TJPA - 0809556-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 11:13
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
1- Intime-se a parte apelada, por meio de seus procuradores, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação interposto (art.1010, §1º, CPC/2015); 2- Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça; Belém, 16 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
26/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 01:31
Decorrido prazo de EDIFICIO CITY WAY em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2022 03:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo EDIFICIO CITY WAY, em face de SYNERGY INCORPORADORA LTDA.
Alega que é um empreendimento da empresa Synergy Incorporadora LTDA, cuja obra foi finalizada em 18/07/2017, estando em período de garantia.
Que conforme memorial descritivo, o condomínio consiste em 1 torre, com subsolo, pavimento térreo, e mais 19 pavimentos, com estacionamento acoplado ao prédio, com acesso aos elevadores.
Que o réu entregou o edifício com inúmeros problemas estruturais e com obras inacabadas, sendo problemas de infiltrações na Garagem, Rachaduras na sala de administração e Portaria, Estação de Tratamento de Esgoto-ETE, Infiltração do fosso do elevador, Infiltração de água de chuva pelas fachadas de vidro e Telhado, Impermeabilização do fosso do elevador e no Quadro de comando das Bombas do Poço Coletor e Piscina.
Que são 6(seis) os vícios de construções gerados pela falta de solidez e segurança de construção que devem ser suportados pela construtora, sendo eles: 1-Infiltrações na Garagem, com vazamento constante na coluna ao lado da vaga 72 e 73.
Que já foram feitos reparos, sem sucesso; além de vazamento que está danificando o piso e tubulação e não se sabe de onde vem a água.
Que a água molha os veículos adjacentes cujos proprietários reclamaram várias vezes. 2- Rampa do Subsolo, mencionando existir uma estrutura metálica que se situa quase no centro da parte superior da entrada do subsolo.
Que por esta estrutura drena uma grande quantidade de água durante o período chuvoso.
Que a construtora foi solicitada para um reparo que foi feito, mas como segue no anexo de imagens, não foi resolvido, pois os vazamentos persistem; 2-Rachaduras na sala da Administração e Portaria Pelo Hall de entrada principal do condomínio, onde é possível visualizar rachaduras na parede externa da sala da Administração e portaria, assim como outras visíveis, na parede externa de acesso a garagem do subsolo, abrangendo o banheiro da portaria e o outro lado da sala administrativa.
Que as rachaduras também são notadas pelas paredes internas dos ambientes citados, o que pode gerar sérios problemas; 3-Estação de Tratamento de Esgoto- ETE A ETE que não foi entregue formalmente ao condomínio desde sua implementação.
Que a construtora deveria ter repassado todo o procedimento de funcionamento, mas não foi o ocorrido.
Que o primeiro problema grave aconteceu quando o condomínio já apresentava uma ocupação razoável, tendo havido um transbordo de um dos tanques, que se espalhou pela garagem do subsolo, deixando o ambiente impregnado com um mau cheiro insuportável.
Que por um período a construtora apenas fazia o extravasamento da água do ETE com bomba, mas não finalizou a Estação de tratamento até a atualidade, implicando na presença continua de gazes fétidos que, por estar localizada ao lado dos elevadores, esses gazes chegam aos apartamentos pelo fosso.
Que o problema também foi detectado pela COSANPA, conforme laudo anexado; 4-Infiltração de água de chuva pelas Fachadas de vidro e Telhado Durante o período chuvoso, dizendo que a fachada de vidro apresenta vazamento para dentro de algumas unidades.
Que segundo a terceirizada responsável pela instalação da fachada, o problema parece vir do telhado, que não foi devidamente impermeabilizado, acarretando num transbordo da água da chuva para dentro da estrutura que sustenta o vidro.
Que alguns moradores afirmam que quando a chuva além de forte vem com ventos, a água drena com muito mais intensidade e já acarretou em reclamações por danificar alguns móveis.
Que os apartamentos do andar 19 reclamam continuamente de vazamentos vindo do telhado.
Que a Construtora mantém sempre o mesmo comportamento mediante as queixas, executa reparos, mas os mesmos nunca são eficientes e definitivos.
Que em uma das ações individuais de condôminos em face da construtora ora Requerida, esta admitiu que o problema só seria sanado definitivamente com uma obra no terraço, o que até o presente momento não ocorreu; 5-Impermeabilização do fosso do elevador O primeiro serviço de impermeabilização do fosso do elevador também foi ineficiente.
Que durante o período invernoso, drena água pelas paredes, acumulando quantidade considerável no espaço.
Que a construtora se utiliza dos mesmos parcos recursos.
Com uma bomba, fez a drenagem e reaplicou um impermeabilizante.
Mas no período chuvoso do ano seguinte, a problemática reapareceu, mas não tivemos uma resposta positiva da construtora.
Que o condomínio teve que comprar uma bomba com recursos próprios, tendo em vista, que os reparos feitos nunca dão uma solução definitiva.
Que o problema é tão grave, que chegou a danificar um dos componentes do elevador.
Que para evitar que isso se repita, quando a água aparece no fosso, os elevadores são desligados, causando transtornos no acesso dos moradores aos apartamentos; 6-Quadro de comando das bombas do poço coletor e piscina, que se encontra no subsolo, não está no padrão certo, não possui os comandos para ativar no modo manual.
Que a bomba da piscina, deveria, mas não possui seu próprio quadro de comando.
Que outra situação que complica muito as ações a serem tomadas, quando surge uma dificuldade é a total ausência de acesso para manutenção da bomba e filtro da piscina.
Que várias foram as tentativas de composição dos problemas junto ao réu, baseados em ofícios enviados ao demandado, tudo conforme sequência de e-mails e ofícios datados de 19/12/2020, 13/03/2020 (relatou todos os problemas), 09/04/2019 (relatou problemas de vazamentos do mezanino), sem sucesso.
Requereu então a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo, determinando-se à Ré a execução dos seguintes reparos: 1- Infiltrações na Garagem; 2-Rachaduras na sala da Administração e Portaria; 3- Conclusão e saneamento da Estação de Tratamento de Esgoto- ETE; 4-Infiltração de água de chuva pelas Fachadas de vidro e Telhado; 5- Impermeabilização do fosso do elevador e 6- Problemas no Quadro de comando das bombas do poço coletor e piscina.
Ao final, a confirmação da obrigação de fazer.
Citado, o Réu não contestou a ação, conforme certificado no ID28982392.
Ato seguinte, a parte Autora juntou aos autos Parecer Técnico de Engenharia no ID 61006249. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que a parte Requerida fora de fato regularmente citada para contestar a Ação no entanto, deixou de apresentar defesa nos autos, conforme já certificado.
Logo, na conformidade do que dispõe o art. 344 do CPC/2015, a Requerida é revel e em conseqüência, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor, na Inicial.
O Capítulo X da Lei Adjetiva Civil, que se reporta sobre o julgamento conforme o estado do processo, ensina em sua Seção II- Do Julgamento Antecipado da Lide, em seu art. 355, transcrito da forma seguinte: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349”.
Assim, não havendo sido contraditado o pedido pela Ré, cumpre-nos reconhecer o direito pretendido pelo Autor.
Pela ordem, cumpre-nos analisar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, em que o Autor buscou a antecipação do provimento final.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não podemos ignorar as provas juntadas com a Inicial, que demonstram os vícios apontados, bem como as diversas tentativas de solução de forma extrajudicial por parte do Requerente.
De igual maneira não podemos ignorar o Parecer Técnico de Engenharia juntado no ID 61006249 que concluiu que “as desconformidades presentes neste Parecer Técnico encontram-se associadas às anomalias endógenas (Relacionadas a deficiências de ordem construtiva – Vícios construtivos), classificadas quanto ao grau de risco crítico, devido a perda excessiva de desempenho e interferência na habitabilidade do imóvel, refletindo em necessária e urgente a implementação das medidas corretivas e reparos necessários.” Evidenciados, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Oportunamente frisamos que o art. 618 do CC assim dispõe: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Dessa maneira, considerando que a obra foi finalizada em 18/07/2017 e apresente ação foi intentada em 04/02/2021, resta clara a obrigação da parte Ré para com o Requerente.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art.487, I, do CPC, julgo procedente a Ação intentada para deferir e confirmar a tutela antecipada de urgência pretendida, impondo à Parte Ré que efetue, no prazo de 90 (noventa dias), os reparos necessários apontados na Inicial (1- Infiltrações na Garagem; 2-Rachaduras na sala da Administração e Portaria; 3- Conclusão e saneamento da Estação de Tratamento de Esgoto- ETE; 4-Infiltração de água de chuva pelas Fachadas de vidro e Telhado; 5- Impermeabilização do fosso do elevador e 6- Problemas no Quadro de comando das bombas do poço coletor e piscina), sob pena de multa de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em caso de descumprimento dentro do aprazado, na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015.
Condeno também a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado.
P.R.I.C.
Belém, 13 de outubro de 2022 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 09:14
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 21:39
Decorrido prazo de EDIFICIO CITY WAY em 26/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 21:39
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 26/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808434-84.2019.8.14.0301
Souza &Amp; Souza Representacoes LTDA - EPP
Axt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Richard Leignel Carneiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 04:37
Processo nº 0808309-26.2019.8.14.0040
Magda Cardoso dos Santos Amaral
Municipio de Parauapebas
Advogado: Jhonatan Pereira Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2020 11:50
Processo nº 0809333-60.2020.8.14.0006
Pelc Servicos de Informatica LTDA - EPP
Ztt do Brasil LTDA
Advogado: Paulo David Pereira Merabet
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:02
Processo nº 0808811-84.2021.8.14.0301
Ana Lucia Brito de Souza
Municipio de Belem
Advogado: Angela Perdigao de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 13:39
Processo nº 0809462-61.2019.8.14.0051
Daniela Pereira Leal
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luana Corina Medea Antonioli Zucchini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2019 12:28