TJPA - 0801235-04.2023.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:14
Decorrido prazo de KILMA MAISA DE LIMA GONDIM em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:25
Publicado Edital em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo de 10 dias) O Exmo.
Sr.
Charles Claudino Fernandes, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Viseu, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi DECRETADA POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO do(a) Sr(a).
ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS, brasileira, solteira, sem ocupação definida, portadora do RG n° 4896364 PC/PA e inscrito sob o CPF de n° *98.***.*67-04, residente e domiciliado na Rua do Cruzeiro, s\n.º, Vila Curupaiti, Piriá, Município de Viseu, Estado do Pará, CEP 68620-000, sendo sua CURADOR(A) o(a) Sr(a).
DILMA MARIA LIMA DOS SANTOS, brasileira, convivente, do lar, RG. n.º 2072984, CPF n.º *40.***.*01-15, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando acima mencionado.
Tudo de conformidade com a sentença prolatada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA (Processo nº 0801235-04.2023.8.14.0064).
NNo exercício da curatela observar-se-á o disposto nos arts. 1.778 e 1.781, ambos do C.C.
A atuação do Curador limita-se às práticas de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento do tratamento de saúde do Interditando, nos termos do art. 755, I do CPC.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Viseu, Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de março do ano dois mil e vinte e cinco.
Eu, Cremilda Santa Brígida do Nascimento, Analista Judiciário, o digitei e assino de ordem.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
25/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:07
Baixa Definitiva
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25/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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25/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 05:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:31
Decorrido prazo de DILMA MARIA LIMA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:00
Publicado Edital em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo de 10 dias) O Exmo.
Sr.
Charles Claudino Fernandes, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Viseu, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi DECRETADA POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO do(a) Sr(a).
ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS, brasileira, solteira, sem ocupação definida, portadora do RG n° 4896364 PC/PA e inscrito sob o CPF de n° *98.***.*67-04, residente e domiciliado na Rua do Cruzeiro, s\n.º, Vila Curupaiti, Piriá, Município de Viseu, Estado do Pará, CEP 68620-000, sendo sua CURADOR(A) o(a) Sr(a).
DILMA MARIA LIMA DOS SANTOS, brasileira, convivente, do lar, RG. n.º 2072984, CPF n.º *40.***.*01-15, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando acima mencionado.
Tudo de conformidade com a sentença prolatada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA (Processo nº 0801235-04.2023.8.14.0064).
NNo exercício da curatela observar-se-á o disposto nos arts. 1.778 e 1.781, ambos do C.C.
A atuação do Curador limita-se às práticas de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento do tratamento de saúde do Interditando, nos termos do art. 755, I do CPC.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Viseu, Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de março do ano dois mil e vinte e cinco.
Eu, Cremilda Santa Brígida do Nascimento, Analista Judiciário, o digitei e assino de ordem.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
29/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2025 02:16
Publicado Edital em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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18/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:28
Expedição de Edital.
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15/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VISEU SENTENÇA Processo nº. 0801235-04.2023.8.14.0064 Classe: Curatela.
Requerente: Nome: DILMA MARIA LIMA DOS SANTOS - Endereço: RUA DO CRUZEIRO, SN, vila curupaiti, ZONA RURAL, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Interditando: ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO DILMA MARIA LIMA DOS SANTOS ajuizou ação de curatela em desfavor de ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS em virtude de esse não possuir condições mentais de desenvolver a prática de atividades civis cotidiana.
Com a inicial, junta documentos.
Despacho inicial, designando a audiência de interrogatório e citando o interditando ocasião em que ouve deferimento pela expedição do termo de curatela provisório.
Audiência onde foi realizado o interrogatório e ouvido o autor,.
Em seguida, houve defesa pelo curador especial.
Laudo médico apontando a condição que torna o(a) interditando(a) incapaz.
Parecer Ministerial se manifesta pelo deferimento do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela formulada em desfavor de ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS.
A instrução comprova que a interditando possui retardo mental de nível baixo - baixo QI (CID 645/F70) que o torna incapaz de discernimento ordinário dos atos da vida civil.
Comprova-se a deficiência mental e a incapacidade de discernimento para prática dos atos civis com base no interrogatório do interditando, pelo Laudo (Id 134062819) enviado pela Secretaria Municipal de Saúde, onde constato que a interditanda é incapaz de gerir sua vida sozinho.
Dispõe o art 1.767, I, C.C. “Estão sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ...” Em audiência de id. 130992086, a autora declara que é a responsável pelos cuidados da sua irmã desde o falecimento do pai, que esta não desenvolveu habilidades normais e precisa de cuidado constante.
Elas moram em uma casa dividida no mesmo terreno sem muro entre elas.
A interditanda diz que a autora é sua irmã, que mora sozinha, mas sua irmã mora na casa vizinha.
Não sabe seu endereço, apenas que é no Curupaiti.
Sabe o nome dos pais.
Diz que estudou, mas não aprendeu nada.
Que gosta da Dilma e quer que ela seja responsável por si.
Mostrada uma nota de 20 reais, afirmou que era uma nota de dez reais.
Entende o que lhe é falado, mas, aparentemente, não.
O laudo informa que a interditanda apresenta alterações neurológicas e raciocínio limitado e está incapacitada permanentemente para responder por seus atos, estando sujeito à curatela com base no artigo supra citado.
A requerente é legitimada para exercer a curatela, pois é irmã do(a) interditando(a), estando com a responsabilidade de fato sobre o(a) interditando(a), conforme o art. 1.775, §1º, C.C. “§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto ...”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos dos arts. 1.767, I e 1.775, §1º, ambos do Código Civil, decretando a interdição de ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS, nomeando curadora DILMA MARIA LIMA DOS SANTOS, irmã da interditanda, produzindo, a sentença, efeito imediato (art. 1.773, C.C.).
No exercício da curatela observar-se-á o disposto nos arts. 1.778 e 1.781, ambos do C.C.
Determino como limite da Curatela, a atuação do Curador nas práticas de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento do tratamento de saúde do Interditando, nos termos do art. 755, I do NCPC.
Extingo processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, C.P.C.
Processo tramitando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Lavre-se termo de curatela defintiva.
Nos termos do art. 1.184, C.C., oficiar ao Cartório de Registro Civil para fins de inscrição e promovam-se as publicações de editais.
Expeça-se o que mais for necessário.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viseu – PA, 17 de fevereiro de 2025.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
11/03/2025 18:01
Juntada de Termo de Compromisso
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11/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:14
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
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31/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:23
Juntada de Informações
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26/11/2024 09:48
Juntada de Informações
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25/11/2024 12:06
Juntada de Ofício
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11/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:05
Audiência Entrevista realizada para 04/07/2024 10:00 Vara Única de Viseu.
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04/07/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:05
Decorrido prazo de DILMA MARIA LIMA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 15:07
Audiência Entrevista designada para 04/07/2024 10:00 Vara Única de Viseu.
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17/01/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:50
Juntada de Termo de Compromisso
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14/12/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 10:29
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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