TJPA - 0800305-06.2025.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:21
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:27
Decorrido prazo de ARLENE MAIA CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800305-06.2025.8.14.0067 ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ARLENE MAIA CARVALHO Endereço: Rua João da Cruz Moreira, s/n, Vila Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131 Endere�o: desconhecido Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: Rua João Alfredo, 639, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87, ARLENE MAIA CARVALHO CPF: *40.***.*04-72, TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 4 de abril de 2025.
Dione Maria Batista Caldas Auxiliar Judiciário - Mat. 21891-0 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
04/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800305-06.2025.8.14.0067 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ARLENE MAIA CARVALHO Nome: ARLENE MAIA CARVALHO Endereço: Rua João da Cruz Moreira, s/n, Vila Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais, distribuída sob o rito da Lei 9099/95, pela qual a parte Autora busca compelir a empresa Requerida a abster-se de realizar a cobrança da(s) fatura(s) vencida(s) de 12/2023, vinculadas a conta contrato (instalação) nº 106318360, no(s) valor(es) de R$ 817,14, respectivamente, bem como impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica da referida instalação, e de negativar o seu nome em razão da(s) fatura(s) ora questiona(s) vencida, a qual afirma ser exorbitante e desproporcional, requerendo, ainda, a declaração de nulidade da cobrança originária, bem como a reparação dos danos alegados.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser DEFERIDO (art. 300 – CPC).
Como é cediço, o art. 300 do CPC elenca os 03 (três) principais requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora); ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, denominado pela doutrina como o periculum in mora inversum.
Neste contexto, tem-se que a tutela de urgência, a qual poderá se manifestar de forma antecipatória ou cautelar, exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição, já que busca evitar o que é “chamado pela doutrina de dano marginal, ou seja, aquele causado pela demora processual”, de acordo com a lição de HUMBERTO DALLA BERNARDINO DE PINHO, in Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo (3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2021, p. 500).
Assim, a cognição, na tutela de urgência, será sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelos elementos de prova constantes dos autos, muitas vezes pendentes do contraditório e da ampla defesa, há a probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
O fumus bonis iuris está caracterizado na medida em que, a priori, a parte autora demonstrou que após a inspeção realizada em sua residência, sem a sua participação – segundo alega, a Requerida promoveu o lançamento de valores muito superiores aos cobrados, preteritamente, tornando-se verossímil a narrativa autoral, portanto.
Tal fato, inclusive, autoriza a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), em favor da parte consumidora, que desde já a DEFIRO, a fim de que a concessionária de serviços públicos comprove a legitimidade da eventual lavratura de TOI e da revisão realizada, segundo as normas vigentes, para justificar a cobrança impugnada.
O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado pelo fato de que, tendo em vista que resta(m) fatura(s) em aberto, e que, caos não paga, poderá acarretar na interrupção do fornecimento de energia.
Mas não é só.
Destaco que tais circunstâncias, a meu ver, não impede também a concessão de uma medida cautelar, ante a fungibilidade das tutelas de urgência prevista no art. 297 c/c art. 301 do CPC, através do Poder Geral de Cautela do Magistrado, visando evitar maiores prejuízos às partes, principalmente em favor da própria parte Requerida, que, calcada nos postulados da boa-fé objetiva, tem o dever de mitigar os seus próprios prejuízos, que constitui, segundo a orientação do c.
STJ, na “possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss)” (STJ, REsp 1934348/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
Sobre o tema, inclusive, HUMBERTO DALLA BERNARDINO DE PINHO, in Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo (3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2021, p. 499), assevera que: “O juiz poderá, observando as normas atinentes ao cumprimento provisório de sentença, determinar todas as medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela, mesmo que não tenham sido expressamente requeridas pela parte (art. 297).
De se observar que o art. 139, IV, dispõe que o magistrado pode ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
No mesmo sentido, destaca ARRUDA ALVIN (in Manual de Direito Processual Civil, 20ª ed.
São Paulo: RT, 2021, p. 772), que, “existe uma fungibilidade dos meios coercitivos voltados à atuação jurisdicional do requerimento relativo à tutela provisória, a fim de permitir que o magistrado consiga adaptar o tipo de providência jurisdicional solicitada à proteção efetiva do pedido mediato, o qual representa o bem da vida desejado pelo autor”, de modo que não há, portanto, qualquer empecilho para a concessão da medida cautelar citada.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 297, 300, 301 e 303 do CPC, e sobretudo no Poder Geral de Cautela conferido ao magistrado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e desde já DEFERINDO a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), para DETERMINAR à Requerida que: (i) SUSPENDA a(s) cobrança(s) objeto de impugnação nesta ação, no valor de R$ 817,14, bem como impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica da instalação relativa à contrato nº 106318360, e SE ABSTENHA de efetuar o corte do fornecimento de energia da unidade com base na(s) fatura(s) ora questionada(s) e vencida(s) em momento anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), enquanto durar o corte, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais); (ii) ABSTENHA-SE de realizar a negativação do nome da parte autora com base na(s) mesma(s) fatura(s) ora questiona(s) nesta demanda, ou promova a retirada da restrição, caso efetivada, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), enquanto durar o corte, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais); (iii) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (iv) Fica facultado desde já à parte Requerida, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito; (v) Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (vi) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (vii) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (viii) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA -
11/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 22:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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