TJPA - 0808809-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 02:19
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:29
Decorrido prazo de MARCIO AZEVEDO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 22:35
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0808809-17.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO AZEVEDO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO AZEVEDO DA SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marcio Azevedo da Silva, em face do Município de Belém, objetivando pagamento de Gratificação/Abono HPS.
Historia o autor ser Servidor Municipal, ocupante de cargo de técnico de enfermagem desde 2002, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Belém, Lotado no Hospital Pronto Socorro Municipal de Belém.
Informa que passou a exercer as funções no Hospital do Pronto Socorro Municipal, sendo pago inicialmente o abono HPS, contudo, a partir de outubro de 2003, sem qualquer justificativa, o mesmo foi retirado do vencimento do servidor, sem receber o referido abono até o presente momento.
Requer liminarmente o pagamento de Abono HPS.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada, bem como os valores supridos retroativos.
II – Tutela antecipada indeferida Id. 24457484.
III – Contestação no Id. 26691880, alegando em síntese: prescrição quinquenal e inconstitucionalidade de pagamento de abono HPS.
IV – Réplica no Id. 29237607.
V – Juntado memorais.
VI – O Ministério Público posicionou-se pelo provimento do pedido (Id. 91147756). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VII – DA PRESCRIÇÃO.
A prescrição contra a Fazenda Pública ocorre em 05 (cinco) anos.
Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. , Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro São Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR DA MARINHA.
DESAPARECIMENTO DE AERONAVE.
FALECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como a presente, decorrente de vencimentos de servidor público, o prazo deve ser contato mensalmente, em relação a cada parcela.
Assim, declaro prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação, em aplicação à súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
VIII – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou a constitucionalidade da gratificação em tela, e seu caráter propter laborem, não havendo direito à incorporação.
Firmou-se, ainda, a impossibilidade de sua substituição pelo abono de alteração do modelo de atenção à saúde, este sim inconstitucional.
Vejamos: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95.
HPS SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador relator.
Julgamento presidido pelo Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJ-PA 03743486020168140301, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022).
Destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO HPS AOS PROVENTOS.
AFASTADA.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
TRANSITORIEDADE.
VERBA QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
READAPTAÇÃO DE SERVIDOR PARA OUTRA UNIDADE DE SAÚDE.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS A TITULO DE ABONO HSP DIFERENÇA PESSOAL PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO QUE NÃO INTEGRA OS VENCIMENTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, chamada HPS, é um benefício que possui natureza temporária e transitória (propter labore), exclusivo dos servidores públicos municipais ativos lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém, conforme disposto na Lei Municipal nº 7.781/95. 2.
Lei Municipal nº 7.781/95 é perfeitamente clara ao estabelecer que a gratificação está diretamente condicionada ao fato de o servidor estar lotada (TJ-PA - AC: 08076241220198140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO COM LOTAÇÃO NO HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI.
RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO TJPA SOBRE A MATÉRIA.
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95 DO PERÍODO DE JUNHO/2013 A DEZEMBRO/2018.
NÃO PROSPERAM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DE QUE O ABONO HPS FOI SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS.
DIREITO AO HPS ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 21 a 28 de novembro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário. (TJ-PA - AC: 08634632220198140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022).
Dos contracheques da parte autora, observa-se que este recebeu HPS, parcela que já não mais percebe em razão de seu afastamento em processo de ... (fls. 24 e ss).
Atente-se que não aparece o motivo do afastamento do autor.
Ora, como assentado pelo TJE/PA, o cabimento da vantagem pleiteada só tem pertinência para o servidor em atividade, não tendo o autor comprovado esta atividade, impõe-se a improcedência do pedido com base no art. 373, I do CPC.
IX – DA CONCLUSÃO.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade por até 05 (cindo) anos, face a hipossuficiência do autor.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
09/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:55
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 08:09
Conclusos para decisão
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26/08/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 03:50
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 17/02/2022 23:59.
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06/02/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCIO AZEVEDO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 21:54
Conclusos para despacho
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08/12/2021 21:54
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 17:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 23:12
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2021 01:55
Decorrido prazo de MARCIO AZEVEDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
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27/03/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCIO AZEVEDO DA SILVA em 26/03/2021 23:59.
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18/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 10:38
Conclusos para decisão
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08/03/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 14:40
Declarada incompetência
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01/02/2021 13:03
Conclusos para decisão
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01/02/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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