TJPA - 0806040-57.2022.8.14.0024
1ª instância - Termo de Aveiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:23
Decorrido prazo de VALDECIR FERNANDES DA CRUZ em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:31
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE AVEIRO Travessa Paes de Carvalho, nº 50, Centro, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 (93) 3518-9309 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806040-57.2022.8.14.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO: VALDECIR FERNANDES DA CRUZ DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo para apresentar as contrarrazões, com ou sem contrarrazões, certifique o que houver e, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Itaituba – PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito -
02/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE AVEIRO Travessa Paes de Carvalho, nº 50, Centro, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 (93) 3518-9309 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806040-57.2022.8.14.0024 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A RÉU: VALDECIR FERNANDES DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de VALDECIR FERNANDES DA CRUZ, requerendo a condenação do requerido ao pagamento de R$ 62.481,52 (sessenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) decorrente da utilização de um cartão de crédito American Express Membership Card nº 4766083806496008. em que o demandado teria aderido e utilizado, todavia, não quitado as faturas devidas.
Custas pagas conforme ID 80239218.
A parte ré foi citada e apesar dela ter comparecido a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, em virtude da ausência do banco requerente.
A requerida, posteriormente, apresentou tempestivamente a sua contestação.
A parte autora, por sua vez, protocolou réplica à contestação.
Ato contínuo, o juiz antecessor proferiu despacho (Id 104728112) determinando que as partes, no prazo 15 dias, especificassem as provas que ainda pretendem produzir ou se manifestassem pelo julgamento antecipado do pedido.
O banco requerente, através da petição intermediária de Id 105981764, manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Já a requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil referente ao contrato que originou a cobrança (Id 107821374).
Remetidos os autos conclusos, o julgador anterior, mediante decisão de Id 126422774, acabou invertendo o ônus da prova, para determinar que a parte autora comprovasse que a parte ré anuiu ao cartão de crédito de crédito, com documento assinado digital ou fisicamente, uma vez que a apresentação dos demonstrativos de consumo do crédito se constitui em prova unilateral.
Por fim, o Banco Bradesco S.A, por meio da petição de Id 128679537, asseverou que a existência de relação jurídica não estaria limitada à apresentação de contrato escrito, porque as faturas apresentadas nos autos demonstrariam a efetiva utilização pelo requerido no que tange ao cartão de crédito em comento.
Ademais, alegou as transações modernas que exigem celeridade ao contratar, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica, especialmente porque tais negócios jurídicos poderiam ser celebrados hodiernamente via telefone, web ou celular, sem uso de papel.
Aduz que a mera utilização do cartão de crédito revela que o réu concordou com os termos do pacto e, por isso, seria desnecessária a apresentação de contrato escrito em que conste a assinatura do devedor para indicar a relação jurídica entre as partes.
Ao final, afirmou que a cobrança é legítima, bem como que seria desnecessária a juntada de contrato assinado pela parte ré, motivo pelo qual requereu novamente o julgamento antecipado da lide, com bas no art. 355, I, do CPC.
Eis a síntese dos fatos.
DECIDE-SE.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades.
Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por Banco BRADESCO S/A em face de VALDECIR FERNANDES DA CRUZ pelo que teria sido um inadimplemento com faturas de cartão de crédito.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alegou que a petição inicial é inepta, porque não acompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, a saber, contrato assinado pela requerida ou demonstrativo da origem e evolução do débito cobrado.
O demandante juntou as faturas de cartão de crédito vencidas e não pagas pela requerida (Id 80181001).
Trouxe planilha de cálculo atualizada do suposto débito (Id 80180999).
Além disso, apresentou regulamento de utilização do cartão de crédito para pessoa física (Id 80181003).
Nesse sentido, não se confundem documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação com os destinados à prova dos fatos constitutivos do direito.
A partir dos documentos juntados, é possível verificar a causa de pedir e os pedidos da autora em face do réu.
Assim, suficientes as provas juntadas pela autora para o não acolhimento da preliminar arguida.
MÉRITO O demandante juntou as faturas de cartão de crédito vencidas e não pagas pela requerida (Id 80181001), a planilha de cálculo atualizada do suposto débito (Id 80180999) e regulamento de utilização do cartão de crédito para pessoa física (Id 80181003).
A parte ré apresentou contestação em que destacou a ausência do contrato de cartão de crédito assinado pelas partes, o que impossibilitaria a cobrança judicial.
APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO EFETIVO USO DA TARJETA - FATURAS - DOCUMENTOS UNILATERAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. i) Incumbe à parte autora da ação de cobrança, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar existência do contrato no qual se funda a alegada dívida de cartão de crédito inadimplida. ii) Entende-se que meras faturas, extratos ou telas sistêmicas, isoladamente, por se tratarem de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de relação jurídica e o débito entre as partes. iii) Não havendo contrato assinado ou fotocópias de documentos pessoais que teriam sido apresentados no momento em que celebrado o contrato, não há como ser reformada a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.257251-1/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024) Assim, não há suporte probatório suficiente para acolher a pretensão autoral, que enseja a cobrança de faturas de cartão de crédito.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito -
10/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 16:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:33
Decorrido prazo de VALDECIR FERNANDES DA CRUZ em 28/04/2023 23:59.
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06/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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06/04/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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24/02/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2023 23:23
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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