TJPA - 0808928-66.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:25
Juntada de Ofício
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19/04/2024 14:17
Expedição de Guia de Recolhimento para CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO - CPF: *67.***.*23-87 (REU) (Nº. 0808928-66.2021.8.14.0401.03.0003-09).
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19/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 18/12/2021
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19/04/2024 07:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:47
Juntada de despacho
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02/02/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2023 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
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26/01/2023 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 05:32
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:08
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 12:43
Juntada de Ofício
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01/06/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 10:13
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:12
Juntada de Ofício
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18/02/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2022 11:43
Juntada de Ofício
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01/02/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 13:43
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2022 14:02
Conclusos para decisão
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17/01/2022 13:55
Juntada de Ofício
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11/01/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:44
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2021 10:38
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº 0808928-66.2021.8.14.0401 SENTENÇA/ALVARÁS DE SOLTURA DENUNCIADO: CLÁUDIO AUGUSTO SARMANHO, filho de Francisca de Oliveira Lopes e Silvio Augusto Sarmanho NASCIDO: 25/10/1976 INFOPEN: 205078
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CLÁUDIO AUGUSTO SARMANHO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do CPB.
Narra a denúncia que no dia 15/06/2021, por volta de 6h, o denunciado, mediante escalada, subtraiu do interior da Clínica Veterinária Neuropet, um notebook e uma quantia em dinheiro pertencentes à proprietária do estabelecimento Daniella Kaisa de Oliveira Bezerra. É descrito que a vítima chegou no local por volta de 6h20min, quando percebeu que estava tudo revirado e que sumiram o notebook e o dinheiro.
Na imagem da câmera de segurança da clínica, observou que um homem quebrou uma parte do telhado para ingressar no local pelo buraco do ar condicionado.
Ele foi visto percorrendo as salas do imóvel e recolhendo o computador, além de todo o dinheiro que estava no caixa de recepção.
Relata-se, ainda, que a vítima conseguiu que a mídia referida chegasse ao conhecimento de policiais civis que atuam na área por meio de grupos do aplicativo WhatsApp, quando o denunciado foi imediatamente reconhecido, pois é contumaz na prática de furtos com tal modus operandi.
Pouco tempo depois, os policiais localizaram o denunciado, que confirmou o furto e afirmou ter repassado o computador para um mototaxista, o qual foi recuperado.
O dinheiro, contudo, foi gasto pelo denunciado em entorpecentes.
Homologado o flagrante, o denunciado teve sua prisão convertida em preventiva, situação que perdura até o presente momento.
Juntado ao IPL os termos de apreensão e de entrega do notebook.
Constam dos autos eletrônicos, ainda, imagens do circuito interno de segurança mostrando a invasão da clínica no dia 15/06/2021 Às 1h44min (Id 28489607).
A denúncia foi recebida em 28/06/2021 (Id 28551352).
Resposta à acusação Id 30030697.
O laudo nº 2021.01.000318-CCP, referente à perícia realizada no dia 21/06/2021 na Clínica Neuropet, atestou que “havia vestígios criminalísticos de Reparos Recentes na caixa de ar condicionado localizada na sala de Raio – X e na cobertura do imóvel localizada na região mediana do imóvel (...)” (Id 32233468).
Oportuno transcrever, ainda, o seguinte trecho constante do laudo referido sobre a área de serviço da clínica: “o local indicado sofreu reparos e descaracterizou a cena do crime que poderia evidenciar rompimento de obstáculo com característica de arrombamento mediante escalada.
Contudo próximo ao local reparado foi constatado marcas de sujidades na parede lateral esquerda indicando escalada (ver foto 08 em anexo), sobre o piso próximo a parede escalada foi constatado pedaços de telhas quebrada (ver foto 09 em anexo)”.
Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas de acusação e a vítima e oportunizado o interrogatório do réu, que optou por se valer de seu direito constitucional de se manter em silêncio.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 155, § §1º e 4º, II, do CPB (Id 36520613), enquanto a Defesa pleiteou que o Ministério Público aditasse a denúncia, a nulidade da prova que deu origem à ação penal, o desentranhamento dos vídeos que não foram valorados por este juízo, a absolvição do réu por insuficiência de provas, a desclassificação da imputação para furto simples e a revogação da prisão preventiva se fixado regime diverso do fechado (Id 36893613).
O Juízo determinou que se desse vista ao Parquet para, querendo, proceder ao aditamento da denúncia (Id 37146312).
O Ministério Público, então, apresentou o aditamento pedindo a condenação do réu no art. 155, § § 1º e 4º, II, do CPB, argumentando que o denunciado escalou as paredes do imóvel por volta de 1h da madrugada, o que configuraria repouso noturno (Id 37304003).
A Defesa pleiteou a rejeição do aditamento (Id 40033904).
O aditamento à denúncia foi recebido em 05/11/2021 (Id 40134019).
Reaberta a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
Certidão Judicial Criminal Id 42784327.
Em novos memoriais finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do CPB (Id 43550654), enquanto a Defesa pleiteou o afastamento da causa de aumento referente ao repouso noturno, a incidência da atenuante relativa à confissão e revogação da prisão diante da incompatibilidade com o regime aplicável (Id 43901124). É o relatório processual.
DECIDO.
DA MATERIALIDADE DOS FATOS A testemunha de acusação Guilherme de Lima Melo, policial civil, relatou em juízo que participou da diligência que deteve o denunciado, conhecido como Macarrão, que é conhecido da polícia por furtos mediante arrombamento de balancim ou telhado a petshops e clínicas.
Afirmou, inclusive, que já participou de sua detenção pelo menos umas quatro ou cinco vezes.
Disse que o denunciado devolveu um computador ao ser detido.
A testemunha de acusação Jone Ramos Pinheiro, policial civil, relatou em juízo que o arrombamento ocorreu durante a madrugada e que a identificação do réu, conhecido como Magrão, foi facilitada porque ele já era conhecido por furtos similares.
Diligenciaram até o local onde ele costumava ficar, quando o denunciado confessou o crime e devolveu os objetos furtados, sendo, então, detido e conduzido até a delegacia por volta de 9h.
Explicou que o local onde o réu estava consistia em um imóvel que é usado apenas por usuários de drogas para se entorpecerem, aduzindo que o imóvel sempre fica aberto com livre acesso a qualquer um.
A vítima Daniella Kaisa de Oliveira Bezerra declarou em juízo que soube do crime por volta de 06h20min por meio de uma ligação de um funcionário que havia chegado na clínica.
Ao chegar na clínica sentiu falta do notebook e do dinheiro do caixa e percebeu o chão muito sujo, razão pela qual visualizou as imagens da câmera de segurança, quando descobriu que um criminoso ingressou no local por volta de 1h.
Disse que policiais identificaram por meio das imagens que o criminoso se tratava do denunciado, pois ele já era conhecido por outros furtos similares, bem como que ele foi detido mais tarde naquele mesmo dia.
Afirmou que realizou o reconhecimento do denunciado por meio de vidro especial na delegacia.
Disse que recuperou o notebook subtraído, mas que uma peça da Ultramed que ficava acoplada no equipamento, a qual custava R$12.5000,00, nunca foi recuperada.
Afirmou que perdeu o dinheiro subtraído do caixa R$371,00 e ainda gastou dinheiro para consertar o telhado quebrado pelo denunciado, estimando que seu prejuízo total foi aproximadamente R$15.000,00.
A vítima afirmou com ênfase que não tem dúvidas de que o autor do delito é o denunciado, tanto por ele aparecer nas imagens das câmeras de segurança quanto por ter devolvido o computador subtraído.
Enfatizou, ainda, que o crime foi cometido 1h, horário apontado pelas imagens da câmera de segurança.
A testemunha de acusação Antonio Edvaldo Castro Souza, policial, relatou em juízo que deu apoio para conduzir o denunciado para a Seccional de São Brás, onde ele teria confessado ter cometido o furto à Neuropet e informado que entregara o notebook a um mototaxista.
Disse que a peça conectada ao notebook não foi recuperada.
Afirmou que o réu é conhecido da polícia pela prática de roubos e furtos.
A testemunha de acusação Guilherme de Lima Melo, policial, em novo depoimento, relatou em juízo que participou da transferência do réu da delegacia do Jurunas até a Seccional de São Brás, que nas imagens das câmeras de segurança é possível identificar o denunciado e que se recorda apenas da subtração de um notebook.
Interrogado, CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO declarou em juízo que cometeu o furto na Neuropet em conluio com o vigia da rua, mas que subtraiu somente um notebook, negando que tivesse qualquer peça acoplada nele, Enfatizou que a conduta foi praticada num sábado por volta de 14h.
Explicou também que deu R$150,00 ao referido vigia a título de contraprestação por ter indicado o petshop para o furto.
Afirmou, ainda, que foi detido dois dias depois do crime, ocasião em que informou que havia deixado o notebook com seu comparsa, o vigia, possibilitando a recuperação do objeto.
A Promotora de Justiça questionou ao denunciado se ele não teria se confundindo sobre o crime, aduzindo que a versão por ele apresentada era idêntica à que forneceu em outra ação penal em trâmite perante esta 7ª Vara Criminal.
O denunciado, contudo, não conseguiu esclarecer tal inconsistência. 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA A Defesa arguiu nulidade da prova que deu ensejo à presente ação penal, argumentando que a detenção do réu não se deu em situação flagrancial, bem como que houve busca domiciliar sem mandado judicial.
Dispõe o art. 302, V, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: V - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
Considerando que o denunciado foi identificado algumas horas após o crime, ocasião em que a polícia diligenciou em um imóvel que se mantém aberto para o acesso de qualquer pessoa que queira fazer uso de entorpecentes, localizando o denunciado que imediatamente informou onde estava o notebook subtraído, entendo que ele foi detido em flagrante nos moldes do inciso V do art. 302 do CPP.
Veja-se que a expressão “logo depois” demanda análise subjetiva sobre cada caso, não podendo se alastrar por extenso e desproporcional lapso temporal, razão pela qual é admitida para justificar, de acordo com as peculiaridades dos fatos, algumas horas de diligências policiais até a identificação e localização do criminoso.
In casu, ficou comprovado que o denunciado invadiu a clínica 01h44min, que a vítima descobriu o crime por volta de 6h, sendo, então, o denunciado detido pela polícia ainda de manhã no mesmo dia.
Embora tenham transcorrido cerca de 10 (dez) horas entre os fatos e a detenção do réu, entendo que as circunstâncias do crime e da própria identificação e localização do denunciado permitem concluir que ele ainda estava em situação de flagrância.
Veja-se que o denunciado cometeu o crime em horário que diminui as possibilidades de ser flagrado no ato, tanto porque se trata de horário em que a maioria das pessoas estão repousando quanto por se tratar de estabelecimento comercial que funciona apenas durante o dia.
Além disso, nota-se que ele foi imediatamente identificado pelas imagens do circuito de câmeras de segurança pelos policiais que logo iniciaram as diligências para encontrá-lo e recuperar a res furtiva.
Assim, concluo que o lapso temporal entre a invasão da clínica e a subtração dos objetos e a localização e detenção do denunciado, que confessou de pronto informando onde havia deixado o notebook subtraído, que inclusive foi recuperado, não extrapola de modo a afastar a situação de flagrância.
Trata-se de lapso temporal proporcional às circunstâncias do crime e da detenção do réu.
Em outras palavras, tenho por demonstrado que o denunciado foi encontrado, logo depois, com parte da res furtiva, fazendo presumir ser ele autor da infração.
Igualmente não merece prosperar a alegação de invasão de domicílio e irregularidade de busca domiciliar.
Durante a instrução processual, testemunhas de acusação informaram que o denunciado foi detido em um local que fica aberto com livre acesso a qualquer pessoa que queira usá-lo para se drogar, o que encontra corroboração no depoimento extrajudicial do investigador civil Jone Ramos Pinheiro, do qual se extrai que o local em questão consistia em uma loja abandonada.
Desse modo, mostra-se inconcebível a tentativa de anular a persecução penal por suposta invasão domiciliar, quando o local onde o denunciado fora detido não consistia em residência, mas em local abandonado, com livre acesso a qualquer pessoa e utilizado para cometimento de condutas ilícitas.
Isto posto, afasto as alegações defensivas de ilegalidade da prisão, ausência de flagrante e de busca ilegal sem mandado. 2.
DA PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DAS MÍDIAS POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA Argumenta a Defesa que os vídeos juntados aos autos não foram periciados, quebrando-se, dessa forma, a cadeia de custódia.
Sobre o procedimento técnico para resguardar a cadeia de custódia, introduzido expressamente no Código de Processo Penal recentemente, é mister pontuar que não abrange necessariamente evidências digitais.
Trouxe o art. 158-A do CPP: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
Nota-se que as mídias questionadas neste caso concreto foram obtidas diretamente pela vítima de suas câmeras de segurança e possibilitaram identificar o denunciado.
Por se tratar de mídia coletada pela própria vítima, a qual foi determinante para a identificação do réu e recuperação de parte da res furtiva, não há o que se falar em dúvida sobre sua autenticidade, tampouco se mostra prudente questionar sua legitimidade após a instrução processual, quando a Defensoria se manteve inerte nesse quesito nas oportunidades em que poderia requerer eventual perícia.
Veja-se que o art. 225 do Código Civil brasileiro dispõe que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena se a parte contra quem forem exibidos não lhes impugnar a exatidão.
Segue o art. 422 do Código de Processo Civil que qualquer reprodução mecânica tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
O § 1º do referido dispositivo vai além, informando que as fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, demandando comprovação de sua autenticidade ou realização de perícia apenas se impugnadas.
Com efeito, admitir o questionamento acerca da legitimidade das referidas mídias neste momento processual, seria dar azo a abuso de direito.
Demais disso, não se verifica qualquer prejuízo ao réu em razão das mídias questionadas.
Como dito, a instrução demonstrou que elas foram determinantes para identificação do réu, o qual confessou de pronto o crime e informou a localização de parte da res furtiva.
Desse modo, conclui-se que as imagens são legítimas.
Dessa forma, a arguição da Defesa somente permitiria o desentranhamento das mídias caso ficasse comprovado que foram adulteradas e que trouxeram prejuízo ao réu.
Nesse diapasão, impera salientar que o Supremo Tribunal Federal exige a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, para que seja possível reconhecer nulidade, seja ela absoluta ou relativa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. 3.
DO MÉRITO Analisando tudo que consta dos autos, depreende-se que o denunciado ingressou na Clínica Neuropet no dia 15/06/2021, às 1h44min, por meio de escalada, e de lá subtraiu um notebook e R$371,00 do caixa.
Primeiramente, cabe esclarecer que a peça acoplada no notebook subtraído não consta da acusação, seja da denúncia ou do aditamento, razão pela qual não será objeto de deliberação neste decisum.
A materialidade e a autoria do delito estão suficientemente demonstradas pelos depoimentos judiciais, pelas imagens do crime, pelos termos de apreensão e de entrega do notebook subtraído.
A vítima descreveu com precisão que viu nas imagens da câmera de segurança que o crime foi cometido por volta de 1h, o que pôde ser confirmado por este juízo por meio das referidas imagens, cujas mídias encontram-se juntadas aos autos.
Em que pese a Defensoria Pública ter questionado sua validade, argumentando que as mídias não foram periciadas e que houve quebra da cadeia de custódia, entendo que o momento para questionar a validade das imagens precluiu, já que a Defesa não requereu a perícia ou questionou a validade durante a instrução, tampouco em sede de diligências complementares.
Demais disso, a instrução demonstrou que as mídias foram determinantes para a identificação do réu e recuperação de parte da res furtiva, razão pela qual não há qualquer indicativo de não serem elas autênticas.
A vítima disse também que policiais identificaram o réu por meio das imagens e que ele foi detido mais tarde naquele mesmo dia, quando puderam recuperar o notebook subtraído.
O policial Guilherme Melo confirmou que o notebook foi recuperado e que o denunciado foi perfeitamente identificado por meio das imagens do crime.
O policial Antonio Souza confirmou a subtração de um notebook.
Por sua vez, o policial Jone Pinheiro confirmou que objetos subtraídos foram devolvidos pelo denunciado, bem como que ele foi conduzido para a delegacia por volta de 9h.
Todas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o réu é contumaz na prática de delitos com o mesmo modus operandi do presente.
Quanto ao depoimento dos policiais para dar substrato a uma condenação, pensamos que não há óbice algum, conforme posições do STJ: (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (...) (STJ - HC 45653 / PR, HABEAS CORPUS 2005/0113143-1, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 380). (...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - REsp 604815 / BA, RECURSO ESPECIAL 2003/0195586-1, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 438, LEXSTJ vol. 194 p. 332).
A versão apresentada pelo denunciado em juízo,
por outro lado, não poderá servir para confirmar a autoria tampouco atenuar a pena do réu, pois ficou constatado que ele se equivocou sobre as circunstâncias deste crime.
Notou-se que o denunciado se confundiu com fatos diversos, na medida em que mencionou que o delito teria ocorrido num sábado à tarde e com participação de um vigia, quando ficou perfeitamente evidenciado que o presente crime ocorreu 01h44min de uma terça-feira, dia 15/06/2021.
Pelo exposto, comprovado que o denunciado agiu com intento de subtrair para si coisa alheia móvel, concluo que incorreu no tipo penal previsto no art. 155 do CPB. 3.1 DA FIGURA QUALIFICADA (art. 155, § 4º, II, CPB) Restou plenamente comprovado que o furto foi cometido por meio de escalada, na medida em que o laudo pericial atestou reparos recentes no telhado (cobertura do imóvel) e na caixa de ar condicionado, bem como marcas de sujidades na parede lateral esquerda indicando escalada e sobre o piso próximo à parede escalada pedaços de telhas quebradas.
Escalada para os fins de qualificadora exige que o agente utilize um caminho anormal para entrar ou sair do local do crime. É necessário que haja um esforço físico que supera uma ação comum.
Requer-se que o agente tenha se esforçado para vencer um obstáculo. É exatamente o caso dos autos, já que ficou demonstrado ter o denunciado ingressado na clínica por meio do telhado e do buraco do ar condicionado.
Por consequência, impossível a desclassificação da imputação para furto simples, como pleiteado pela Defensoria Pública.
Assim, comprovado que o furto foi cometido mediante escalada, aplico o art. 155, §4º, inciso II, do CPB. 3.2 DA NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §1º DO ART. 155/CP.
O Ministério Público pede também a condenação do réu com a causa de aumento de pena por ter sido o delito cometido durante o repouso noturno.
Adota-se aqui vertente que não admite a aplicação da majorante do repouso noturno de forma automática, com a mera constatação de que o furto fora perpetrado no período noturno, prescindindo a presença da vítima repousando na residência.
Sabe-se que existe a pretensão de reprovar com maior intensidade o furto no qual a possibilidade de vigilância por parte do sujeito passivo se encontra mitigada por sua situação de repouso, tanto é que o legislador optou por utilizar dito termo e não apenas ‘noite’, reclamando, consequentemente, que se busque no juízo realizado sobre a subsunção do fato à lei o estado de repouso por parte do sujeito passivo.
Nessa senda, tenho que, embora indiscutível que o tipo penal busca reprovar a maior vulnerabilidade do bem, não ignorou a condição de vulnerabilidade do sujeito passivo em relação à sua habilidade de vigilância, exigindo-lhe a condição de repouso. É de se remarcar que a conjuntura hodierna relativa à criminalidade também impõe questionamentos sobre a pertinência de se reprovar em grau mais intenso um furto que tem menor potencial para prejudicar a integridade física e psicológica da pessoa – como sujeito passivo de eventual consequência física ou psíquica decorrente da percepção acerca do crime ou de eventual resistência – em detrimento de um resguardo jurídico mais efetivo sobre a coisa, como nos casos em que o imóvel se encontra desabitado.
Ademais, tem-se ainda que ponderar criticamente o cabimento de uma interpretação exacerbadamente discricionária que ignora termo crucial para a definição da vontade do legislador, como o vocábulo ‘repouso’ na majorante relativa ao ‘repouso noturno’.
Por óbvio que o repouso deve guardar relação com quem tem capacidade ou, pelo menos, possibilidade de impor vigilância sobre o bem, não sendo, porém, admissível uma interpretação extensiva da tipificação penal, fazendo-a alcançar sem critério qualquer pessoa que esteja de repouso, inferência que implica afastar a criminalização em hipóteses como a dos autos, em que se trata de estabelecimento comercial totalmente desabitado.
A causa de aumento relativa ao repouso noturno, portanto, não deve incidir quando se trata de estabelecimento comercial desabitado, mas somente quando houver pessoas em repouso durante a noite, expostas a perigo potencial durante o furto.
Por conseguinte, não se admite a referida causa de aumento referente ao repouso noturno somente por ter sido o delito perpetrado no período noturno.
Para que tal se configure necessário que a vítima esteja em sua residência e de fato repousando no momento do crime para caracterizá-la, o que não ocorreu no caso em apreço.
A incidência da majorante do repouso retorno há muito estimula debates doutrinários e jurisprudenciais.
Veja-se.
Cezar Roberto Bitencourt defende o assento da majorante em casos de furto perpetrado em local habitado, onde haja pessoa repousando. "(...) Na linha restritiva a que nos propomos, para se configurar a majorante do repouso noturno necessita ser praticado em casa habitada, já em horário de repouso, porque, nessas circunstâncias, efetivamente, afrouxa-se a vigilância do sujeito passivo, facilitando não só a impunidade mas também o êxito do empreendimento delituoso (...) O próprio Nélson Hungria, em seu tempo, já reconhecia que essa agravante não se aplica quando o furto é praticado em local onde os moradores não se encontram repousando, mas festejando," pois, em tal caso - sustentava Hungria -, desaparece a razão de ser da maior punibilidade" BITTENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado - 5.² ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 539 Sobre as divergências quanto à terminologia da expressão "repouso noturno" a possibilitar a compreensão da configuração da causa de aumento de pena respectiva, leia-se ainda: "É criticável a postura do legislador penal, de apenar mais severamente o furto praticado em tal circunstância, ainda mais diante das significativas transformações do mundo moderno e da constatação de que, em um mercado global, sem fronteiras geográficas, novas e mais graves formas de criminalidade extrapolaram, e muito, a idéia de que a prática do crime durante o chamado repouso noturno revela maior periculosidade do agente.
Até mesmo porque a própria idéia do repouso noturno mudou.
Neste sentido: "Não achamos grande razão de ser dessa majorativa.
Se ela repousa no fundamento de que, praticado durante a noite, o furto revela maior temibilidade do delinqüente, não procede.
Se se pode dizer que o agente que procura a noite age insidiosamente para não ser descoberto, pode falar-se também que assim age por maior temor à Polícia.
Mais temíveis são os que não receiam a luz do sol para assaltar o patrimônio alheio.
Menos perigosos são os ladrões que assaltam um Banco durante a noite do que os que fazem à luz solar...
Mal não haveria, portanto, em não capitulá-lo o Código" (E.
Magalhães Noronha.
Direito Penal. 13 ed.
São Paulo: Saraiva, 1977, v. 2, p. 238".
Prossegue o doutrinador: "(...) A noite, como agravante ou majorante, sempre deu margem a dúvidas, ora entendendo-se que era o tempo decorrente entre o término do crepúsculo verspertino e o começo do crepúsculo matutino, ora que era o período em que não se distinguem pessoas e coisas senão com a luz artificial (...).
O nosso Código, evitando a controvérsia doutrinária e inclinando-se pelo critério psico-sociológico, absteve-se de empregar a palavra noite, substituindo-a pela expressão repouso noturno" Nelson Hungria, In.
Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso.
Comentários ao Código Penal, 4 Ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1980 v. 7, p. 30", Franco, Alberto Silva.
Código Penal e Sua Interpretação. 8ª Edição.
Editora Revista dos Tribunais.
Página 784.
Com a devida vênia, sigo a corrente que entende que há um equívoco jurisprudencial na compreensão do conceito de “repouso noturno”.
Há “repouso” em estabelecimentos comerciais ou em casas desabitadas? Quanto aos estabelecimentos comerciais, quem repousa no local? E se o estabelecimento funciona apenas no período noturno (uma boate, por exemplo)? Haveria repouso noturno em um estabelecimento comercial que permanece fechado durante o dia e somente funciona durante a noite? E quanto aos locais desabitados? Quem repousa em um local sem moradores? Se o legislador quisesse que a expressão “repouso noturno” fosse sinônimo de “noite”, teria dito, assim como falou “dia” no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Não cabe ao Judiciário extrapolar o limite imposto pelo legislador, sob pena de violar o princípio da legalidade e o da separação entre os Poderes.
Desse modo, a simples circunstância de o delito de furto ocorrer durante a madrugada não é o bastante para a configuração da majorante do repouso noturno que exige, ainda, que o local do delito seja habitado e que as pessoas que ali se encontram estejam, no momento do crime, repousando.
A propósito: “(...) A simples circunstância de o delito de furto ocorrer durante a madrugada não é o bastante para a configuração da majorante do repouso noturno que exige, ainda, que o local do delito seja habitado e que as pessoas que ali se encontram estejam, no momento do crime, repousando”. (...) (TJMG 200000049186050001 MG 2.0000.00.4918605/000(1), Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2005, Data de Publicação: 12/11/2005) "A circunstância agravante do crime de furto cometido durante o repouso noturno (art.155, 1.º, do CP) não pode ser aplicada quando a subtração for praticada contra estabelecimento comercial" (TACRIMSP Rei.
Salvador D"Andrea, j. 9/1/1998 RT 751/615). " Em se tratando de estabelecimento comercial, afasta-se a incidência da agravante que tutela o repouso noturno, vez que a objetividade jurídica do aumento de pena previsto presume descanso da vítima com o conseqüente arrefecimento da vigilância sobre os bens "(TACRIMSP AC Rel.
Fernandes de OliveiraRJD 24/219).
Pelo exposto, afasto a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno. 4.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva e CONDENO O ACUSADO CLÁUDIO AUGUSTO SARMANHO, nas penas do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal brasileiro. 5.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu: Culpabilidade normal à espécie; no tocante aos antecedentes criminais, afere-se de sua certidão judicial criminal que o denunciado responde a inquéritos policias, 12 ações penais e possui uma condenação por furto qualificado nos autos de nº 0808532- 89.2021.8.14.0401 (7ª Vara Criminal), entretanto sem trânsito em julgado, não podendo assim ser usada em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; sem informações precisas sobre o motivo do crime; as circunstâncias são graves, na medida em que o furto foi praticado por meio da invasão a estabelecimento comercial, conduta mais reprovável do que aquela cometida sem crime antecedente.
Demais disso, o delito foi cometido durante a madrugada, situação mais reprovável porque reduz ou mesmo inviabiliza possibilidade de resistência por parte da vítima, já que é de se esperar que neste horário inexistam pessoas no estabelecimento comercial; sem maiores consequências; a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, que torno concreta e definitiva, diante da inexistência de atenuantes, agravantes e causas de diminuição e aumento da pena.
Cumulativamente, considerando a condição econômica do acusado do qual presume-se a pobreza, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 12 (doze) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, em virtude das circunstâncias graves do crime, as quais comprometem igualmente a aplicação do art. 77 do mesmo diploma legal.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘c’ do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime aberto, apesar das circunstâncias graves, porque permanece ele mais adequado à hipótese, tendo em vista se tratar de um crime sem violência e com pena cominada de três anos de reclusão. 6.
DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo o réu sido condenado a cumprir o restante da pena em regime aberto, não é razoável que se mantenha sua prisão preventiva, pois representa regime muito mais gravoso do que o da condenação.
Vejamos ementa de acórdão recente do STJ que explica na totalidade a hipótese: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INDEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONDENAÇO EM REGIME INICIAL ABERTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Paciente foi preso em flagrante, no dia 07 de dezembro de 2011, quando trazia consigo, para entregar a consumo de terceiros, 20 trouxinhas de crack, pesando aproximadamente 3g, além de 2,5g de maconha.
Encerrada a instrução, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida, em regime aberto. 2.
Conquanto a sentença condenatória constitua novo título a embasar a manutenção do cárcere e inexista apreciação do Tribunal de origem acerca da superveniente sentença, não resta configurada hipótese de supressão de instância, porquanto limitou-se o juízo sentenciante a manter a custódia, vale dizer, indeferiu a liberdade do condenado, sem agregar fundamentos novos. 3.
Fixado o regime aberto, que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, para o inicial cumprimento da sanção penal, o Recorrente cumprirá sua pena privativa de liberdade desvigiado.
Nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, o condenado deverá, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido tão-somente durante o período noturno e nos dias de folga. 4.
Por esse motivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixado o regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal.
Afinal, o condenado não pode permanecer preso provisoriamente em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal.
E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo. 5.
Recurso provido para revogar a custódia preventiva imposta ao Recorrente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.” (STJ - RHC 33193 / RS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2012/0125379-4, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 28/05/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2013) Por todo o exposto, REVOGO a prisão preventiva do réu CLÁUDIO AUGUSTO SARMANHO com base no art. 316 do CPP, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por serem essas suficientes e razoáveis, considerando o regime de pena restante a ser cumprido, para apaziguar a ordem pública, abalada em face dos registros criminais do réu, bem como para assegurar a futura aplicação da lei penal em caso de manutenção do presente édito condenatório: I – manutenção seu endereço atualizado; II – Monitoramento Eletrônico, a ser fiscalizado pelo setor competente vinculado à SUSIPE.
Expeça-se imediato alvará de soltura, ficando assegurado ao réu o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
Oficie-se à SEAP determinando que a mesma monitore eletronicamente o acusado no momento de sua soltura. 7.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII da CF/88), bem como se expeçam as Cartas de Guia a Vara de Execução competente, além das comunicações à Justiça Eleitoral.
Expeça-se ainda, depois do trânsito, caso o condenado não seja encontrado para iniciar o cumprimento de sua pena ou, se encontrado, não se apresente espontaneamente, o respectivo mandado de prisão.
Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Blenda Nery Rigon Cardoso Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3884/2021-GP, publicada no DJ nº. 7264 de 17/11/2021) -
12/12/2021 00:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 11/12/2021 13:51.
-
10/12/2021 20:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2021 13:48
Juntada de Alvará de soltura
-
10/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:52
Juntada de Alvará de soltura
-
10/12/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2021 08:31
Conclusos para julgamento
-
05/12/2021 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME DE LIMA MELO em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDIVALDO CASTRO SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2021 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
23/11/2021 05:04
Decorrido prazo de DANIELA KAISA DE OLIVEIRA BEZERRA em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2021 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2021 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
11/11/2021 14:09
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:18
Recebido aditamento à denúncia contra CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO - CPF: *67.***.*23-87 (REU)
-
04/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:51
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 05:14
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 26/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:29
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808928-66.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Nos termos do art. 384, § 2º, primeira parte, do CPP, intime-se a defesa do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito do aditamento à denúncia (ID nº. 37304003).
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de outubro de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
14/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de DANIELA KAISA DE OLIVEIRA BEZERRA em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 21:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 17:00
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 13:33
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
19/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 01:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 09:25
Juntada de Informações
-
09/08/2021 22:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2021 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:38
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 07:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
26/07/2021 10:24
Juntada de Ofício
-
26/07/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808928-66.2021.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em análise à resposta à acusação oferecida pela Defesa em favor do acusado (ID nº. 30030697), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
A defesa reserva-se a arguir as teses defensivas por ocasião do transcurso da instrução criminal. 2 – No tocante ao pedido da Defesa para que lhe seja oportunizada a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior, cumpre tecer alguns comentários.
Senão, veja-se.
Em atenção ao disposto no art. 396-A do CPP é possível concluir que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Entendo, contudo, que, além das hipóteses legais, em alguns casos a apresentação de testemunha pela Defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado ao órgão ministerial o contraditório, isto é, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo hábil para cientificar o Parquet antes de sua oitiva.
Assim, considerando a designação da data da audiência nesta decisão, não resta alternativa na presente hipótese a não ser alertar a Defesa no sentido de que empreenda as diligências necessárias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo hábil para comunicação do Ministério Público antes do ato designado, a fim de propiciar-lhe o contraditório, sob pena de a produção de sua prova testemunhal restar prejudicada. 3 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2021 às 10:00 horas.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4 – Oficie-se ao CPC Renato Chaves para remessa do laudo pericial de constatação de danos no imóvel, requerido pelo Ministério Público na denúncia.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de julho de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
23/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:49
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO - CPF: *67.***.*23-87 (REU) em 19/07/2021.
-
20/07/2021 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 14/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2021 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:40
Recebida a denúncia contra CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO - CPF: *67.***.*23-87 (AUTOR DO FATO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
24/06/2021 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2021 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2021 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:52
Juntada de Petição de denúncia
-
23/06/2021 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2021 10:19
Declarada incompetência
-
18/06/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 23:15
Juntada de mandado
-
17/06/2021 20:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2021 02:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/06/2021 13:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/06/2021 21:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/06/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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