TJPA - 0805426-04.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 12:42
Baixa Definitiva
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12/09/2025 12:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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12/05/2025 19:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 16:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 0805426-04.2025.8.14.0006 ASSUNTO:[Leito de enfermaria / leito oncológico] CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
REQUERIDO: 1) ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno com sede na Avenida Dr.
Freitas, 2.531, Bairro Marco, próximo à Avenida Almirante Barroso, Belém, ou ainda pelo PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, na sede da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e 2) MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av.
Magalhães Barata nº 1515, bairro Centro, CEP 67.033-009, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.***.***/0001-68, representado, respectivamente, pela PROCURADORIAGERAL DO MUNICÍPIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos, etc... 1) Defiro o pedido de gratuidade. 2) Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER MANDAMENTAL – nos termos do Art. 300 do NCPC, ajuizada pelo representante do Ministério Público Estadual em benefício do Sra.
CRISTINA CARDOSO CARDOSO, brasileira, atualmente com 29 anos de idade, RG nº 7720612 PC-DIDEM/PA, inscrita no CPF nº *37.***.*21-57, CNS nº 707 0018 9653 3630, filha de Raimundo dos Santos Cardoso e Maria de Jesus Rodrigues Cardoso, residente na Rua Santa Madalena, casa nº 365, bairro: Icuí-Guajará, Ananindeua/PA, CEP: 67.125-044, em desfavor do ESTADO DO PARÁ e MUNICIPIO DE ANANINDEUA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Consta narrado na inicial, em síntese, que na Notícia de Fato representado pelo representante ministerial, que, na data de 10 de março de 2025, o senhor Rômulo Cristiano da Silva Bezerra compareceu espontaneamente neste Órgão Ministerial, por ocasião de atendimento ao público, para informar a situação de saúde de companheira, que encontra-se internada desde o dia 25/02/2025 na UPA Dom Helder Câmara em Ananindeua (UPA da Cidade Nova), em decorrência de forte dor no peito e falta de ar e, está atualmente internada na sala amarela da referida Unidade, em decorrência da patologia com o CID-10: B24 (Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada), necessitando, COM URGÊNCIA, de transferência hospitalar para LEITO DE CLINICA MÉDICA visando tratamento adequado, considerando seu grave quadro clínico.
Consta por fim, que o cadastro da paciente CRISTINA CARDOSO CARDOSO está registrado nas Centrais de Leitos - SER (sistema estadual de regulação) nº 17852390, SISREG Ananindeua nº 586877750 e SISREG Belém nº 586876375 e, está com destaque com a prioridade 01 de atendimento, com estado de saúde se agravando.
Foi juntado aos autos documentos. É o sucinto relato.
DECIDO.
A solicitação de tutela provisória contida na petição inicial tem a natureza de obrigação de fazer, com pedido liminar e, desta feita, nesta fase do procedimento, serão apreciadas nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC.
Para a concessão de tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC). À luz da nova doutrina processual civil, esclarece José Miguel Garcia Medina, que: (...) A primazia da tutela específica dos deveres de fazer e de não fazer encontra apoio no art. 5º, XXXV, da CF/1998. À luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isso é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas também evitando que tal ocorra.
Presente a ameaça de descumprimento de dever de fazer ou de não fazer, assim, deve-se propiciar o manejo de medidas executivas tendentes à obtenção de tutela específica ou do resultado prático equivalente. (...) (José Medina, Novo Código de Processo Civil, p. 797).
No caso em análise, nota-se à plausibilidade dos fatos alegados.
Senão vejamos: Quanto ao primeiro requisito da tutela específica, entendo que o fumus boni juris resta devidamente comprovado, eis que o direito à vida é cláusula pétrea consagrada no caput do art. 5º da Constituição Federal, além de que o direito à saúde é assegurado no art. 196 da Carta Constitucional, a seguir transcrito: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, o Judiciário, ao determinar a internação em Leito Clínico Especializado nos termos da inicial, a paciente CRISTINA CARDOSO CARDOSO, torna efetivo o direito de acesso à saúde, conforme previsão expressa do art. 5º, inc.
XXXV, da CF: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e art.6 da CF.
Importante destacar que a proteção à saúde se encontra inserida no rol dos direitos sociais constantes do artigo 6º da Constituição Federal, que por sua vez, são consagrados como fundamentos do Estado democrático e têm por finalidade a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes e a concretização da igualdade social.
Estabelecido, pois, que a saúde constitui direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos, incumbe ao Estado a obrigação de fornecer condições ao seu pleno exercício.
Nesse sentido, o artigo 196 da Carta Magna dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Ressalte-se que a proteção constitucional à saúde não tem caráter meramente programático.
Conforme visto acima, a Lei Máxima conferiu ao Estado o dever de primar pela saúde de toda a sociedade e quanto a pessoa pela qual é pleiteada a medida de urgência, dada a condição de idoso e a fragilidade desta neste momento, há ainda lei específica que a coloca com atendimento prioritário em várias demandas, especialmente nas questões de saúde.
Em se tratando de ônus que objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, não pode ser cumprido segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Ao contrário, deve consistir numa das prioridades máximas do Estado.
Não por outra razão, doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido de que o direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática.
A Constituição Federal, preconiza expressamente em seu art. 5º, parágrafo 1º, que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Conquanto, a implementação de diversas medidas de proteção ao direito à saúde dependa da edição de normas de caráter infraconstitucional, não se pode negar a máxima efetividade a tal direito fundamental, cabendo ao Estado atuar de forma diligente com objetivo de assegurar sua observância.
Na situação em análise, é necessária a imediata atuação do Poder Judiciário, pois, repisa-se, danos irreparáveis podem ocorrer à saúde dos pacientes, pois os documentos acostados à exordial atestam de forma incontroversa a necessidade imediata de disponibilização de leito para o adequado tratamento da Sra.
CRISTINA CARDOSO CARDOSO, que se encontra em Unidade hospitalar (UPA) que não possui os equipamentos necessários para atender a urgência do caso, Destaca-se que a concessão da tutela de urgência não viola o princípio da separação dos poderes e não há substituição do poder discricionário do administrador público pelo do julgador, pois cuida-se apenas do fato do magistrado obedecer e fazer cumprir os preceitos contidos nos arts. 6o, caput, 23, II, 30, VII, 194 e 196 da CF/88.
Em hipótese semelhante o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se em idêntico sentido ao afirmar que: [...] O desrespeito à Constituição [...] pode ocorrer mediante [...] inércia governamental [...] Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional [...] Tal incumbência [...] poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos [...] A meta central das Constituições modernas [...] pode ser resumida [...] na promoção do bem- estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência [...] se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais [...] aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo [...] aí, então, justificar-se-á [...] a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado [...] Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária [...] (STF, ADPF 45/DF, rel.
Min.
Celso de Mello, j. 29.04.2004, DJ 04.05.2004, p. 12). [...] O Poder Executivo, no exercício de suas atribuições, está vinculado às normas constitucionais e infraconstitucionais [...] Inobservados esses preceitos, o Poder Judiciário deve garantir o respeito à vontade constitucional e à legalidade, não se podendo excluir de sua apreciação, lesão ou ameaça a direito, ex vi do inciso XXXV do art. 5o da Magna Carta, inclusive em face do devido processo legal substancial [...] (TJSC, Agravo de Instrumento no2006.033614-7, 2a Câmara de Direito Público, Rel.
Francisco Oliveira Filho. unânime, DJ 23.04.2007).
Desse modo, a presente ação judicial qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização daquelas normas, as quais estão sendo descumpridas, pela inércia da instância governamental destinatária dos comandos normativos.
Não há que se invocar a incidência do princípio da reserva do possível (tratado de forma percuciente na ADPF 45/DF-STF, rel.
Min.
Celso de Mello, j. 29.04.2004, DJ 04.05.2004, p. 12), pois a solicitação de urgência não acarretará gastos financeiros extraordinários. É possível, inclusive, o bloqueio de valores para a hipótese de descumprimento da decisão judicial que concede a tutela antecipada em testilha, tendo o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) decidido desta maneira: [...] MEDIDA LIMINAR [...] POSSIBILIDADE DE DETERMINAR O SEQUESTRO/BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS QUANDO O ENTE FEDERATIVO NÃO CUMPRE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECER MEDICAÇÃO/TRATAMENTO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DA SAÚDE E DIGNIDADE DO MENOR. 1.
A saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado em todas as suas esferas, o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2.
Comprovada as alegações do autor, assim como o perigo da demora, sobretudo a pretensão de risco à saúde ou à própria vida, deve ser deferida a medida de urgência, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. 3.
Segundo o STJ e Jurisprudência Pátria, o descumprimento de determinação judicial para fornecimento de medicamentos enseja o deferimento do pedido de bloqueio de verbas públicas como forma de garantia à vida e à dignidade da pessoa humana [...] (TJPA, AI no201330261251 PA, rel.
Celia Regina de Lima Pinheiro, j. 02.06.2014, 2a Câmara Cível Isolada, p. 11.06.2014).
In casu, é dever do Estado a transferência para Leito Clínico de UTI para a Sra.
CRISTINA CARDOSO CARDOSO, para o tratamento quadro de Doença causada pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) não espeficada – CID B24.
Ressalte-se que a eventual ausência de leitos disponíveis, não constitui motivo idôneo para que os entes federativos se eximam do cumprimento da obrigação de prestarem serviço de saúde aos cidadãos. É de se ressaltar que o acolhimento da pretensão liminar deduzida na inicial não constitui hipótese de tratamento diferenciado ou de violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o provimento jurisdicional não é capaz de gerar qualquer prejuízo para aqueles que esperam auxílio estatal pelas vias administrativas.
Destaco, oportunamente ainda, que o quadro clínico da pessoa citada, encontra-se bem delineado e grave, com grau de risco 01 e, houve a tentativa de solução dos fatos sem a intervenção do Poder Judiciário com o necessário cadastramento prévio da paciente na central de leitos, mas a delonga da espera, especialmente para a doença que a paciente em questão possui, a qual compromete o sistema imunológico com certa rapidez, se não houver tratamento adequado, pode ocasionar o prejuízo com resultado morte.
Nesse contexto, cabe aos réus a responsabilidade pela sua prestação de serviço de saúde, em conformidade, aliás, com os princípios constitucionais de justiça social e de relevância dos serviços de saúde.
O quadro até então revelado e as especiais características do feito justificam a concessão de medida de urgência pleiteada, sendo solidária a responsabilidade dos demandados quanto aos feitos relacionados à saúde.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. 1.
Esta Corte adota entendimento segundo o qual a responsabilidade dos entes políticos é solidária quanto ao cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, haja vista o conteúdo do art. 198 , que determina o financiamento do Sistema Único de Saúde pela União, Estados- membros, Distrito Federal e Municípios. 2.
Recurso especial não provido. (Processo: REsp 1089441 SC 2008/0209275-0 Relator (a): Ministra ELIANA CALMON Julgamento: 25/06/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 05/08/2013.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor, com fundamento no art. do artigo 300 da Lei nº 13.105/2015-CPC, para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE ANANINDEUA que providenciem, em 24 (vinte e quatro) horas, A TRANSFERÊNCIA e INTERNAÇÃO EM LEITO CLÍNICO – CLÍNICA GERAL, para a Sra.
CRISTINA CARDOSO CARDOSO, PARA FINS DE TRATAMENTO DE DOENÇA CAUSADA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV) NÃO ESPECIFICADA – CID B24, EM UM DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA OU, NA IMPOSSIBILIDADE, EM ESTABELECIMENTO DA REDE PARTICULAR , ÀS EXPENSAS DOS REQUERIDOS, TUDO VOLTADO À PLENA SOLUÇÃO DA ENFERMIDADE AQUI TRATADA, ATENDENDO A TODAS AS REQUISIÇÕES MÉDICAS FEITAS EM FAVOR DA PACIENTE, a contar o prazo assinalado da efetiva comunicação deste ato processual, independentemente da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para CADA UM DOS RÉUS/OBRIGADOS.
Deixo de exigir caução na forma do art. 300, § 1º do CPC, pois o paciente é hipossuficiente e a inicial foi protocolada pelo Ministério Público.
Friso claramente que a paciente acima mencionada ficará internada a critério médico e não judicial, cabendo tal avaliação ao profissional de saúde, inclusive para todos os fins de alta médica.
Cumpra-se a presente decisão como mandado no Plantão, CITANDO-SE e INTIMANDO-SE os dois réus, Município de Ananindeua e Estado do Pará, na forma prevista em lei, para o cumprimento de seu teor e para ciência dos termos da ação proposta, outorgando-se o prazo de 15 dias (ressalvado o disposto no artigo 183 do CPC) para apresentação de contestação, a ser protocolada junto ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, Juízo natural da causa.
Determino também, para cumprimento no Plantão e por Decisão-Mandado, a intimação dos familiares da paciente Sra.
CRISTINA CARDOSO CARDOSO na UPA onde ela está internada (UPA Dom HELDER CAMARA – Endereço no ID. 138490523- pág.02).
Ciência ao Ministério Público estadual, como requerido nos pedidos.
Cumprida a diligência, devolva-se ao Juízo competente, oportunamente.
Servirá o (a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei, em regime de PLANTÃO.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-Pa, 10/03/2025 ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, plantonista. -
10/03/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:16
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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