TJPA - 0808928-66.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2024 15:46
Baixa Definitiva
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16/04/2024 15:45
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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12/04/2024 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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27/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0808928-66.2021.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO REPRESENTANTE: ALIRA CRISTINA DE MENEZES PEREIRA (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 15.502.753), interposto por Claudio Augusto Sarmanho, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §4º, INCISO II DO CP.
PENA.
INJUSTA EXACERBAÇÃO PELA INDEVIDA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADAS.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A NÃO SUSPENSÃO DA PENA E/OU SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
TESE RECHAÇADA.
NEGATIVA FUNDAMENTADA NA REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A justificação adequada por ocasião da análise dos critérios do art. 59 do CPB, não autoriza a redução da pena-base ao mínimo legal, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 2.
Incabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, como bem asseverou o Juízo sentenciante, ficou constatado que o réu se equivocou sobre as circunstâncias do crime em tela, narrando fatos diversos dos que motivaram a ação penal em epígrafe. 3.
O magistrado de 1º grau foi bem claro ao asseverar que deixava de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CPB, em virtude das circunstâncias graves do crime, as quais comprometiam também a aplicação do art. 77 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, a reiteração criminosa em crimes da mesma natureza demonstra que tais medidas restam socialmente não recomendáveis. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (1ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira)”.
Sustentou o recorrente, em síntese, afronta ao artigo 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista o não reconhecimento da confissão qualificada na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que, apesar de o recorrente ter se confundido nos relatos dos fatos em seu depoimento em juízo, sua confissão parcial foi utilizada na sentença para indeferir a preliminar levantada pela defesa (ID.
N.º 12.525.655).
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 15.849.347). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, nos termos da Súmula 545/STJ, segundo a qual: “A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar” (AgRg no AREsp n. 2.275.153/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023).
Ainda, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, concluiu que “viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador”.
Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrário sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2023 20:09
Recurso especial admitido
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30/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 09:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §4º, INCISO II DO CP.
PENA.
INJUSTA EXACERBAÇÃO PELA INDEVIDA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADAS.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A NÃO SUSPENSÃO DA PENA E/OU SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
TESE RECHAÇADA.
NEGATIVA FUNDAMENTADA NA REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A justificação adequada por ocasião da análise dos critérios do art. 59 do CPB, não autoriza a redução da pena-base ao mínimo legal, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 2.
Incabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, como bem asseverou o Juízo sentenciante, ficou constatado que o réu se equivocou sobre as circunstâncias do crime em tela, narrando fatos diversos dos que motivaram a ação penal em epígrafe. 3.
O magistrado de 1º grau foi bem claro ao asseverar que deixava de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CPB, em virtude das circunstâncias graves do crime, as quais comprometiam também a aplicação do art. 77 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, a reiteração criminosa em crimes da mesma natureza demonstra que tais medidas restam socialmente não recomendáveis. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dez dias e finalizada aos dezessete dias do mês de julho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 10 de julho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
19/07/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:01
Conhecido o recurso de ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR), CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO - CPF: *67.***.*23-87 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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17/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 13:59
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:55
Recebidos os autos
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02/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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