TJPA - 0803319-05.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:48
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVADO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: *53.***.*49-80 (PROCURADOR) e M1 VEICULOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e provido
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03/09/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de M1 VEICULOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0803319-05.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: M1 VEICULOS LTDA AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
PROCURADOR: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 29 de março de 2025 -
29/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0803319-05.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: M1 LOCADORA ADVOGADO: NATASHA FRAZÃO MONTORIL – OAB/PA 15.161 AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/RO 5.546 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO M1 LOCADORA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.( PJe ID 25028355, páginas 2-3).
As razões delineadas a obter a concessão de efeito suspensivo estão assentadas sob os seguintes argumentos: - presença dos requisitos à concessão da tutela pretendida; - contemplação à carta de crédito ao ofertar o lance de R$ 24.919,42(vinte e quatro mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos); - negativa da carta de crédito indevida dada a autorização de faturamento pela Agravada e - objeto da liminar que não se confunde com o mérito da demanda.
E, ao final, requer: 1º: concessão do efeito suspensivo e 2º: conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nos termos pleiteados.” ( PJe ID 25028349– Páginas 1-16). À minha relatoria em 25/02/2025.
Relatado o Essencial À decisão do pedido suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Estabelecido no artigo 1.019, I, 1ª parte, do CPC, a atribuição do efeito pretendido exige a demonstração dos fundamentos fático-jurídicos que evidenciem a probabilidade do recurso interposto ser provido e, simultaneamente, o perigo de dano ou o risco a resultado útil do processo.
A fotografia desenhada gravita em torno do descumprimento de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em efetuar a entrega carta de crédito em detrimento à conquista do caderno mediante lance de R$ 24.919,42(vinte e quatro mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos).
Dessarte, estar-se-á diante do texto do artigo 476 do CC, in verbis: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Em uma leitura inversa, caso concreto M1 LOCADORA cumpriu seu dever em obter a carta de crédito com a oferta do lance e, por via de consequência, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA deveria fazer a entrega do objeto à aquisição do veículo, pelo menos em tese. À vista disso, equivocado expressar que a liminar se confunde com o mérito dada a qualidade da matéria que cada recorte atrai ao debate.
Nessa perspectiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
CONSÓRCIO.
CARTA DE CRÉDITO.
RECUSA APÓS CONTEMPLAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR. 1.
Não é caracterizada a ilegitimidade ativa quando as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico e são representadas pela mesma sociedade de advogados. 2.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 3.
A negativa de emissão de carta de crédito, após a contemplação de consorciado, com cumprimento substancial do contrato e sem a comprovação de existência de restrição de crédito, é indevida e viola a boa-fé contratual. 4.
O valor da multa deve ser mantido quando se mostra razoável e proporcional diante da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação imposta. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1386673, 0725267-29.2021.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJe: 25/11/2021.)O negrito é meu.
Diante dessa moldura fático – jurídica, tenha-se em mente que a probabilidade do provimento recursal é a inicial certeza que o suporte explanado garantirá à Recorrente o acolhimento de seu almejo no julgamento final, convicção forte nesse momento que importa na concessão do efeito suspensivo conforme raciocínio jurídico acima esposado.
De outo giro, a prova do risco de dano grave ou de impossível ou difícil reparação está presente na questão ante as consequências da negativa da apontada entrega da carta de crédito.
Por todo o exposto, defiro o pedido à concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada até o julgamento do presente Recurso, segundo fundamentação acima delineada.
Abro prazo para apresentação de contrarrazões.
Após, conclusos para julgamento.
Publique.
Registre e Intime-se.
Comunique-se.
Data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 10:46
Declarada incompetência
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21/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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