TJPA - 0800069-18.2025.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 09:17
em cooperação judiciária
-
23/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 22:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
01/07/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
05/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:07
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 15:05
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/04/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:03
Audiência de instrução realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 28/04/2025 09:00, Vara Distrital de Monte Dourado.
-
25/04/2025 16:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800069-18.2025.8.14.9100 REQUERENTE(S): AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 0, 0, 0, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 REQUERIDO(A): AUTOR DO FATO: EDVAN DOS SANTOS VIANA Nome: EDVAN DOS SANTOS VIANA Endereço: COMUNIDADE DOS BRAÇOSM, S/N, AO LADO DO CAMPO DE FUTEBOL, zona rural, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por advogado constituído em favor do acusado EDVAN DOS SANTOS VIANA, a quem é imputada a prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, artigos 147, §1º e 147, caput, ambos do Código Penal e artigo 21, §2º da Lei de Contravenções Penais.
Aduz a defesa, em síntese, que o acusado possui os requisitos subjetivos para responder ao processo em liberdade e que o fundamento que ensejou a prisão já não mais subiste.
Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o andamento processual está de forma regular.
Destaca-se que a existência de condições pessoais favoráveis ao acusado, conforme alega a defesa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, a prisão cautelar (STJ/HC 158.081/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2021).
Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: "As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva" (Súmula n. 8, Sessão do Tribunal Pleno, aprovado em 3/10/2012, DJ 16/10/2012, p. 5).
Anoto que, cotejando os fatos narrados no pedido da defesa, não vislumbro qualquer alteração fática que convença este Juízo a reconsiderar a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura da requerente e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este não possui condição de voltar, por hora, ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública.
Insta destacar, que o acusado possui vasta lista de antecedentes criminais, conforme se faz prova no ID 139618073, e é réu na ação penal de nº 0800057-72.2023.8.14.9100, na qual também lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14 ambos do Código Penal, já tendo sido pronunciado nos referidos autos.
Insta destacar que está é a quarta decisão proferida no intervalo de 45 (quarenta e cinco) dias a respeito da análise dos requisitos da prisão preventiva do réu, contando com as três decisões proferidas nos autos de nº 0800052-79.2025.8.14.9100.
E como forma de não me tornar repetitivo, reitero os fundamentos das decisões judiciais anteriores acerca da decretação da custódia cautelar.
Assevero que me muito pensei acerca da situação do réu, da possibilidade de utilização de tornozeleiras eletrônicas (sim, no plural), de utilizar outras medidas cautelares diversas, mas diante do quadro repetitivo de reincidência e recalcitrância do réu na prática delitiva, entendo que, no momento, a prisão é a única medida cabível.
Ou seja, de tanto reincidir, chegamos à última ratio.
Como conhecedor da principal judicial (garantidor de direitos) lamento profundamente chegar a tal ponto.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de EDVAN DOS SANTOS VIANA.
Mantenha-se os autos acautelados em secretaria, aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento.
Ciência ao MP.
Defesa intimada via DJe.
Habilite nos autos de nº 0800068-33.2025.8.14.9100 o advogado subscritor da petição de ID 139312731.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
30/03/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:08
Juntada de mandado
-
20/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 19:07
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 19:50
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:50
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:44
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:35
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:29
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:17
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:14
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 18:58
Audiência de Instrução redesignada para 28/04/2025 09:00 para Vara Distrital de Monte Dourado.
-
17/03/2025 18:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/03/2025 09:00, Vara Distrital de Monte Dourado.
-
14/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800069-18.2025.8.14.9100 REQUERENTE(S): AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 0, 0, 0, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 REQUERIDO(A): AUTOR DO FATO: EDVAN DOS SANTOS VIANA Nome: EDVAN DOS SANTOS VIANA Endereço: COMUNIDADE DOS BRAÇOSM, S/N, AO LADO DO CAMPO DE FUTEBOL, zona rural, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO Apresentada resposta à acusação, verifico que não foram apresentados, por ora, elementos suficientemente robustos que comprovem, de plano o alegado pela defesa.
Na fase instrutória, poderá o réu apresentar provas e esclarecimentos capazes de comprovar a inexistência de ilegalidade.
Desse modo, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP e nem se trata de absolvição sumária, haja vista que o fato narrado se subsume, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial.
Por todo exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia, uma vez que as defesas não arguiram qualquer matéria que me convencesse a reconsiderar o recebimento da peça acusatória.
Considerando a conexão entre os autos de nº 0800068-33.2025.8.14.9100 e 0800069-18.2025.8.14.9100, determino julgamento em conjunto dos referidos autos.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28/04/2025, às 09h, que será realizada por meio de videoconferência pelo sistema Microsoft Teams.
O acesso à sala de audiência de dará pelo Código QR e Link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI5ODZlMTMtNGIwMi00NDFlLThjMmMtZDdhNTM3OTRhOTY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a55f85d7-db31-4bfa-870f-f4036314a71d%22%7d Caso as partes não possuam condições para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao Fórum da Vara Distrital de Monte Dourado, a fim de participar da audiência de forma presencial.
Intimem-se as testemunhas/vítimas, por mandado, para comparecerem ao Fórum desta Comarca.
Com relação às testemunhas/vítimas residentes em Comarca distinta, expeça-se carta precatória para intimação, solicitando a disponibilização de sala de audiência no Juízo da Comarca.
Caso a sala não esteja disponível, servirá a carta precatória expedida para que o Juízo deprecado proceda a oitiva da respectiva testemunha, na forma do previsto no art. 222, do CPP, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Oficie-se ao estabelecimento prisional responsável pelo cárcere do réu, para disponibilizar sala de videoconferência para participação na audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
11/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:22
em cooperação judiciária
-
11/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:40
Juntada de Decisão
-
06/03/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 08:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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