TJPA - 0808705-37.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 17:18
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0808705-37.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ANTONIA FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-31, 311, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-140 RECLAMADO (A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc, Dispensando o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem matérias preliminares, passo à análise do mérito.
Da declaração de inexistência da fatura de CNR.
Sobre o tema o Pleno do Tribunal de Justiça do Pará definiu as teses em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para determinar as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas pela então Celpa e atual Equatorial Energia, a partir dessas inspeções.
Sendo elas: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
A primeira tese induz a necessária participação do consumidor na expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; A segunda tese, refere-se a fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº. 414/2010, a qual se dará, obrigatoriamente, após comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular ensejadores do consumo não registrado, momento em que o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia até então deverá ser apresentado formalmente ao consumidor, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente.
Possibilitando ao consumidor o exercício de ampla defesa, a fim de que possa contestar cada um dos elementos constantes no procedimento, contestação essa que deve ser devidamente analisada em ato motivado no caso de indeferimento.
A terceira tese refere-se ao ônus da prova conferido à concessionária de energia elétrica, o que significa dizer: os atos necessários à verificação e apuração de consumo não registrado em razão de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular deverão ser ordinariamente comprovados pela concessionária de energia elétrica nas ações de declaração de indébito decorrentes de consumo não registrado (CNR).
Escorridas as balizas para julgamento da questão trazida a juízo, passaremos a análise do conjunto probatório produzido aos autos: A parte demandada adotou procedimento irregular no presente caso.
Para a caracterização de CNR, a Equatorial deve proceder quatro atos específicos, que compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exatamente como previsto no modelo anexo V da própria resolução; a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição; o Relatório de Avaliação Técnica; e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, oportunizando a participação pelo consumidor em todas elas.
Nessa senda, verifico que a suposta inspeção não foi assinada pela titular ou outro ocupante do imóvel.
Da foto anexada aos autos não se consegue extrair que a pessoa fotografada seja a autora.
No mais, sabe-se que caso seja comprovada a deficiência na medição ou procedimento irregulares ensejadores do consumo não registrado, passa-se à fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº. 414/2010, onde o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia é apresentado formalmente ao consumidor, quando poderá esse exercer o contraditório e a ampla defesa.
Inexistindo no caso em concreto qualquer prova da cientificação da consumidora com a entrega pela concessionária ré dos documentos que até então restaram conhecidos como KIT CNR.
Ao contrário, há foto nos autos da carta com expressa menção “casa fechada” e nenhuma assinatura de recebimento aposta.
Enquadrando-se, assim, o caso dos autos nas razões de decidir expostas no julgamento pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 04, processo nº 0801252-63.2017.814.0000, devendo-se aplicar ao caso em concreto às teses firmadas pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, consoante previsão do art. 1040, III, do Código de Processo Civil.
Pelo que, merece guarida o pleito da parte autora para declarar a inexistência do débito decorrente de realização de T.O.I. unilateral e, portanto, nulo.
Frise-se que, ainda quando demonstrada a prática do ato ilícito pelo consumidor, imperioso observar o disposto no art.6º, inciso III do CDC, o qual prevê como direito básico do consumidor o direito à informação, no presente caso, regulamentado especificamente pelo § 5º do art. 113, da Resolução nº.414/2010 da ANEEL, segundo o qual: “A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.”.
No caso dos autos, a concessionária de energia elétrica não adotou as medidas necessárias visando a prestação adequada de informação a consumidora quanto ao suposto consumo de energia elétrica, Dano moral.
No que atine ao dano moral, no presente caso, houve a pronta concessão da tutela antecipada, sem que tenha havido inscrição em cadastros de inadimplentes, também não alegada qualquer suspensão de energia em razão da fatura de CNR.
Pelo que, não verifico nenhum dano extrapatrimonial a ser reparado.
O STJ mantém pacífico posicionamento segundo o qual simples dissabores ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, como é possível perceber no julgamento do REsp 202.564/RJ (Quarta Turma julgado em 02/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 220) e do REsp 1.426.710 (julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
Para que surja a obrigação de reparação do dano moral mister se faz a demonstração do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor.
Em não restando provado que o fato lesivo (cobrança indevida) tenha o condão de macular a honra, a intimidade e a vida privada da autora, não há que se falar em nexo de causalidade, excluindo por completo a possibilidade de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, o que faço com estirpe no art. 487, inc.
I, do NCPC, pelo que DECLARO a inexistência do débito de CNR no valor de R$15.851,51 (quinze mil e oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um reais.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C, Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
17/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/11/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/08/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/08/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
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07/08/2022 05:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2022 04:59.
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07/08/2022 05:26
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 30/07/2022 04:59.
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23/07/2022 20:39
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA TOURINHO NETO em 20/07/2022 16:21.
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19/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/03/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2021 10:18
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 15:57
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/08/2021 15:57
Juntada de Outros documentos
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28/08/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 19:33
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 01:53
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 15:27
Conclusos para decisão
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29/06/2021 15:27
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/06/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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