TJPA - 0803711-12.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:16
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0803711-12.2025.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 139628607), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
26/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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17/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803711-12.2025.8.14.0301 Parte autora: DIVANEIDE BATISTA DA SILVA Identidade: 2135094 - SSP/PA CPF: *79.***.*63-91 Parte ré: NUBANK - NU PAGAMENTOS S/A.
CNPJ: 18.***.***/0001-58 Preposto(a): PAMELA MELO DOS SANTOS Identidade: 8982863 - SDS/PE CPF: *54.***.*83-94 Advogado(a): ANDRÉ PIMENTEL FERNANDES DE MELO OAB/PE: 64464 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze (11) dias do mês de março do ano de 2025, às 13h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 136890201).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar, da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Mérito Segundo a petição inicial, a autora recebeu ligação por meio de aplicação de internet denominada Whatsapp, efetuada por terceira pessoa que se apresentou com empregada do banco réu e que teria entrado em contato para confirmar compra atribuída à reclamante.
Em seguida, a demandante seguiu orientações desse terceiro desconhecido, o que culminou com a contratação de empréstimo e transferência de valor para outra conta, via PIX.
Posteriormente, a demandante percebeu que teria sido vítima de fraude e pediu a anulação das transações bancárias questionadas, o que foi negado pelo reclamado.
Pelo que se extrai dos autos, as operações de que se trata foram feitas por meio de aparelho celular da autora, previamente cadastrado junto ao banco demandado, e com uso de senha pessoal da reclamante.
As circunstâncias do ocorrido evidenciam que a autora – ao seguir orientações de terceiro por meio de chamada de voz efetuada via Whatsapp, bem como acessar aplicação de internet do banco réu e contratar empréstimo e transferir valor para conta desconhecida com uso de senha pessoal e celular cadastrado junto à instituição financeira – foi vítima de fraude praticada por outra pessoa, não havendo elemento de convicção a indicar que esse terceiro tivesse qualquer vínculo com o réu, nem de que o demandado tenha participado das operações financeiras questionadas de forma dolosa ou culposa.
Pelas mesmas razões, no caso, também não se teria como exigir do reclamado conduta apta a impedir a ocorrência dos fatos descritos na petição inicial.
Em suma, os fatos se deram por culpa de terceiro, o qual contou com o auxílio, ainda que involuntário, da autora, o que afasta a responsabilidade do réu, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990.
Pelos motivos expostos, o previsto na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça também não conduz à responsabilidade do demandado no caso, uma vez que a fraude relatada ocorreu por fortuito externo ao réu, e não interno.
Nesse sentido, cito, apenas para exemplificar, precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo n. 466: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (agravo interno no agravo em recurso especial 1792999, rel. min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021 – texto original sem negrito).
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão da autora.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200803711-12.2025.8.14.0301-20250311_133339-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200803711-12.2025.8.14.0301-20250311_134822-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
13/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 15:07
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 11/03/2025 13:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2025 14:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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12/02/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:32
Audiência de Una designada em/para 11/03/2025 13:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2025 13:31
Audiência de Una do dia 03/07/2025 09:00 cancelada.
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03/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:07
Audiência Una designada para 03/07/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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