TJPA - 0803127-54.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:45
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 02/09/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:02
Audiência de Una designada em/para 02/09/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 15/05/2025 11:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 18:13
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA MEDEIROS LIMA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:13
Decorrido prazo de ADEMILTON VAZ DE QUADROS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 07:50
Juntada de mandado
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18/03/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803127-54.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que o Requerido se abstenha de prejudicar a Autora quando esta levar possíveis compradores a sua residência”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
No caso em tela, embora a parte Autora tenha demonstrado a probabilidade do direito, consoante os inúmeros boletins de ocorrência registrados, inclusive com relatos de grave ameaça (Id 136571626), verifica-se que o pedido antecipatório carece de um requisito essencial: a indicação clara e objetiva dos atos que a Autora requer que o Réu se abstenha de praticar.
O pedido formulado é indeterminado e, na forma como foi formulado, não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Além disso, não consta dos autos qualquer vídeo, fotografia ou prova testemunhal que corrobore com as alegações autorais que viabilize a antecipação pretendida.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:00
Audiência de Conciliação designada em/para 15/05/2025 11:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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