TJPA - 0802829-75.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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08/09/2025 14:08
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ENGUELLYES TORRES DE LUCENA em/para 20/05/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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19/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:46
Juntada de identificação de ar
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30/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:12
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 20/05/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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18/03/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802829-75.2024.8.14.0013.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE RODRIGO ANDRADE DA SILVA Endereço: CONJ JARDIM AMERICA QD36 LT17, 17, São Domingos, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-523 REU: ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Recebo a presente ação sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por JOSÉ RODRIGO ANDRADE DA SILVA, em desfavor de BANCO ASTRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Por se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora é presumidamente hipossuficiente e vulnerável, defiro a inversão do ônus da prova, ressalvando que sua incidência concerne às provas consideradas de difícil ou impossível produção pela parte demandante, em conformidade ao art.6º, VIII, do Código do Consumidor, sem a eximir da obrigação de subsidiar minimamente suas alegações.
Por conseguinte, designo audiência UNA para o dia 20.05.2025, às 09h30.
Cite-se/Intime-se o(a) Requerido(a) para comparecer ao ato, ficando advertido de que seu não comparecimento ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores na petição, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não obtida a conciliação, o réu deverá apresentar na própria audiência resposta escrita ou oral, documentos, rol de testemunhas.
Atentem-se as partes para o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação”.
Ressalte-se que a audiência ocorrerá de forma híbrida, devendo as partes solicitar o link da sala virtual, com 5 dias de antecedência, caso não possam comparecer presencialmente ao fórum.
A ausência da parte requerente implicará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Determina-se que a secretaria retifique o cadastramento da referida ação para o Juizado Especial.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
12/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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27/08/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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