TJPA - 0894857-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:12
Apensado ao processo 0854435-20.2025.8.14.0301
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29/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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11/05/2025 03:43
Decorrido prazo de PNEUS JACK LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DAL COMERCIO DE AUTOPECAS EIRELI - ME em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:43
Decorrido prazo de COMERCIO DE AUTO PECAS REGIS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:43
Decorrido prazo de AUTO PECAS CIDADE NOVA LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0894857-71.2024.8.14.0301 REQUERENTE: AUTO PECAS CIDADE NOVA LTDA - ME, COMERCIO DE AUTO PECAS REGIS LTDA - ME, DAL COMERCIO DE AUTOPECAS EIRELI - ME, PNEUS JACK LTDA - EPP REQUERIDO: Nome: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Endereço: IGUACU, 2820, CONJ 32 ANDAR 03 COND IGUACU 2820 CD BLOCO BL CORPORATIVO, AGUA VERDE, CURITIBA - PR - CEP: 80240-031 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha,, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 1352, ANEXO ., BAIRRO NOVO, OLINDA - PE - CEP: 53030-010 SENTENÇA A parte requerente, após indeferimento da gratuidade e intimação para realizar o pagamento das custas iniciais, informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (nº 0803165-84.2025.8.14.0000) e, em seguida, pugnou pelo cancelamento da distribuição (ID 139866405).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se total desinteresse da parte requerente com o prosseguimento do feito, visto que, não procedeu o recolhimento das custas iniciais, condição sem a qual não é possível a realização do pronunciamento jurisdicional.
O pagamento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a sua não quitação, em desobediência a decisão, obsta a tramitação do feito, ensejando o cancelamento da distribuição e consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, IV e VI do NCPC.
O art. 290 do CPC também preceitua que há óbice ao prosseguimento do feito quando a parte, apesar de intimada através de seu advogado, não efetua o pagamento das custas iniciais.
Trata-se, portanto, de uma providência lógica decorrente do ajuizamento da demanda, não se exigindo a intimação pessoal da parte para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 257 DO CPC/73.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a pretensão do autor de intimação pessoal para pagamento das custas iniciais, pois quando ajuíza ação já tem ciência que deverá realizar o recolhimento em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Na hipótese, com muito mais razão não caberia a intimação da parte, pois pleiteou o envio dos autos ao órgão arrecadador para pagamento das custas iniciais e seis anos depois desse fato, ainda não havia realizado o recolhimento das custas. 3.
Assim, decidir o magistrado de forma diversa da extinção do feito seria estimular a conduta desidiosa da parte, em detrimento do princípio da celeridade processual.
Além disso, violaria a regra do artigo 257 do CPC/73, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento. 4.
Recurso Conhecido e não provido. (2017.04596300-49, 182.291, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03).
Com efeito, esse é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE PRAZO PELA PARTE PARA PAGAMENTO.
INÉRCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1470877/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." (REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Enunciado n. 83 da Súmula do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1370134/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 625.604/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso IV, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e em seu VI quando ausente interesse processual.
No caso presente, o (a) autor(a), embora intimado(a) através seu advogado, quedou-se inerte, deixando de promover a quitação das custas iniciais, sendo este pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, demonstrando desinteresse na continuidade processual, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV e VI do CPC) e o cancelamento da distribuição como determina o art. 290 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual, já que, devidamente intimado, não realizou o pagamento das custas iniciais, hipótese em que é desnecessária a intimação pessoal do autor para sanar o vício.
Determino ainda o cancelamento da Distribuição ante a inequívoca desídia da parte requerente, nos termos do art. 290 do CPC.
Deve a parte requerente informar nos autos do agravo de instrumento de nº 0803165-84.2025.8.14.0000 acerca do desinteresse em prosseguir com a demanda, conforme petição de ID 139866405, bem como do teor desta sentença.
Sem custas, por ter sido indeferida a gratuidade, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá citar/intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
08/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 07:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº: 0894857-71.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AUTO PECAS CIDADE NOVA LTDA - ME Endereço: WE 70, 752, CONJ CIDADE NOVA VII, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 Nome: COMERCIO DE AUTO PECAS REGIS LTDA - ME Endereço: Rua Deodoro de Mendonça, 376, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-150 Nome: DAL COMERCIO DE AUTOPECAS EIRELI - ME Endereço: DOUTOR LOPO DE CASTRO(CRISTOVAO COLOMBO), 517, CRUZEIRO DE ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-000 Nome: PNEUS JACK LTDA - EPP Endereço: Rua dos Pariquis, 3424, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 REQUERIDO: Nome: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Endereço: IGUACU, 2820, CONJ 32 ANDAR 03 COND IGUACU 2820 CD BLOCO BL CORPORATIVO, AGUA VERDE, CURITIBA - PR - CEP: 80240-031 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha,, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 1352, ANEXO ., BAIRRO NOVO, OLINDA - PE - CEP: 53030-010 DECISÃO 1.
Do pedido de gratuidade processual.
Tendo em vista os documentos colacionados autos e, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém, resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ademais, a Súmula 481/STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifei).
Compulsando os autos, verifico que conforme os balanços patrimoniais de 2023 das empresas requerentes, acostados aos IDs 132411053, 132411064, 132411074 e 132411078, todas as companhias apresentaram LUCROS DO EXERCÍCIO superiores a 1 milhão de reais.
Ademais, todas também apresentaram em ATIVOS DISPONÍVEIS em caixa valor superior a 10 mil reais (ao ID 132411053, por exemplo, o valor foi de 81 mil reais).
Logo, entendo que as autoras são capazes de adimplir com as custas processuais sem que isso coloque em risco o princípio da preservação da empresa.
Logo, tendo em conta que as requerentes não comprovaram a necessidade de litigar amparadas pelo benefício da assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido, eis que dos documentos carreados aos autos, verifico que as partes autoras possuem condições suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer a manutenção de suas atividades empresariais.
Assim, determino que as requerentes procedam ao recolhimento das custas processuais, por meio do sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/, fazendo a devida comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
12/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:33
Gratuidade da justiça não concedida a AUTO PECAS CIDADE NOVA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-07 (AUTOR).
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07/02/2025 23:39
Conclusos para decisão
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07/02/2025 23:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 23:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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