TJPA - 0807914-47.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/09/2022 09:40
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA BASTOS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:14
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE OLIVEIRA BASTOS em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:00
Publicado Ementa em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso III da Lei 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, o que restou evidenciado no caso concreto. 2.
Em situações de violência de gênero, nas quais, os delitos são praticados, em regra, longe dos olhos de testemunhas, a palavra da vítima se afigura de fundamental importância, se revestindo de especial valor, principalmente, em sede de análise preliminar, em que a espera por uma instrução probatória pode levar a situações por vezes irreversíveis.
Precedente do STJ. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. -
24/08/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:11
Conhecido o recurso de PEDRO CARLOS DE OLIVEIRA BASTOS (APELANTE) e não-provido
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23/08/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA BASTOS em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:10
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE OLIVEIRA BASTOS em 15/03/2022 23:59.
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03/03/2022 05:26
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:08
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para manifestação.
Belém, 16.02.2022.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator -
16/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 08:10
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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12/12/2021 15:13
Declarada incompetência
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10/12/2021 08:41
Conclusos para decisão
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10/12/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 21:36
Recebidos os autos
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09/12/2021 21:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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