TJPA - 0901769-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/07/2025 12:00
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 31/07/2025 11:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:20
Audiência de Una designada em/para 31/07/2025 11:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0901769-84.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: GILBERTO DANIEL DOS SANTOS DE CARVALHO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 4060, entre Roberto Camelier e Honorio Jose dos Santos, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-620 Reclamado: Nome: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, 12995, 16-CJ1601 E1602, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-911 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por GILBERTO DANIEL DOS SANTOS DE CARVALHO em face de COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A, em que o autor requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte requerida cancele a conta bancária indiada nos autos.
Alega o autor, em síntese, que foi intimado a prestar depoimento em inquérito policial, que apura crime de estelionato, no qual a vítima, pessoa estranha a relação processual, relata ter sofrido golpe no valor de R$3.900,00 valor que teria sido transferido para conta de titularidade do autor, mantida junto a instituição bancária requerida.
Argumenta que nunca requereu ou autorizou abertura de conta na instituição reclamada.
Da mesma forma, não perdeu documentos pessoais.
A parte requerida manifestou-se voluntariamente nos autos, defendendo a regularidade na abertura e uso da conta bancária, esclarecendo que a conta está bloqueada desde 24.01.2023.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o autor apresentou documento que comprova seu depoimento junto a autoridade policial.
A existência da conta de titularidade do autor na instituição bancária demandada é fato incontroverso.
Diante da alegação de negativa da realização das transações, levando em consideração a hipossuficiência do consumidor, entendo prudente deferir parcialmente o pleito antecipado, a fim de suspender/bloquear a referida conta.
Por fim, ressalto que, por ocasião da entrega da tutela jurisdicional definitiva, se for reconhecida que a cobrança é devida ou que não houve fraude, a requerida poderá restabelecer a situação quo ante, reativando a conta e cobrando eventuais débitos relacionados a mesma.
Assim, tendo em vista a evidência de probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte requerida bloqueie/suspenda, no prazo de 10 dias, a conta bancária digital em nome de GILBERTO DANIEL DOS SANTOS DE CARVALHO CPF:*28.***.*69-79, sob pena de multa de R$500,00 por ato de inadimplemento até o limite de R$3.000,00.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, a ser designada pela secretaria, cientificando-se as partes de que poderão se fazer presentes virtualmente, pela plataforma teams, através de link que deve ser fornecido nos autos pela secretaria.
Intimem-se ambas as partes desta decisão Sirva a presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
28/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:50
Concedida em parte a tutela provisória
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26/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2025 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/02/2025 12:43
Declarada incompetência
-
17/12/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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