houve fraude, em contexto no qual o boleto pago pela consumidora fora gerado a partir de fraude em sites falsos.
Em audiência UNA, a autora realizou acordo relativo a parte do objeto da lide, no qual o suposto beneficiário do pagamento (MATEUS DE SOUSA SANTOS) comprometeu-se a restituir o valor atualizado, pago na fatura 12/2023.
Em relação ao requerido FRANCISCO RIBEIRO DE ARAÚJO, houve desistência.
Do compulso dos autos, observo que os boletos foram emitidos fraudulentamente e, em que pese toda a aparente correção, o CNPJ do beneficiário não é o mesmo da empresa concessionária de energia, comprovando o golpe existente no documento a que a consumidora teve acesso para pagamento.
A adulteração mediante fraude de boletos bancários, deixa a consumidora em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade, porquanto mesmo diante da comprovação do pagamento, a autora não possuía conhecimento específico, nem poderia se esperar que tivesse, que os dados constantes no documento estavam com destinatário diverso, diante da existência de mesmos dados de cobranças no sítio verdadeiro e nos boletos fraudados.
Observa-se dos elementos aportados ao caderno processual que, conquanto a relação entabulada seja consumerista, trata-se de típico negócio jurídico, em que o requerente pretende ter restituído em razão na falha na prestação do serviço.
O cerne da querela resume-se à responsabilidade civil e configuração de dano, em prejuízo do consumidor.
Com efeito, inobstante as campanhas educativas levadas a cabo pela concessionária ré, é certo que não se pode atribuir a consumidora a exclusiva responsabilidade pelo infortúnio no qual imersa.
Sobretudo no caso dos autos.
Ora, verificando-se o engenho envolvido para perpetração da fraude, vê-se que não se trata de falsificação grosseira.
Ao revés, alguns aspectos merecem destaque.
Primeiro, o boleto pago pela consumidora apresenta grande similitude com aqueles normalmente acessíveis nas residências e/ou canais eletrônicos para pagamento mensal, possuindo grande potencial de engodo, eis que a própria ré admite que existem sites falsos nos quais os consumidores têm acesso aos mesmos valores de cobrança do site verdadeiro (id 118674423 - Pág. 8); em seguida, cabe mencionar que a consumidora tem a disposição ferramenta de uso para facilitar pagamento (PIX, usando celular) manejada sem quaisquer entreveros, o que reduz a vigilância no momento de pagamento, confiando a consumidora na veracidade das informações e na segurança da operação de pagamento do boleto de energia elétrica.
A concessionária, por seu turno, ciente da existência de fraudes, deveria adotar medidas proativas para prevenir e mitigar esses crimes.
A implementação de ferramentas de segurança mais avançadas, como selos olográficos e materiais anti-fraude, aliada a campanhas educativas, o uso de contra inteligência para ataque e indisponibilização de sites falsos demonstraria um compromisso maior com a segurança dos consumidores e a prevenção de fraudes.
Dessa forma, é correto determinar que a ré faça o ressarcimento do prejuízo material experimentado pela autora, in casu, a restituição do valor de R$ 309,73, relativo a fatura paga do mês 10/2023, na forma simples, eis que não demonstrada má-fé ou erro inescusável.
Restou configurada a falha na prestação de serviço, geradora de ato ilícito, tendo por consequência a reparação.
Relativamente ao dano moral, também faz jus a autora a indenização pelos danos sofridos, em razão da flagrante falha de segurança a denotar prestação defeituosa do serviço.
A autora, em razão da fraude sofrida, amargou risco de corte de energia e desfalque patrimonial.
Inobstante o alegado em tese defensiva, de que estaria operando em mero exercício regular do direito, o certo é que não se pode exigir da consumidora amargar prejuízo, sob risco de ficar à luz de velas, por flagrante falha de segurança na operação da concessionária, ainda que tenha havido reaviso de vencimento, o fato é que a autora foi vítima de flagrante operação de fraude e, ademais, procurou os canais pertinentes a fim de não quedar-se inadimplente, só conseguindo realizar saldo da dívida após atendimento e envio de e-mails no contexto do imbróglio vivenciado (id 116333952 - Pág. 1 a 3).
Todavia, é certo que a autora descurou quanto a diligência na verificação do beneficiário do pagamento, o que não exclui, mas atenua a responsabilidade, diante do fato de, em certa medida, ter contribuído a perpetração da fraude ao não verificar os dados de pagamento, mesmo diante, como se disse, da grande semelhança entre o boleto fraudado e os boletos reais emitidos pela concessionária.
Sendo assim, considerando os fatos narrados, hei por bem fixar a presente indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), como medida de caráter profilático-punitiva a inibir novas condutas semelhantes.
Estribada nas razões aduzidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) condenar a concessionária ré, a condenar a ré ao pagamento de dano material, no importe de R$ R$ 309,73, corrigido pelo INPC desde o evento danoso e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; 2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC e com e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data do arbitramento.
Homologo a desistência da ação em relação ao requerido FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO, nos termos do art. 485, VIII do CPC e o acordo firmado em relação ao requerido MATEUS DE SOUSA SANTOS, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Consequentemente extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei de Juizados Especiais.
Fica a parte sucumbente instada a cumprir a parte pecuniária da sentença nos 15 (quinze) dias seguintes ao trânsito em julgado (art. 52, III, da Lei 9.099/95), esclarecendo que o depósito judicial deverá ser efetuado, através de retirada de guia, nesta secretaria e com pagamento junto à agência bancária do Banpará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marabá, 10 de março de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:36
Audiência Una realizada para 12/08/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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12/08/2024 00:33
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 05:30
Decorrido prazo de 45.848.034 MATEUS DE SOUZA SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:51
Juntada de identificação de ar
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20/06/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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13/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:05
Juntada de Carta
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04/06/2024 10:03
Juntada de Carta
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04/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 09:31
Audiência Una designada para 12/08/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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04/06/2024 09:28
Audiência Una cancelada para 10/02/2025 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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03/06/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:02
Audiência Una designada para 10/02/2025 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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27/05/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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