TJPA - 0808532-89.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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08/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/04/2024 13:23
Baixa Definitiva
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24/01/2024 00:18
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO – ART. 155 §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL –AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE A ESCALADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – PARCIAL PROVIMENTO.1.
REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA – Circunstância desfavorável inerente ao tipo penal, pelo que deve ser redimensionada para o mínimo legal, restando em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase reconheço a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de aplicar tendo em vista que a apena já se encontra no mínimo legal, tendo em vista a Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase da dosimetria mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão, já que não possuem causas de aumento ou diminuição. 2.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA – Segundo precedente do STJ, é dispensável a perícia no local se houver outros meios de provas.
No caso o magistrado fundamentou a escalada tanto na palavra da vítima, como na própria confissão do apelante, assim, não há o que se falar em afastamento. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar-lhe parcial provimento, , consoante a fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
22/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 17:09
Conhecido o recurso de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 19:53
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:26
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:26
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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