TJPA - 0809546-11.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 21:54
Determinação de arquivamento
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17/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:30
Juntada de intimação
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10/06/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2022 11:08
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2022 11:07
Juntada de Ofício
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10/06/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 02:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
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26/05/2022 14:40
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2022 02:30
Decorrido prazo de ANA RITA DA SILVA SANTOS MACIEL em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:30
Decorrido prazo de ARAO DA COSTA MACIEL em 20/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 06:16
Decorrido prazo de MARCELO BARROS FERREIRA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:16
Decorrido prazo de ARAO DA COSTA MACIEL em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:16
Decorrido prazo de ANA RITA DA SILVA SANTOS MACIEL em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:16
Decorrido prazo de AFONSO LEONARDO BATISTA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:24
Publicado Notificação em 06/05/2022.
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07/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0809546-11.2021.8.14.0401 QUERELADO: MARCELO BARROS FERREIRA VÍTIMA: QUERELANTE: ANA RITA DA SILVA SANTOS MACIEL, ARAO DA COSTA MACIEL DESPACHO Diante da interposição de apelação e a apresentação de contrarrazões, ciência ao Ministério Público.
Após, com ou sem manifestação, com fulcro no art. 82 da Lei nº 9099/95 e as honras de estilo, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
04/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:05
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2022 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:17
Juntada de Ofício
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29/04/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 12:38
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2022 01:41
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0809546-11.2021.8.14.0401 QUERELADO: MARCELO BARROS FERREIRA VÍTIMA: QUERELANTE: ANA RITA DA SILVA SANTOS MACIEL, ARAO DA COSTA MACIEL SENTENÇA Aos 19 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois às 09h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público, presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o Sr.
Marcelo Barros Ferreira.
Presentes as vítimas, acompanhadas de advogado.
As vítimas juntamente com seu patrono confirmaram que o Sr.
Marcelo que nesta sala de audiência se encontra não é o autor do fato.
Tratando-se de outro Marcelo Barros Ferreira.
O patrono das vítimas requer prazo para juntar aos autos o endereço atual e inequívoco do verdadeiro autor do fato.
O Ministério Público não tem pedidos a fazer.
O Defensor Público juntou manifestação sob o I.D.58145458 em que requer a extinção da punibilidade do autor do fato em virtude da decadência da oferta de queixa-crime e de representação.
SENTENÇA: Vistos etc.
Estabelece o artigo 44 do Código de Processo Penal: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal” grifo nosso.
Além disso, o artigo 103 do CPB trata da decadência do direito de queixa-crime quando o agente não a apresenta no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o autor da infração.
No caso em questão, em que pese terem os querelantes terem oferecido a Queixa-Crime em 25/06/2021, ou seja, em menos de 06(seis) meses após a prática do fato delituoso imputado ao querelado, a mencionada petição inicial não foi devidamente instruída com procuração contendo poderes específicos como determina o dispositivo processual acima transcrito no prazo legal de seis meses contados do dia 24/04/2021 em que os ofendidos tiveram conhecimento de que o querelado seria autor do crime.
Com efeito, já transcorreu o prazo decadencial para que a ação penal privada se iniciasse validamente sem que o Advogado dos querelantes tenha juntado procuração contendo o nome do querelado e a menção do fato criminoso contrariando a exigência do supracitado artigo 44 do Código de Processo Penal, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado em face da decadência do direito de queixa, tendo em vista que na procuração juntada no ID 28641005 juntada pelos querelantes não consta os referidos requisitos legais e tal defeito não foi sanado no mencionado prazo legal.
Sob tal ótica, o posicionamento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos seguintes julgados: QUEIXA CRIME Nº 0002437-91.2016.814.0000 QUERELANTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR QUERELADO: JUIZ DE DIREITO WILSON DE SOUZA CORRÊA ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA EMENTA: QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PRAZO DECADENCIAL.
VÍCIOS NÃO SANADOS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 44 DO CPP.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECER AÇÃO PENAL PRIVADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
UNANIMIDADE.
A procuração outorgada ao patrono do querelante não está revestida da formalidade legal essencial conferindo poderes especiais ao causídico (fl. 46).
Ademais, sequer faz referência aos crimes imputados ao querelado, em afronta direta ao art. 44, do CPP.
No que pese existir a possibilidade de sanar eventuais vícios de representação na procuração, essa correção deve se dar dentro do prazo decadencial, o que não ocorreu in casu, permanecendo o instrumento procuratório inválido até a presente data, não podendo mais ser sanado, pois extrapolado, em muito, o prazo decadencial de seis meses, cabendo, nesse momento, o reconhecimento da decadência e consequente decretação de extinção da punibilidade do querelado.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA DECADÊNCIA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, declarar a extinção da punibilidade em face da decadência, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
A sessão foi presidida pelo Exmº.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes.
Belém, 14 de junho de 2017.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL ESGOTADO.
OBEDIÊNCIA AO ART. 38 DO CPP.
RECURSO DESPROVIDO. 1.) É cediço que, embora na hipótese de vícios do instrumento procuratório, estes possam ser sanados a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de 06(seis) meses estabelecido pelo art. 38 do CPP, não se admite a adoção dessa medida no presente feito, eis que já ultrapassado em muito o prazo decadencial para a propositura da queixa-crime, em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses da data da ciência da autoria do fato indicado na inicial acusatória, o que impede que a irregularidade seja sanada. 2.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2016.04187462-47, 166.475, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-20) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA QUERELANTE PARA REFORMAR DECISÃO DE REJEIÇÃO DE QUEIXA CRIME AJUIZADA CONTRA O PACIENTE, DETERMINANDO-SE O SEU RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO.
PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPP.
PRAZO DECADENCIAL JÁ DECORRIDO, IMPOSSIBILITANDO FOSSEM SANADOS OS VÍCIOS.
MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA .
ORDEM CONCEDIDA. 1. É cediço que o habeas corpus não se presta para reexaminar a decisão proferida por Turma Recursal, não podendo servir como sucedâneo recursal; todavia, in casu, o mandamus foi admitido tão somente para reparar ilegalidade manifesta, que tem reflexo no direito de locomoção do paciente. 2.
A inexistência de menção ao fato criminoso no instrumento procuratório, que na hipótese sequer indicou o nome do querelado e o tipo penal a ele imputado, em completo desatendimento ao art. 44, do CPP, autoriza a rejeição da queixa-crime quanto ao referido delito, sendo cediço que a falha na procuração outorgada pela querelante constitui vício sanável apenas dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP e Precedentes do STJ.
Assim sendo, a decisão da autoridade inquinada de coatora, que conheceu e deu provimento ao recurso da querelante para determinar o recebimento e processamento de queixa crime ajuizada contra o referido paciente, anteriormente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, violou os artigos retromencionados, configurando-se manifesto o constrangimento ilegal infligido ao paciente. 3.
Ordem concedida para anular o acórdão emanado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará em 05 de agosto de 2015, referente ao Recurso n.º 0025060-49.2015.8.14.9001, restabelecendo a decisão proferida pelo juízo de origem, que rejeitou a queixa crime ajuizada contra o paciente, por vício na procuração, não sanada dentro do prazo decadencial, o qual já havia escoado, e, por consequência, declarou extinta a punibilidade do paciente, determinando-se o arquivamento da ação penal em trâmite perante aquele juízo.(TJ/PA, 2015.04618033-35, 154.247, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-03) É esse o entendimento, inclusive, da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Pará: HABEAS CORPUS Nº. 0000529-93.2015.8.14.9001 IMPETRANTE : ARLINDO DINIZ MELO PACIENTE : ARLINDO DINIZ MELO IMPETRADO : ATO DO JUÍZO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM RELATORA : MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
HABEAS CORPUS.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PODERES ESPECIAIS E DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. (....) Cediço é o entendimento de que a queixa-crime deve ser apresentada pelo ofendido mediante procurador com poderes especiais, isto é, com instrumento de mandato em que consta cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato delituoso.
In casu, a procuração apresentada no feito principal junto com a queixa-crime não preenche os requisitos legais, conferindo apenas poderes para o foro geral, sem mencionar o fato criminoso imputado ao impetrante, sendo que dentro do prazo legal sequer ocorreu o saneamento do vício.
Portanto, operou-se a decadência, já que a regularização deveria ter sido efetivada dentro do prazo de seis meses, em atenção ao que dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal(...) A inobservância das formalidades presentes no artigo 44, do Código de Processo Penal, e a ausência de seu aperfeiçoamento no prazo decadencial, torna imperiosa a rejeição liminar da queixa-crime apresentada, devendo ser o feito declarado extinto. (...) Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade do paciente, com fulcro no artigo 44 do Código de Processo Penal c/c art. 107, IV, do Código Penal. (...) Frise-se que não há obrigação do Juízo em alertar a parte da irregularidade ou ausência de procuração.
Para reforçar tal posicionamento, o seguinte julgado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Classe: APJ – Apelação Criminal no Juizado Especial N.
Processo: 2008.07.1.034224-3 Apelantes: EVERALDO DE FREITAS MATOS E ANALDINA DE OLIVEIRA DA SILVA Apelados: IOLANDA TITO DE ARAÚJO E RILDÊNIA MARIA DE MEDEIROS Relatora Juíza: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO EMENTA PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, como é cediço. 2) os querelantes deviam estar atentos ao fato, isto é, às disposições do artigo 44 do CPP, que exige a menção do fato criminoso no instrumento de procuração, como condição de procedibilidade, cuja ausência implica em rejeição da queixa, sendo irrelevante que o representante do MP tenha apontado a falha, que não veio a ser sanada no prazo decadencial. 3) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Acerca do tema, Nucci também entende que as omissões na queixa-crime e as irregularidades na procuração que acompanha a referida peça devem ser sanadas no prazo decadencial, sob pena de rejeição da citada petição inicial, assim se posicionando: “(...) No caso da queixa, eventuais deficiências que a comprometem devem ser sanadas antes dos seis meses que configuram o prazo decadencial.
Do contrário, estar-se-ia criando um prazo bem maior do que o previsto em lei para que a ação penal privada se iniciasse validamente(...)[1] Entretanto, se nenhum poder especial foi estabelecido na procuração, nem há assinatura da vítima, juntamente com o Advogado, na inicial, o vício não é mais sanável, uma vez decorrido o prazo decadencial.
Note-se que, nessa situação, há completo desatendimento ao disposto no art. 44. (...)[2] Nesse norte, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo querelante juntamente com o advogado constituído, é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, tendo em vista que o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal tem por finalidade apontar a responsabilidade penal em caso de denunciação caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do fato delituoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo menos uma referência ao nomen iuris ou ao artigo do Estatuto Penal, além da expressa menção ao nome do querelado” (HC 39.047-PE, 5ª.
T., rel.
Arnaldo Esteves Lima, 17.05.2005, v.u.,Boletim AASP 2.450,P.3.731). [3] Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa (artigos 38 do CPP e 103 do CP), rejeito a queixa crime juntada no ID 28641000, com fundamento no artigo 395, inciso II do CPP, por faltar condição para o exercício da ação penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato MARCELO BARROS FERREIRA, já qualificado nos autos, com fulcro no artigo 107, IV do CP, relativamente ao presente caso.
Com relação aos delitos investigados e previstos nos art. 129 e 147, CP observo, após análise do procedimento, que não houve representação ou qualquer manifestação nesse sentido, razão pela qual fez incidir também a decadência do direito de representação com fulcro no CP, art. 107, V, em tudo observadas as cautelas de praxe.
Sentença proferida em audiência, cientes os presentes.
Após, arquive-se dando baixa.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:03hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Edileno Nunes dos Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Querelante: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Querelante: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Advogado: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Sr.
Marcelo Barros Ferreira: ___________________________________________________ [1] Nucci, G. d. (2014).
Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.).
Rio de Janeiro, Brasil: Forense.
P.147. [2] Nucci, G. d. (2014).
Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.).
Rio de Janeiro, Brasil: Forense.P.149. [3] Nucci, G. d. (2014).
Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.).
Rio de Janeiro, Brasil: Forense.P.149. -
25/04/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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21/04/2022 02:55
Decorrido prazo de MARCELO BARROS FERREIRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:44
Audiência Preliminar realizada para 19/04/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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19/04/2022 09:23
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
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01/04/2022 22:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/03/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 08:12
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:11
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCELO BARROS FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
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20/02/2022 00:44
Decorrido prazo de ARAO DA COSTA MACIEL em 18/02/2022 23:59.
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20/02/2022 00:44
Decorrido prazo de ANA RITA DA SILVA SANTOS MACIEL em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0809546-11.2021.8.14.0401 QUERELADO: MARCELO BARROS FERREIRA QUERELANTE: ANA RITA DA SILVA SANTOS MACIEL, ARAO DA COSTA MACIEL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, e considerando a Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, de 22 de maio de 2020 que permite e regulamenta os procedimentos a serem adotados para realização, por meio de videoconferência, de audiências de conciliação nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; bem como a necessidade de resguardar a saúde de magistrados, servidores, colaboradores e integrantes do sistema de justiça, além das próprias partes do processo, de modo a garantir a continuidade dos feitos que tramitam neste Juizado; o previsto no Art. 2º, §1º e §3º, ambos da referida Portaria que indicam a plataforma digital TEAMS para realização de audiências de conciliação, plataforma oficial usada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 19/04/2022 09:00h.
Esclareço que a referida audiência será, PREFERENCIALMENTE, na modalidade NÃO PRESENCIAL, desta forma, as partes deverão, no ato de intimação para a audiência, ser intimadas para que indiquem e-mail pessoal e de seu advogado, em prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, caso não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
As informações poderão ser prestadas por meio dos telefones (91)3289-7106 ou (91)99119-9031(WhatsApp) ou do e-mail: [email protected] Havendo impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, deverá, no mesmo prazo, informar ao Juízo, momento em que será analisada a possibilidade de realização de audiência na forma semi-presencial ou presencial.
A ausência de manifestação de qualquer das partes (autor do fato e/ou vítima), poderá ensejar a designação automática da audiência para data posterior.
Ressalta-se que as audiências realizadas por meio de videoconferência são oficiais e possuem os mesmos efeitos daquelas realizadas de forma presencial e a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo-se apenas um computador ou um celular com câmera e com conexão à internet, pois a Equipe deste Juizado está à disposição para prestar todo auxílio às partes e advogados quanto a este acesso.
Icoaraci, 15 de fevereiro de 2022 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
15/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:28
Audiência Preliminar designada para 19/04/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
08/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 04:12
Decorrido prazo de MARCELO BARROS FERREIRA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:12
Decorrido prazo de ARAO DA COSTA MACIEL em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:12
Decorrido prazo de ANA RITA DA SILVA SANTOS MACIEL em 09/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 00:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 00:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:16
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 19:02
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
13/09/2021 16:54
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:37
Decorrido prazo de ANA RITA DA SILVA SANTOS MACIEL em 29/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:32
Declarada incompetência
-
01/07/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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