TJPA - 0813981-95.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/05/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0813981-95.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: SILVIO GABRIEL COSTA DA SILVA Endereço: Travessa Humaitá, 242, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 REQUERIDO(A): Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado por SILVIO GABRIEL COSTA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ.
Alega o autor foi considerado INAPTO na 2ª etapa do Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PM/2016, em razão de não ter apresentado Laudo Ortodôntico assinado por Ortodontista, tendo sido o referido Laudo assinado por Dentista.
Nos autos do processo nº 0806751-17.2016.8.14.0301, requereu em tutela de urgência, entre outros, que fosse declarado nulo o ato que considerou a parte autora inapta na 2ª Etapa do Concurso Público em comento, garantindo ao mesmo o direito de participação nas demais etapas do certame.
O pedido de tutela para declarar nulo o ato que considerou a parte autora inapta na 2ª Etapa do Certame, garantindo ao mesmo o direito de participação nas demais etapas do certame, foi deferido e em seguida foi determinado o sobrestamento do feito para fins de se aguardar o desfecho de ação judicial em tramitação junto à 5ª Vara de Fazenda da Capital.
Após, o processo nº 0806751-17.2016.8.14.0301 foi suspenso em razão da Ação Civil Pública nº 0805848-79.2016.814.0301, da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital, até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) da mesma.
Em seguida, a AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0805848-79.2016.814.0301 transitou em julgado, tendo sido favorável ao requerido nos autos, de modo que o autor alcançou o objeto que buscava na referida ACP, sendo o processo nº 0806751-17.2016.8.14.0301 julgado extinto sem resolução de mérito.
Requer, em tutela de urgência, que seja determinado ao Requerido proceder à imediata retirada da condição "sub judice" dos registros funcionais do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como seja determinado ao réu que oficie à PMPA com urgência acerca da decisão.
Com a inicial juntou documentos registrados nos autos.
Fundamentação.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos do processo nº 0806751-17.2016.8.14.0301 bem como a Ação Civil Pública nº 0805848-79.2016.814.0301, verifica-se que o objeto pretendido pelo autor foi satisfeito uma vez que, conforme consulta ao PJE, de fato, a AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0805848-79.2016.814.0301 transitou em julgado, tendo sido favorável ao pleito vindicado nos autos sob o seguinte argumento: “...Em consonância com as razões antecedentes, julgo o processo com resolução de mérito e procedentes, em parte, os pedidos da demandante, na forma do art. 487, I do CPC.
Como consequência, declaro a inconstitucionalidade parcial do art. 17-E da Lei 6.636/2004, por afronta ao art. 22, XVI da Constituição Federal, para que do dispositivo malquisto não resulte qualquer efeito jurídico decorrente da expressão “tratamento ortodôntico sem comprovação de que se encontra com acompanhamento, ou seja, há a obrigatoriedade de apresentação de laudo do ortodontista, vedado laudo emitido por cirurgião dentista clínico”.
Coerente com o reconhecimento anterior, declaro a nulidade parcial do item 7.3.12, mais precisamente alínea “q”, do Edital nº 001/2016, relativo ao Concurso da Polícia Militar do Estado do Pará.
Deste modo, ratifico a tutela de urgência de fls. 419-437, de maneira que não poderão ser reprovados no exame de avaliação de saúde do referido certame, os candidatos que realizavam tratamento ortodôntico e que não apresentaram o laudo odontológico subscrito pelo especialista em ortodontia.
Qualquer ato administrativo em sentido contrário a esta decisão, padecerá de nulidade e deverá ser desfeito.
Quanto à extensão dos efeitos da decisão aos candidatos “que não apresentem problemas odontológicos graves, como dentes cariados ou ausência de seis dentes molares, assim como questões passíveis de correção por meio de tratamento”, julgo improcedente o pedido.
Com efeito, os fundamentos expostos na causa de pedir e, via de consequência, nesta sentença, não se aplicam às situações referentes ao estado da saúde bucal dos candidatos, mas sim à restrição imposta pelo legislador estadual, no que concerne ao exercício da odontologia...”.
De outra banda, os autos do processo nº 0806751-17.2016.8.14.0301, em sua decisão final assim dispõe: “No presente caso, nota-se que a parte autora não possui mais interesse de agir, pois o objeto que buscava foi satisfeito uma vez que, conforme consulta ao PJE, a AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0805848-79.2016.814.0301 transitou em julgado, tendo sido favorável ao pleito vindicado nos autos, sendo assim, alcançou o objeto desta ação na referida ACP”.
Os documentos juntados aos autos, decisões, laudos odontológicos, portanto, prova pré-constituída, evidenciaram a probabilidade do direito do autor, pois a análise de seu resultado indicou histórico favorável ao autor, o que justifica o deferimento da antecipação de tutela.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso a decisão seja reformada por sentença ou por decisão de juízo ad quem, é perfeitamente possível que a decisão seja revertida.
Dispositivo.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA pleiteada para determinar ao Estado do Pará proceder à imediata retirada da condição "sub judice" dos registros funcionais do autor, bem como oficie-se à PMPA com urgência acerca da decisão.
CITE-SE o RÉU ESTADO DO PARÁ na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. -
17/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:21
Juntada de Ofício
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17/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:57
Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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