TJPA - 0801257-59.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 04:21
Decorrido prazo de ANDREZZA RODART RAMOS em 10/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:21
Decorrido prazo de MATHEUS ELIAS HANNA em 10/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO em 10/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 09:05
Decorrido prazo de ANDREZZA RODART RAMOS em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:58
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:10
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DE ASSIS MARTINS em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:10
Decorrido prazo de MATHEUS ELIAS HANNA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:06
Decorrido prazo de LH FLAMENGO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0801257-59.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda.
A ré EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., atuando como intermediadora da reserva por meio da plataforma Hoteis.com, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade se limita à intermediação e que os problemas alegados pelas autoras se referem às condições estruturais e de serviço do hotel, de responsabilidade exclusiva da LH FLAMENGO LTDA.
De fato, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O CDC, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, essa solidariedade não é absoluta e deve ser analisada à luz da efetiva participação de cada fornecedor no evento danoso e na natureza do vício ou defeito.
No caso em tela, a controvérsia principal reside na má prestação do serviço de hospedagem, caracterizada pela alegada insalubridade do quarto e pela inoperância de serviços essenciais, bem como pela ineficácia na solução do problema por parte do hotel.
Tais questões são intrínsecas à atividade hoteleira e à gestão das instalações físicas, não se relacionando diretamente com a atividade de intermediação da plataforma de reservas.
Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que o valor integral da reserva original, no montante de R$ 1.748,88 (mil setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), foi devidamente reembolsado às autoras pela EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., conforme Carta de Cancelamento de Transação (ID 134590417) e o Recibo da Hoteis.com (ID 134590408 e ID 151251160), que explicitamente registra o reembolso de "-R$ 1.748,88".
Este reembolso, processado em 11 de novembro de 2024, demonstra que a intermediadora cumpriu com sua obrigação de estornar o valor da transação que não se concretizou a contento em razão da falha do serviço principal.
Considerando que a EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. atuou como mera intermediadora e que o cerne da lide se refere a vícios na prestação do serviço de hospedagem em si, e não na intermediação da reserva, e, ainda, que o valor da reserva original foi integralmente estornado, não vislumbro nexo causal entre a conduta da intermediadora e os danos materiais e morais remanescentes pleiteados, que decorrem diretamente da falha na execução do serviço hoteleiro.
A responsabilidade pela qualidade e adequação das instalações e serviços é do prestador direto, o hotel.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., eis que não há qualquer relação quanto às condições estruturais da hospedagem com o serviço por ela prestado.
I.2.
Da Inversão do Ônus da Prova em Relação à LH Flamengo Ltda.
A relação jurídica entre as autoras e a ré LH FLAMENGO LTDA. é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As autoras se enquadram no conceito de consumidoras, e a ré, no de fornecedora de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, a hipossuficiência das autoras é manifesta, tanto sob o aspecto técnico-informacional quanto econômico, eis que não possuem os meios para produzir provas que demonstrem as condições internas do hotel, a manutenção de suas instalações, os motivos da alegada falha na rede elétrica ou a recusa em oferecer soluções adequadas.
Tais informações e documentos estão sob o domínio da ré LH FLAMENGO LTDA., que detém o controle sobre a gestão de seu estabelecimento e a prestação de seus serviços.
As alegações das autoras, de que o quarto estava sujo, com roupas de cama usadas e banheiro sem papel higiênico, e que os serviços básicos (ar-condicionado, televisão, frigobar) não funcionavam, são verossímeis e corroboradas pelas fotos juntadas (ID 134590412), que, embora impugnadas pela ré, servem como indícios da situação.
A ré, por sua vez, limitou-se a negar veementemente a desconformidade e a atribuir as intercorrências a força maior (falhas na rede elétrica), sem, contudo, apresentar provas robustas que desconstituíssem as alegações das autoras ou que demonstrassem a regularidade de seus serviços e instalações no momento da hospedagem.
A inversão do ônus da prova, neste contexto, é medida que se impõe para assegurar o equilíbrio processual e a efetividade do direito de defesa do consumidor, conforme a sistemática protetiva do CDC.
A ré, como fornecedora, tem o dever de provar que o serviço foi prestado de forma adequada ou que a falha decorreu de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da ré LH FLAMENGO LTDA.
I.3.
Dos Danos Materiais As autoras pleitearam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais em dois montantes distintos: o valor original da reserva (R$ 1.748,88) e o saldo de R$ 519,12, referente à diferença entre o valor da reserva original e o custo da nova hospedagem.
Quanto ao valor original da reserva de R$ 1.748,88, os documentos acostados aos autos são claros ao demonstrar que este montante foi integralmente reembolsado às autoras.
A Carta de Cancelamento de Transação (ID 134590417), emitida em 11 de novembro de 2024, informa o cancelamento da transação de R$ 1.748,88, com referência ARN 74812754316000081583076, e o Recibo da Hoteis.com (ID 134590408 e ID 151251160) também registra o reembolso de "-R$ 1.748,88" para o cartão Visa final 8495, em nome de Karina Dias.
Desse modo, não há que se falar em ressarcimento de um valor que já foi restituído.
No que tange ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 519,12, alegado como a diferença entre o custo da reserva original e o da nova hospedagem no Hotel Regina (R$ 2.268,00 - ID 134590411), este não merece acolhimento.
Embora a necessidade de buscar uma nova hospedagem tenha sido uma consequência direta da falha na prestação do serviço pela ré LH FLAMENGO LTDA., o ressarcimento integral do valor da reserva original já foi efetivado.
O sistema jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa, conforme o artigo 884 do Código Civil.
Se o valor pago pela reserva original foi integralmente estornado, e as autoras buscaram um novo serviço de hospedagem por conta própria, o pedido de ressarcimento da diferença de custo configuraria um enriquecimento ilícito.
O dano material direto decorrente da falha do serviço original foi o valor pago por ele, que já foi restituído.
Ademais, a contratação de um serviço de terceiro, ainda que motivada pela conduta da ré, não gera automaticamente o dever de indenizar a diferença de preço, especialmente quando o valor inicial já foi devolvido e a ré não teve a oportunidade de oferecer uma alternativa de custo equivalente ou inferior.
As autoras, ao optarem por um novo hotel, assumiram o risco de arcar com a diferença de valores, uma vez que o prejuízo inicial já havia sido reparado pelo estorno.
Assim, não acolho o pedido de ressarcimento dos danos materiais, eis que o documento de ID 134590408 e ID 151251162 informa o reembolso do valor pago pela hospedagem em cartão de crédito em nome da reclamante KARINA DIAS, e o pedido de R$ 519,12 ensejaria enriquecimento ilícito.
I.4.
Dos Danos Morais A análise do pedido de indenização por danos morais exige a ponderação da situação vivenciada pelas autoras, a conduta da ré LH FLAMENGO LTDA. e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conforme a narrativa fática e os elementos probatórios, as autoras, três mulheres, empreenderam uma viagem de longa distância, com planejamento prévio, para o Rio de Janeiro.
A expectativa de uma estadia tranquila e segura foi frustrada de forma abrupta e vexatória.
A chegada a um quarto em condições insalubres, com serviços essenciais inoperantes, e a subsequente ineficácia do hotel em oferecer uma solução adequada, forçaram-nas a buscar nova acomodação em um cenário de grande adversidade.
A situação de ter que procurar hospedagem à noite, sob forte chuva, em uma cidade desconhecida e, ainda, em meio a um contexto de conflitos urbanos (conforme noticiado em ID 151251161), extrapolou em muito o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Tal experiência gerou inegável angústia, insegurança, frustração e constrangimento, afetando a esfera íntima e psicológica das consumidoras.
A falha na prestação do serviço, somada ao descaso na resolução do problema, violou a legítima expectativa de segurança e bem-estar que se espera ao contratar um serviço de hospedagem.
A ré LH FLAMENGO LTDA., ao não se desincumbir do ônus de provar que o serviço foi prestado adequadamente ou que a falha decorreu de excludente de responsabilidade, conforme a inversão do ônus da prova ora acolhida, é responsável pelos danos morais causados.
A alegação de que as autoras foram previamente comunicadas sobre problemas na rede elétrica não exime a ré de sua responsabilidade, especialmente porque a resposta efetiva sobre a manutenção dos serviços só foi obtida no momento do check-in, quando as autoras já estavam no local e em situação de vulnerabilidade.
Contudo, em relação à extensão da indenização, é imperioso observar a instrução específica de que o arbitramento do valor dos danos morais deve ser no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e somente para KARINA DIAS, eis que, apesar da reserva constar três hóspedes, e não quatro, não há documento que comprove a relação das demais Reclamantes com a contratação do serviço objeto da lide.
O recibo da Hoteis.com (ID 134590408 e ID 151251160) e a carta de cancelamento (ID 134590417) estão em nome de Karina Dias.
Embora as demais autoras (Cleyde, Kellem e Nathalia) tenham viajado juntas, a prova documental da contratação do serviço de hospedagem objeto da lide está vinculada apenas a Karina Dias.
Assim, o dano moral será arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de KARINA DIAS.
Este valor se mostra razoável e proporcional à gravidade da ofensa e ao sofrimento experimentado, considerando o caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais.
CONDENAR a ré LH FLAMENGO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora KARINA DIAS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este valor, deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até 30 de agosto de 2024, e, a partir dessa data, pela taxa SELIC (deduzida a correção monetária), contados da citação.
A correção monetária incidirá pelo INPC até 30 de agosto de 2024, e pelo IPCA após essa data, a partir do arbitramento da indenização.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados por CLEYDE DA CONCEIÇÃO DA SILVA DIAS, KELLEM DIAS e NATHALIA FERRADAES BAÍA.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
P.R.I.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
01/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:21
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 29/07/2025 08:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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25/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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25/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801257-59.2025.8.14.0301 AUTOR: CLEYDE DA CONCEICAO DA SILVA DIAS e outros (3) REU: LH FLAMENGO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 29/07/2025 08:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjEyM2E4YTktYTFhNS00ZjBlLTg5YjAtN2YxZGFkYzFiMjBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
20/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:51
Audiência de Una redesignada para 29/07/2025 08:40 para 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:50
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que o AR do mandado de citação do reclamado Hotel Ponto com Ltda retornou sem cumprimento com a informação “mudou-se” (ID 139484222).
Desse modo, procedo a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 dias, informe o atual endereço da reclamada, ou, para querendo se manifestar sobre o que entender de direito.
Belém, 24 de março de 2025 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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19/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO a realização da COP30, no período de 10 a 25/11/2025, procedo, por ordem do Juízo, à readequação de pauta desta Unidade Judiciária antecipado a Audiência Una para 20/05/2025 às 10:20h, intimando as partes para ciência.
Belém, 14 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/03/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:18
Audiência de Una designada em/para 20/05/2025 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 21:51
Audiência Una designada para 10/11/2025 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/01/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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