TJPA - 0808811-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 20:52
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 15:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRITO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRITO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:24
Juntada de decisão
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27/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 02:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRITO DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRITO DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0808811-84.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ANA LUCIA BRITO DE SOUZA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 28 de novembro de 2023 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
28/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:16
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRITO DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRITO DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA IMPETRANTE : ANA LÚCIA BRITO DE SOUZA IMPETRADA(O) : SECRETÁRIA(O) MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Lúcia Brito de Souza contra ato atribuído a(o) Secretária(o) Municipal de Saúde de Belém, visando a concessão de afastamento do serviço sem prejuízo de sua remuneração, enquanto pendente análise de pedido de aposentadoria.
A liminar foi deferida (ID 23292786).
Notificada regularmente, a Autoridade Coatora prestou informações (ID 24123453), com documentos, pugnando pela denegação da segurança, sob os seguintes argumentos: Que a Lei Municipal nº8.466/2005 estabelece uma situação específica aplicada às hipóteses de aposentadoria voluntária, que consiste na impossibilidade do servidor deixar de comparecer ao serviço enquanto não tiver ciência do deferimento do processo de aposentadoria, devendo aguardar decisão final em atividade.
O Ministério Público se pronunciou pela concessão da ordem.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
A Impetrante busca resguardar direito líquido e certo ao afastamento de suas funções do cargo público efetivo de “Enfermeira”, lotada no Pronto Socorro Humberto Maradei Pereira, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Belém – SESMA, haja vista o lapso temporal maior que 90 (noventa) dias já decorridos após o protocolo do seu requerimento administrativo de aposentadoria no referido órgão e cargo.
Com efeito, vale registrar que o conhecimento e processamento da presente causa, na via mandamental, somente é possível ante a demonstração robusta da violação ao direito vindicado pela Impetrante, consubstanciado em texto expresso de lei.
De fato, no presente caso, mostra-se incontroverso que a Impetrante formalizou requerimento administrativo de aposentadoria por idade protocolizado sob o n° 21325/2020-SESMA (ID 22909062) na data de 10/09/2020, sem resposta até a data da impetração da presente demanda.
Neste sentido, tem-se que, comprovada a protocolização do seu requerimento para aposentadoria no cargo público municipal, a legislação de regência, qual seja, o art. 169, da Lei Municipal n° 7.502/90, c/c art. 18, da Lei Orgânica do Município de Belém, resguarda o direito do servidor público municipal ao afastamento do exercício das funções do referido cargo, sem prejuízo da remuneração percebida no mês do afastamento, caso não lhe seja dado, anteriormente aquele prazo, conhecimento do indeferimento deste pedido.
Art. 169 - Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei.
Por sua vez, o art. 18, da Lei Orgânica do Município de Belém estabelece que: Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Neste sentido, tem-se que, comprovada a protocolização do seu requerimento para aposentadoria no cargo público municipal, a legislação de regência, qual seja, o art. 169, da Lei Municipal n° 7.502/90 c/c art. 18, da Lei Orgânica do Município de Belém, resguarda o direito do servidor público municipal, após o nonagésimo dia posterior a data de protocolização do pedido, ao afastamento do exercício das funções do referido cargo, sem prejuízo da remuneração percebida no mês do afastamento, caso não lhe seja dado, anteriormente aquele prazo, conhecimento do indeferimento deste pedido.
Ademais, em observância a hierarquia de normas conceituada no art. 2°, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, e arts. 59 e ss., da CF, norma inferior não se presta a revogação ou alteração, ainda que parcial, de dispositivos regulamentados em norma de caráter superior, isto é, o normativo que não obedece as regras de produção legislativa previstas na nossa Carta Magna – tais quais decretos, instruções normativas, provimentos, etc. –, bem como as leis propriamente ditas (emendas, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, etc) não podem se sobrepor aos dispositivos constantes de leis (sentido estrito) superiores, tornando impossível a aplicação da Lei Municipal Ordinária n° 8.624/2007, eis que incompatível com dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Belém – esta detém processo legislativo mais complexo do que as leis ordinárias (art. 29, da CF).
Portanto, entendo que assiste direito a Impetrante, para afastamento do exercício das funções do cargo público efetivo de “Enfermeira”, sem prejuízo de sua remuneração, eis que, diante dos documentos juntados, faz prova da protocolização de requerimento administrativo, pendente de análise, em pedido administrativo de aposentadoria em cargo público municipal há mais de 90 (noventa) dias.
Diante das razões expostas, ratifico a liminar e concedo a segurança, para garantir o afastamento da Impetrante do exercício das funções do cargo público efetivo de “Enfermeira”, sem prejuízo de sua remuneração, a contar de 16/04/2020.
Ainda, com fulcro no art. 14, §3°, da Lei Federal n° 12.016/2009, registro que a tutela jurisdicional aqui concedida, pode ser cumprida imediatamente, de modo provisório, enquanto na pendência de recurso ou remessa necessária.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Custas pela(o) Impetrada(o), isento na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sem honorários (STF – Súmula n° 512).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, I, do CPC, c/c art. 14, §1°, da Lei Federal n° 12.016/2009).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com ou sem recursos voluntários, certifique-se e remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
C.
Belém, 30 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
18/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:26
Concedida a Segurança a ANA LUCIA BRITO DE SOUZA - CPF: *67.***.*20-20 (IMPETRANTE)
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25/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 08:39
Juntada de Decisão
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17/09/2021 10:46
Juntada de Decisão
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07/04/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 18:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/03/2021 23:59.
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08/03/2021 18:35
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 18:05
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 09:31
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2021 13:06
Conclusos para decisão
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01/02/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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