TJPA - 0804591-16.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:15
Decorrido prazo de TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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05/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 12:42
Audiência de Una designada em/para 09/10/2025 09:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/08/2025 12:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/08/2025 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por SIDNEI SEBASTIAO OLIVEIRA BARROS em/para 18/08/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO COUTO PINTO em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804591-16.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Requerida suspenda a cobrança da parcela de R$ 279,14, referente à compra de produto defeituoso.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Ademais, conforme relatado pelo Reclamante, este foi orientado a acionar a garantia do produto, porém, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha tomado tal providência.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:22
Audiência de Conciliação designada em/para 18/08/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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