TJPA - 0808811-84.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/02/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 25/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRITO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo nº 0808811-84.2021.8.14.0301) interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ANA LÚCIA BRITO DE SOUZA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela apelada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: Portanto, entendo que assiste direito a Impetrante, para afastamento do exercício das funções do cargo público efetivo de “Enfermeira”, sem prejuízo de sua remuneração, eis que, diante dos documentos juntados, faz prova da protocolização de requerimento administrativo, pendente de análise, em pedido administrativo de aposentadoria em cargo público municipal há mais de 90 (noventa) dias.
Diante das razões expostas, ratifico a liminar e concedo a segurança, para garantir o afastamento da Impetrante do exercício das funções do cargo público efetivo de “Enfermeira”, sem prejuízo de sua remuneração, a contar de 16/04/2020.
Ainda, com fulcro no art. 14, §3°, da Lei Federal n° 12.016/2009, registro que a tutela jurisdicional aqui concedida, pode ser cumprida imediatamente, de modo provisório, enquanto na pendência de recurso ou remessa necessária.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Custas pela(o) Impetrada(o), isento na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sem honorários (STF – Súmula n° 512).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, I, do CPC, c/c art. 14, §1°, da Lei Federal n° 12.016/2009).
Em razões recursais, o apelante suscita a inconstitucionalidade do art.18 da Lei Orgânica do Município de Belém, sob a alegação de que é competência privativa do Chefe do Executivo, a iniciativa de lei que tratem servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, como preceitua o art.61,§1º,II,c da CF/88 e art.105, II, b da Constituição Estadual.
Também defende a impossibilidade do afastamento remunerado, aduzindo que de acordo com a Lei nº 8.466/2005 a servidora só faria jus ao afastamento remunerado a partir da ciência do deferimento do pedido de aposentadoria.
Subsidiariamente, alega que as verbas de natureza transitória devem ser excluídas da remuneração durante o afastamento.
A apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da minha prevenção. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO APELO, pelo que passo a julgá-lo na forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise consiste em verificar as teses do Município de Belém quanto a inconstitucionalidade do art.18 da Lei Orgânica do Município de Belém.
Segundo o Município, o inciso XXVIII do art. 18 da Lei Orgânica do Município, ofende o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, que, pelo princípio da simetria constitucional, garante ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos do Município.
Senão vejamos: Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição . § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) – grifo nosso Verifica-se que a Lei Orgânica Municipal de Belém, de iniciativa parlamentar, no regramento em análise, versou sobre matéria que não lhe competia, pois a normatização de direitos de servidores públicos deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, no caso, do Prefeito Municipal.
Registra-se, ainda, que a matéria há muito foi objeto de julgamento pelo STF nos autos, que firmou ao Tema 223 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese, veja-se: Tema: 223 - Competência do Poder Legislativo municipal para estabelecer vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais.
Ementa: CONSTITUCIONAL.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
VANTAGENS, BENEFÍCIOS E ADICIONAIS, DESTINADOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, ESTABELECIDOS DE FORMA ORIGINÁRIA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E POR INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, Tema nº 223, RE 598259 RG , Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/10/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico, julgado em 22/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-07 PP-01316). – grifo nosso O referido precedente do tema acima mencionado, foi emanado nos seguintes termos, in verbis: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO.
Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti.
LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS.
Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015)- grifo nosso Deste modo, considerando o contexto jurídico da discussão, insere-se dispositivo legal considerado inconstitucional em casos semelhantes pelo STF, o que, inclusive, excepciona a observância da cláusula da reserva de plenário, a saber: E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 93, XI), DEFERINDO A SUSPENSÃO CAUTELAR DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 313/2008, EM JULGADO MANTIDO POR DECISÃO DO RELATOR, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL – APLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA NORMA INSCRITA NO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(Rcl 17185 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) – grifo nosso Logo, não se faz necessária a criação de incidente de inconstitucionalidade para realizar a referida análise, viabilizando, portanto, a aplicação de tal conclusão por órgão fracionário, na forma do artigo 949 do CPC/15: Art. 949 (...) Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Sobre o assunto, este Egrégio Tribunal de Justiça, em recente julgado, posicionou-se no seguinte sentido.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS HPS E AMAT E DE INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E PROPTER LABOREM.
EXPRESSA VEDAÇÃO NO ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.502/1990.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 118, XXVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.TEMA 223, DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO QUE TANGE AO AFASTAMENTO APÓS O NONAGÉSIMO DIA DE REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE.
PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE BELÉM. (...) 3 - A previsão de direitos dos servidores públicos na Lei Orgânica Municipal viola a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para regular a matéria e, por esse motivo, se mostra inconstitucional. 4 - Considerando o expresso pronunciamento da Corte Suprema sobre o tema, deve ser afastada a aplicação do art. 18, XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém, por estar em desacordo com a Constituição Federal. 5 - Portanto, a denegação da segurança é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença, para que não seja reconhecido o direito do impetrante ao afastamento após o nonagésimo dia de requerimento da aposentadoria, com fundamento no Tema 223, do STF. 6 - Conheço dos recursos, negando provimento à apelação do impetrante e concedendo provimento à apelação do Município de Belém. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0815210-32.2021.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/08/2024 ) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO.
ART. 18, INCISO XXVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 223 EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DESCABE, EM LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO, A NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES, PORQUANTO A PRÁTICA ACABA POR AFRONTAR A INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
TESE ANALISADA NESTA INSTÂNCIA POR FORÇA DO § 1º DO ART.1.013 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO DADO O POSICIONAMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA QUESTÃO DEBATIDA.
RETRATAÇÃO OPERADA.
REFORMA DA SENTENÇA “A QUO” COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no per&i (TJ/PA, 9079941, 9079941, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-11, Publicado em 2022-04-25) – grifo nosso Destarte, conclui-se que a tese de que a Lei Orgânica do Município é hierarquicamente superior não se aplica na hipótese, pois o inciso XXVIII do seu art. 18, incidente na situação funcional da apelada, possui vício formal de iniciativa legislativa, violando, por simetria constitucional, o artigo 61, § 1º, II, “a”, da Constituição da República, visto que os direitos dos servidores municipais é tema reservado à iniciativa do Prefeito, devendo, por conseguinte, ser reformada a sentença.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar provida a remessa necessária e apelação do Município de Belém, denegando a segurança pleiteada.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:50
Provimento por decisão monocrática
-
01/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2024 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRITO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
29/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808971-88.2018.8.14.0051
Janiele Menezes Barbosa
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Anderson de Jesus Lobato da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2021 11:14
Processo nº 0808306-30.2020.8.14.0301
Maria Nery Goncalves
Consul Comercio e Representacoes LTDA - ...
Advogado: Jenefer Laporti Palmeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2021 13:18
Processo nº 0808434-84.2019.8.14.0301
Souza &Amp; Souza Representacoes LTDA - EPP
Axt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Richard Leignel Carneiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 04:37
Processo nº 0808309-26.2019.8.14.0040
Magda Cardoso dos Santos Amaral
Municipio de Parauapebas
Advogado: Jhonatan Pereira Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2020 11:50
Processo nº 0809333-60.2020.8.14.0006
Pelc Servicos de Informatica LTDA - EPP
Ztt do Brasil LTDA
Advogado: Paulo David Pereira Merabet
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:02