TJPA - 0816357-54.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 02:47 Publicado Intimação em 11/08/2025. 
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                                            10/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0816357-54.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada as partes, por seus patronos/procuradores, da data, hora e local de perícia agendada pela Senhora Perita Filomena Brandão.
 
 Belém – PA, 7 de agosto de 2025.
 
 MARCAÇÃO DE PERÍCIA Atendendo decisão de V.
 
 Exa., sugiro o dia 20.01.2026 às 12h na Av.
 
 Gov.
 
 José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
 
 Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
 
 Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré / Belém, para a realização da perícia médica na parte autora.
 
 Solicito que V.
 
 Exa. determine que a parte autora apresente por ocasião da perícia, seus documentos pessoais (RG, CTPS, CPF, CNH) e os laudos, atestados, receitas, exames de imagem e de todos os documentos médicos de que dispuser que comprovem a continuação do tratamento desde a cessação do benefício até a data da perícia (e que não estejam anexados ao processo), necessários para a determinação da DII e respostas aos quesitos.
 
 Respeitosamente, Belém, 7 de agosto de 2025.
 
 Filomena Brandão Barroso Rebello Perita do Juízo BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/08/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 13:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 10:19 Juntada de informação 
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                                            29/07/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 18:30 Publicado Despacho em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 18:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816357-54.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DO SOCORRO DOS ANJOS SILVA Nome: SUELI DO SOCORRO DOS ANJOS SILVA Endereço: Rua 37, 191, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-007 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
 
 Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
 
 DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
 
 Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
 
 Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3. considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
 
 FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
 
 Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
 
 Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965.
 
 Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; CONSIDERANDO QUE A AGENDA DE PERÍCIA ESTÁ PREENCHIDA ATÉ 19 DE DEZEMBRO DE 2025, SOLICITE, JUNTO À SENHORA PERITA NOMEADA, A AGENDA COM NOVAS DATAS PARA PERÍCIA. 4.
 
 Após a designação da perícia e considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 5.
 
 Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 6.
 
 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 7.CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 8.
 
 INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 9.
 
 Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
 
 II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
 
 Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
 
 III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022717123818700000128623324 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Instrumento de Procuração 25022717123865100000128625030 DOCUMENTOS DE PROVA 01 Documento de Comprovação 25022717123919000000128623326 DOCUMENTOS DE PROVA 02 Documento de Comprovação 25022717124015800000128623328 DOCUMENTOS DE PROVA 03 Documento de Comprovação 25022717124144000000128625029 Decisão Decisão 25022814133298500000128660383 Petição - embargos de declaração Petição 25031116230222300000129141141 Certidão Certidão 25032012585971000000129786480 Decisão Decisão 25032114372710200000129854913
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                                            21/07/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 19:43 Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO DOS ANJOS SILVA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 23:59 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 10:32 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            26/03/2025 01:58 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0816357-54.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUELI DO SOCORRO DOS ANJOS SILVA, em face da decisão proferida ao ID nº 138065691.
 
 Alega, em resumo, a existência de erro material no ato judicial, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a parte ré é o INSS.
 
 Sustenta, que apesar de o INSS figurar no polo passivo da demanda, a controvérsia decorre de acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
 
 No caso concreto, verifico, que a decisão incorreu em erro material ao declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual, baseando-se exclusivamente no fato de que o INSS é réu na demanda.
 
 Da reanálise acurada dos autos, observo, que se trata de acidente de trabalho, ou seja, exceção constitucional.
 
 Assim, restou caracterizado o erro material, devendo a decisão ser retificada para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente ação, tornando sem efeito a decisão anteriormente proferida no ponto em que declarou a incompetência absoluta.
 
 No mais, anoto, que foi constatado que o processo nº 0025188-13.2014.8.14.0301, possuía as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo tramitado na 4ª Vara Cível da comarca de Belém/PA e extinto por abandono da causa.
 
 Logo, os presentes autos devem ser remetidos à Vara indicada para processamento e julgamento do feito.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 21 de março de 2025.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            21/03/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 14:37 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            20/03/2025 13:04 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2025 00:41 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025 
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                                            06/03/2025 13:27 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0816357-54.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SUELI DO SOCORRO DOS ANJOS SILVA em face do INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS, todos qualificados.
 
 De uma análise detalhada dos autos, verifico, que a ação corre em desfavor do INSS.
 
 Em tais situações, de rigor declinar-se-á da competência à Justiça Federal, considerando a divisão de competência constitucional.
 
 O art. 109, inciso I e § 3º da Constituição Federal estatui que compete à Justiça Federal analisar e julgar os processos em que figurem como parte à União Federal, entidade autárquica federal ou empresa pública federal, quando assim dispõe: Art. 109 – “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
 
 Assim, constato a ocorrência do instituto da incompetência absoluta, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a competência para conhecimento e julgamento da ação é da Justiça Federal.
 
 Isto posto, sem mais delongas, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo Federal da Comarca de Belém/PA, observadas as cautelas legais.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 28 de fevereiro de 2025.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            28/02/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 14:13 Declarada incompetência 
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                                            27/02/2025 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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