TJPA - 0808484-42.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2024 10:30
Baixa Definitiva
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20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RIVANIL DA SILVA PIRES em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808484-42.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: RIVANIL DA SILVA PIRES ADVOGADO: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RIVANIL DA SILVA PIRES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato c/c tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em suas razões (PJe ID n 240284), o apelante sustenta, em síntese, que o contrato tem como sistema de amortização do saldo devedor o PRICE, porém deixa de informar que tal sistema enseja a prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto.
Nesse sentido, seria tal cobrança obstada em face da ausência de prévia pactuação do encargo.
Prossegue, afirmando que seria devida a modificação do método de amortização da dívida do sistema PRICE para o sistema GAUSS.
Ademais, averba que seguro prestamista, tarifa a título de abertura de credito e serviços não especificados claramente no contrato é irregular e, portanto, abusivos.
Ao final, requer: “Por todo o exposto, requer-se o conhecimento e PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para o fim de reformar na íntegra a r. sentença guerreada, de modo que sejam ACOLHIDOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.”.
Contrarrazões apresentadas, oportunidade em que pugna o recorrido pelo não provimento do recurso de apelação interposto (PJe ID 6240291).
Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório.
Destarte, registro que o caso em apreço comporta apreciação monocrática, notadamente com o desiderato de imprimir efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, na forma do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
De plano, assento que não merecem conhecimento os pedidos de declaração de nulidade da tarifa a título de abertura de crédito e serviços, uma vez que não foram suscitados perante o Juízo a quo, não tendo sido apreciados em primeira instância, consubstanciando o pleito em indevida inovação recursal.
Nesse sentido: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR CONSIDERAR QUE NÃO HÁ ILEGALIDADE NO CONTRATO.
DECISÃO CORRETA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DA COBRANÇA INDEVIDA DE DESPESAS DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO, BEM COMO NULIDADE DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
TESE NÃO APRESENTADA NA PEÇA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – IMPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Considerando que o capítulo referente a cobrança de serviços de terceiros e da cobrança indevida de despesas de tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, bem como nulidade das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê não foram apresentados a tempo e modo em primeira instância em sua peça vestibular e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, o não conhecimento do recurso por inovação recursal quanto à tal matéria é medida que se impõe II- PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA: analisando detidamente a sentença recorrida, observo que a mesma é fundada em provas documentais juntadas aos autos, desse modo, o julgamento do mérito ocorreu porque o juiz estava suficientemente convencido dos fatos submetidos à sua apreciação, capazes de embasar seu entendimento, podendo aplicar o direito ao caso concreto, dispensando a produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
Da simples leitura do contrato juntado, é possível verificar a existência ou não de abusividade, não necessitando de parecer pericial.
III- O contrato juntado aos autos prevê no Custo Efetivo Total anual 24,55%, o que é superior ao duodécuplo (12x) da mensal (1,84%), pois 12 x 1,84% é igual à 22,08%, posto isso, já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, conforme Temas Repetitivos 246 e 247 e REsp 973827/RS.IV - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença atacada em todos os seus aspectos. (TJPA.
AP 0007086-81.2016.8.14.0006.
Rel.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA. 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 12/07/2022).
Feitas tais considerações iniciais, conheço dos pedidos restantes, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mantendo o benefício da justiça gratuita já deferido em primeiro grau de jurisdição.
No que toca a insurgência da recorrente quanto à legalidade da capitalização de juros no caso concreto e abusividade do sistema de amortização PRICE, de igual modo, não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, rememoro que se trata de pactuação firmada voluntariamente entre a recorrente e a recorrida, que tem por objeto contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Ocorre que, apesar das alegações invocadas, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, a extensa jurisprudência no sentido de que é legitima a capitalização mensal de juros, desde que expressamente contratada, como é, inequivocamente, o caso dos autos.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277).
Grifei.
Tal entendimento, frise-se, originou a súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Na espécie, verifica-se previsão contratual expressa autorizando a capitalização de juros, isso porque, no contrato de ID num. 6240199– pág. 02, consta menção textual à taxa de juros anual de 19,56%, superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal estipulada em 1,50%.
Ademais, se verifica também que o contrato foi celebrado em 19 de junho de 2018, portanto em data posterior à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000.
Isso posto, não há qualquer razão para afastamento, na espécie, da capitalização de juros, uma vez que, conforme exposto, houve pactuação expressa pela sua incidência em data posterior à vigência do instrumento normativo que autoriza a sua incidência (Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001).
De mais a mais, friso que, conforme a orientação consignada no verbete sumular 596 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica às Instituições Financeiras a limitação de juros de 12% ao ano previstas na Lei de Usura, permanecendo válidas as disposições contratuais acordadas entre os ora litigantes.
De mais a mais, destaco que a legalidade da adoção do método de amortização PRICE nas hipóteses como a que se analisa é entendimento pacífico na jurisprudência pátria, não tendo o apelante se desincumbido de seu ônus de demonstrar qualquer situação fática específica capaz de afastar a aplicação de tal constatação ao caso concreto.
Ilustrativamente, colaciono jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284.
ORDEM DE AMORTIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRATO DE ADESÃO.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de fundamentação e de pertinência dos dispositivos legais tidos por violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste tribunal. 2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, da matéria infraconstitucional suscitada. 3.
O simples fato de o contrato em questão ser do tipo de adesão, com previsão no art. 54 do CDC, não o torna nulo, devendo ser demonstrada a ilegalidade de cada uma das cláusulas que o recorrente busca extrair da avença. 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 340662 RJ 2013/0127551-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) .............................................................................................
APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TABELA PRICE - Abusividade - Pretensão de que seja mantida a utilização da Tabela Price – Cabimento – Hipótese em que o sistema de amortização da Tabela Price se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato – Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10075923720178260405 SP 1007592-37.2017.8.26.0405, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 01/03/2013, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2019) ...............................................................................................
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REVISÃO DO CONTRATO - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE - LEGALIDADE.
Por não importar, a utilização da Tabela Price, necessariamente na prática de anatocismo, pois ausente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, não há se cogitar de sua ilegalidade ou substituição por qualquer outra forma de amortização. (TJ-MG - AC: 10000212067029001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Especificamente em relação à cobrança de serviço de seguro, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos (REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Rel.: Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17/12/2018), sedimentou que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Entretanto, à toda evidência, não se vislumbra obrigatoriedade de contratação de seguro perante instituição específica, sendo que tal encargo consta do contrato como serviço opcional a pedido do consumidor e firmado mediante assinatura de termo de adesão específico, conforme contrato juntado aos autos sob o ID num. 6240199– pág. 6.
Diante o exposto, conheço do recurso e nego provimento mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
22/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:27
Conhecido o recurso de RIVANIL DA SILVA PIRES - CPF: *35.***.*78-87 (APELANTE) e não-provido
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19/01/2024 21:39
Conclusos para decisão
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19/01/2024 21:39
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 21:39
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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08/09/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 10:13
Recebidos os autos
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03/09/2021 12:41
Recebidos os autos
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03/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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