TJPA - 0800676-47.2025.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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15/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 17:37
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de WELLINGTON DA COSTA PAES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800676-47.2025.8.14.0009 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: WELLINGTON DA COSTA PAES RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
TEMA 1132 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora, diante da devolução de notificação extrajudicial por endereço insuficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora do devedor pode ser considerada válida quando a notificação extrajudicial for enviada ao endereço constante do contrato, mas retornada por motivo de “endereço insuficiente”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula nº 72 do STJ e o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
O STJ, ao julgar o Tema 1132, firmou tese segundo a qual é suficiente, para a constituição em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento. 5.
Demonstrado o envio da notificação para o endereço indicado na cédula de crédito bancário, mostra-se descabida a extinção da demanda sem resolução de mérito, impondo-se a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A constituição em mora do devedor fiduciante é válida com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente de recebimento, nos termos do Tema 1132 do STJ. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 485, I, IV e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132; STJ, Súmula nº 72.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, que extinguiu sem resolução do mérito AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo banco apelante em desfavor de WELLINGTON DA COSTA PAES.
Transcrevo a parte pertinente da sentença ora recorrida (ID 27467929): “(...) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de WELLINGTON DA COSTA PAES, todos já qualificados na inicial.
O requerente juntou como comprovante da mora do réu apenas o documento de ID 137529190 (Aviso de Recebimento dos Correios) com a informação de que a correspondência não foi entregue porque o endereço era INSUFICIENTE.
Não há informação de qualquer instrumento de protesto para eventual complementação da diligência frustrada de notificação da parte devedora.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas ações de busca e apreensão não é diferente.
Conforme dispõe o art. 3° do Decreto Lei n. 911/69, é indispensável a notificação da parte devedora para constituição da mora, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento positivo – não se exige assinatura do destinatário.
Desse modo, apesar de prescindível a assinatura do signatário do contrato para a confirmação do seu recebimento, entendo que é necessária a comprovação da entrega da notificação no endereço indicado pela parte devedora, pois independentemente de quem receba a notificação extrajudicial, se o próprio destinatário ou por terceiros, é certo que deve haver comprovação quanto a entrega do recebimento da carta no endereço indicado no instrumento contratual.
No caso, verifico que a notificação não foi efetivamente realizada, uma vez que consta no AR de ID 137529190 como endereço INSUFICIENTE, portanto, incapaz de constituir a parte devedora em mora, como também não há instrumento de protesto juntado nos autos.
Destaco que não se presta à constituição da mora o retorno do AR com a anotação de "ausente", "endereço insuficiente", "sem número", "número insuficiente", "desconhecido" ou equivalentes, com exceção a devolução do AR pelo motivo "mudou-se", porquanto não constitui presunção de violação à boa-fé objetiva por parte do devedor, como também não se presta à sua constituição em mora para fins processuais.
Por isso, compreendo que incumbe ao credor adotar providências para a válida constituição em mora da parte devedora quando restar frustrada o expediente da notificação extrajudicial.
Ademais, consta no próprio instrumento contratual (Id 137527533) que o endereço já resta incompleto, haja vsta se tratar de uma das principais avenidas da cidade de Bragança/PA, sem qualquer menção à numeração da residência da parte credora, tampouco ponto de referência - situação que esvazia a validade da notificação. (...) Dessa forma, observo que a comprovação da mora é imprescindível não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súm. 72 do STJ e do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Portanto, não reputo como válida a notificação extrajudicial e, por conseguinte, a constituição em mora da parte devedora revela a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Posto isto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, IV e § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Bragança, data na assinatura digital.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança”.
Inconformado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs recurso de apelação (ID 27467932), sustentando, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em error in judicando, porquanto desconsiderou que a mora do devedor WELLINGTON DA COSTA PAES restou suficientemente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos moldes da tese firmada no Tema 1132 do STJ.
Aduz que a devolução da correspondência por "endereço insuficiente" não afasta a constituição válida da mora, cabendo ao devedor manter seus dados atualizados.
Acrescenta, ainda, que a extinção por inércia pressupunha prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da demanda.
Ausência de contrarrazões.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, por entender ausente a comprovação da mora da parte devedora.
Adianto assistir razão ao recorrente. É fato incontroverso nos autos a celebração de Cédula de Crédito Bancário entre as partes (ID 27467918), bem como o inadimplemento da parte devedora, ora apelada.
A comprovação da mora é, de fato, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, conforme o enunciado da Súmula nº 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Este último dispositivo estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
O cerne da questão reside na forma de comprovação.
A jurisprudência, por longo tempo, debateu a necessidade do efetivo recebimento da notificação no endereço do devedor.
Contudo, a controvérsia foi definitivamente pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, que fixou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Desse modo, o entendimento consolidado passou a ser o de que, para a constituição em mora, basta o comprovante de envio da notificação ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a prova do seu recebimento.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial (ID 27467923) foi enviada ao endereço fornecido pela parte apelada no contrato: “Rua das Mangueiras S/N, Alto Paraíso, 68600000, Bragança, PA, mesmo constante da Cédula de Crédito Bancário (ID 27467918).
O fato de a correspondência ter retornado com a informação “ENDEREÇO INSUFICIENTE” (ID 27467923) não invalida a constituição em mora, pois o credor cumpriu sua obrigação de notificar no local indicado pelo devedor, que, por sua vez, tem o dever de manter seus dados cadastrais atualizados.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” . (TJ-MT - AC: 10538784720198110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023) Apelação – Busca e apreensão – Bem objeto de alienação fiduciária – Notificação – AR devolvido com o motivo "não existe o número" – Irrelevância – Aplicação da tese definida pelo STJ nos recursos afetados como repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS – Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132) – Devedor constituído em mora – Sentença de extinção anulada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010951-30.2023.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 29/01/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Portanto uma vez que o banco apelante demonstrou ter enviado a notificação extrajudicial para o endereço contratual da devedora apelada, resta devidamente comprovada a constituição em mora, nos exatos termos do Tema 1.132 do STJ, impondo-se a anulação da sentença.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, desconstituindo-se a sentença prolatada, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento ao feito.
Não angularizada a relação jurídica processual, ante o indeferimento petição inicial e a ausência de citação da parte demandada, é inviável a fixação de honorários de sucumbência (AgInt nos EDcl na AR n. 7.234/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022). À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 06:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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