TJPA - 0801239-48.2025.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:14
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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23/07/2025 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2025 04:27
Decorrido prazo de JOACIR ARAUJO CHAVES em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:14
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801239-48.2025.8.14.0039 REQUERENTE: JOACIR ARAUJO CHAVES Endereço: Nome: JOACIR ARAUJO CHAVES Endereço: ALFREDO CHAVES, SN, CASA, CENTRO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 REQUERIDO: RAFAELA MESQUITA SILVA Endereço: Nome: RAFAELA MESQUITA SILVA Endereço: Rua Campo Grande, 170 A, Bairro Jardim Bela Vista, Trecho Seco, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-050 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOACIR ARAUJO CHAVES em face de RAFAELA MESQUITA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao ID 142632763, petição da requerida manifestando-se pela concordância com o pedido. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O requerente inicialmente pleiteou o benefício da gratuidade da justiça ao apresentar a petição inicial (ID 137754262), alegando hipossuficiência econômica.
No entanto, instado a comprovar documentalmente sua condição financeira, manifestou, por meio da petição de ID 139379621, a RENÚNCIA EXPRESSA à benesse anteriormente requerida, assumindo o compromisso de arcar com todas as despesas processuais decorrentes do feito.
Em cumprimento ao determinado, efetuou o pagamento das custas iniciais, inclusive com apresentação de comprovante da terceira e última parcela (ID 143382641).
Sobreveio, contudo, decisão ulterior (ID 140944058), por meio da qual este juízo, inadvertidamente, deferiu o benefício da gratuidade de justiça com base em fundamentos pretéritos e desatualizados, sem atentar para a renúncia previamente formalizada pelo requerente.
Referida decisão, portanto, incorreu em ERRO MATERIAL, passível de correção de ofício, conforme autoriza o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 494, CPC – Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Ademais, em virtude da apresentação de embargos de declaração pelo requerente (ID 141572379), restou suscitada e bem demonstrada a contradição material existente entre a decisão que deferiu a gratuidade e o pagamento já efetivado das custas processuais, o que justifica, em definitivo, o reconhecimento e a correção da falha por esta via.
No mérito, a requerida manifestou-se nos autos por meio de petição de ID 142632763, na qual concorda com o pedido formulado pelo autor, aderindo ao pleito de divórcio, o que caracteriza inequívoco reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Logo, presentes os pressupostos legais e havendo manifestação expressa das partes, com o necessário atendimento ao requisito do livre exercício da vontade, a homologação do reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o reconhecimento da procedência do pedido para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, DECRETO o divórcio de JOACIR ARAUJO CHAVES e RAFAELA MESQUITA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com base na certidão de casamento constante dos autos.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a natureza do feito e a ausência de litigiosidade residual.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
12/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:40
Homologado o pedido
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19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/04/2025 18:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801239-48.2025.8.14.0039 REQUERENTE: JOACIR ARAUJO CHAVES Endereço: Nome: JOACIR ARAUJO CHAVES Endereço: ALFREDO CHAVES, SN, CASA, CENTRO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 REQUERIDO: RAFAELA MESQUITA SILVA Endereço: Nome: RAFAELA MESQUITA SILVA Endereço: Rua Campo Grande, Trecho Seco, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-050 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/ TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOACIR ARAUJO CHAVES.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça, em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de divórcio litigioso, postergo sua análise para momento posterior à citação da parte Ré, conforme Art. 10 do CPC.
CITE-SE a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
10/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:15
Gratuidade da justiça não concedida a JOACIR ARAUJO CHAVES - CPF: *57.***.*69-15 (REQUERENTE).
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24/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801239-48.2025.8.14.0039 Nome: BERNARDO CARDOSO PINHEIRO Endereço: 1993, Samambaia, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DESPACHO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente, e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
06/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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