TJPA - 0808767-02.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
23/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/04/2025 13:43
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0808767-02.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: TEOFILO LEON BORDO RODRIGUE EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão, proposta perante a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de inércia da parte autora.
Sustenta o apelante que não houve abandono da causa, tampouco intimação pessoal para o cumprimento de qualquer diligência, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa pelo autor, é válida mesmo diante da ausência de prévia intimação pessoal da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, conforme o art. 485, § 1º, do CPC.
A ausência dessa intimação configura vício insanável, tornando nula a sentença extintiva.
O exame dos autos revela que não houve intimação pessoal do autor para prática de qualquer ato processual específico, tampouco comprovação de desídia processual que justificasse a extinção com base no art. 485, III, do CPC.
A jurisprudência do TJPA e do STJ confirma o entendimento de que a extinção com base no abandono da causa depende da prévia intimação pessoal do autor, sob pena de nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias.
A ausência dessa intimação configura nulidade da sentença extintiva por ofensa ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, VI e § 1º; Lei 11.419/2006, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0004588-44.2009.8.14.0301, Rel.
Des.ª Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17.10.2023.
TJPA, Apelação Cível nº 0017345-60.2015.8.14.0301, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 31.10.2023.
STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., inconformado com a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de BUSCA E APREENSÃO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (id. 25323308 - Pág. 1): Do mesmo modo, consigno que a intimação via sistema é válida e constitui regra no processo eletrônico, conforme art. 9º, da Lei 11.419/2006, sendo dever do patrono manter atualizado o seu cadastro para o recebimento de notificações e intimações via sistema PJE.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Inconformado, o autor BANCO VOLKSWAGEN S.A., interpôs Recurso de Apelação (id. 25323311 - Pág. 1).
Sustenta, não havia o que se peticiona, encargo de petição este que cabe ao causídico realizar.
Afinal, a verdade real – que pode ser comprovada pelo compulsar dos autos – é a de que não havia nenhuma incumbência ou ato processual que fosse de responsabilidade do autor, do qual não se desincumbiu, capaz de ensejar abandono de causa e encerramento do feito por sua culpa, além da ausência de intimação pessoal.
Afirma que o processo foi extinto indevidamente, uma vez que foram tomadas providências suficientes para localização e citação do réu, não sendo o caso de extinção, mas de conversão do rito para ação de cobrança, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei 911/69, pugnando, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito Não foram apresentadas contrarrazões. É o Relatório.
Decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Ante a ausência de questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Cinge-se controvérsia recursal a extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentada em suposto abandono da causa por parte do autor.
Examinando os autos, observo que a sentença recorrida apontou, como justificativa para a extinção, a ausência de movimentação processual e o não cumprimento de determinação judicial.
No entanto, do compulsar dos autos, não se verifica a existência de intimação regular do autor para a prática de ato processual específico que, em caso de descumprimento, pudesse Assim, não há evidências nos autos de que o recorrente tenha negligenciado o cumprimento de encargos processuais sob sua responsabilidade ou praticado atos que pudessem justificar a extinção do processo por abandono.
Ademais, é importante ressaltar que, para o reconhecimento do abandono de causa, exige-se a intimação pessoal da parte autora, conforme preceituado no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não foi comprovado nos autos.
A ausência dessa intimação caracteriza vício insanável na decisão de extinção.
A sentença vergastada foi extinta com base no inciso III, do art. 485 do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É certo, portanto, que a extinção com base na hipótese acima transcrita deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, senão vejamos.
O Ilustre Humberto Theodoro Júnior, na sua obra "Curso de Direito Processual Civil", assim ensina: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (...) em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato.
Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas.
Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, § 1º).
A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (ob. cit., p. 310).” A intimação pessoal da parte é essencial, pois precisa ter ciência inequívoca da inércia de seu patrono nos autos, para poder tomar as providências que entender necessárias.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença, tal como proposto pelo recorrente.
Nesse sentido, colaciono o entendimento desta E.
Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DO ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA COM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PREVISTO NO ART. 485, III DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA NA FORMA DO ART. 485, §6º, DO CPC.
SÚMULA N.º 240 DO STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia recursal quanto a impertinência da extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, tendo em vista que o autor não se manifestou quando deveria. 2) In casu, vislumbrou-se a possível configuração de abandono de causa, previsto no art. 485, III, do CPC, e não do previsto no inciso IV do mesmo dispositivo legal, uma vez que restaram presentes o a legitimidade e o interesse processual. 3) Sendo assim, a extinção do feito por abandono, sem a prévia intimação pessoal para que a parte dê andamento ao feito, constitui error in procedendo, eis que inobservada a regra contida no §1º do artigo 485 do CPC. 4) Destarte, verifica-se que o feito foi extinto prematuramente, com fundamento equivocado no inciso VI do CPC.
E sendo caso de abandono de causa do art.485, III do CPC, exige-se prévia intimação pessoal da parte. 5) Ademais, vejo ainda que a sentença foi prolatada em confronto com o §6º, do art. 485 do CPC, que preleciona que, após apresentada manifestação da parte ré nos autos, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Bem como em desconformidade com a súmula n.º 240, do STJ. 6) Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004588-44.2009.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/10/2023) (Grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ERROR IN JUDICANDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A não promoção dos atos e diligências determinadas pelo juízo configura causa de extinção sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. 2.
A extinção pelos motivos do art. 485, III, do CPC/15, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme disposição expressa do parágrafo primeiro, o que não ocorreu nos autos. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017345-60.2015.8.14.0301 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/10/2023) (Grifo nosso) Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Dessa forma, concluo que a sentença deve ser anulada, uma vez que a extinção do feito, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do CPC, careceu de fundamento jurídico válido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da demanda no juízo de origem. É como decido.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
26/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:08
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
07/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809124-59.2019.8.14.0028
Maria Rufino de Franca
Banco Bradesco SA
Advogado: Walisson da Silva Xavier
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 10:06
Processo nº 0808981-34.2019.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Aldenora Silva Alencar
Advogado: Bruno Fernandes Machado de Azevedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 16:41
Processo nº 0808260-83.2018.8.14.0051
Erica Rocha de Souza
Municipio de Santarem
Advogado: Cynthia Fernanda Oliveira Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2020 23:26
Processo nº 0808751-78.2020.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Paulo Franklin Farias de Oliveira
Advogado: Joao Victor Dias Geraldo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 12:54
Processo nº 0808103-13.2018.8.14.0051
Avante Atacadista LTDA
Maria Keila de Oliveira Pimentel
Advogado: Naina Moura Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 14:15