TJPA - 0800439-10.2025.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
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16/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800439-10.2025.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MANOEL SOARES DA COSTA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 26798094) interposto por MANOEL SOARES DA COSTA contra a sentença (ID 26798093) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da comarca da Capital, nos autos da Ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0800439-10.2025.8.14.0301).
Irresignado, MANOEL SOARES DA COSTA interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese: i) inexistência de coisa julgada material, uma vez que os embargos à execução foram julgados improcedentes por inadequação da via eleita, sem análise do mérito da alegação de prescrição intercorrente, conforme reconhecido expressamente na sentença proferida naquele feito; (ii) que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, inclusive por exceção de pré-executividade, devendo, portanto, ser analisada de forma ampla e independente de preclusões anteriores; (iii) que a Lei nº 9.873/99 é aplicável analogicamente aos processos administrativos estaduais, entendimento esse que já foi acolhido expressamente pelo próprio TCE/PA, conforme precedentes administrativos colacionados, bem como por decisões do STF sobre o tema; (iv) que o indeferimento da petição inicial sem análise do mérito da pretensão, com base em suposta coisa julgada, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que o mérito da alegação de prescrição jamais foi apreciado pelo Judiciário.
Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau, com o consequente recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento do feito, afastando-se a alegação de coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas no ID 26798099.
Nesta instância, o Ministério Público se manifesta pelo desprovimento do recurso (Id. 27523562).
RELATADO.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida.
Consta da Sentença: “ (...) Com efeito, embora seja possível o ajuizamento de ação autônoma de impugnação para veicular pretensão declaratória ou desconstitutiva no curso da execução, sua admissibilidade depende da ausência de outra modalidade de defesa, seja típica ou atípica, que já tenha sido exercida e tenha resultado em decisão de mérito.
No caso em análise, o autor já opôs embargos à execução nos quais alegou a mesma matéria tratada nesta ação autônoma.
Dessa forma, resta configurada a violação à coisa julgada, pois a reanálise da questão representaria afronta à segurança jurídica, além de comprometer a estabilidade e a autoridade da decisão já proferida.
O Código de Processo Civil determina que a repetição de uma demanda já decidida, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
ISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, § 3º do CPC. (...)” Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil, em razão de vislumbrar a presença da coisa julgada.
Preliminarmente, cumpre destacar que a coisa julgada material configura um óbice processual à admissibilidade da nova demanda, caracterizando-se pela repetição de ação idêntica àquela anteriormente ajuizada, já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, ou seja, contra a qual não se admite mais interposição de recurso.
Na origem, a presente ação declaratória ajuizada por Manoel Soares da Costa contra o Estado do Pará, visa o reconhecimento da nulidade do processo administrativo nº 2007/53402-1 do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Acórdão nº 55.276, ao argumento de que a cobrança do débito se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/99.
Tal título executivo extrajudicial embasa a execução de título executivo extrajudicial 0864693-31.2021.8.14.0301 em trâmite perante o mesmo Juízo.
O juízo de primeiro grau entendeu que a sentença que julgou improcedentes os Embargos à execução nº 0807488-10.2022.8.14.0301 manejado pelo ora apelante, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial nº 0864693-31.2021.8.14.0301 proposta pelo Estado, arguindo as mesmas teses de prescrição intercorrente e nulidade do título, transitou livremente em julgado, formando, assim, a coisa julgada no presente feito.
Todavia, ao verificar a sentença proferida os Embargos à execução nº 0807488-10.2022.8.14.0301 (ID 116050960), constatei que o juízo julgou improcedentes os embargos à execução opostos por MANOEL SOARES DA COSTA, em decorrência da inadequação da via eleita por entender que a análise meritória da nulidade do título executivo representado pelo Acórdão nº 55.276 do Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE/PA exigia dilação cognitiva inviável em sede de embargos à execução, como se depreende do trecho abaixo transcrito : “ (...) A pretensão, no caso em apreço, de elidir a obrigação contida no Acórdão nº 55.276 do Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE/PA exige dilação cognitiva inviável em sede de embargos à execução, notadamente porque eventual irregularidade no procedimento administrativo e a consequente nulidade do título exequendo devem ser submetidos à dialética processual própria das ações declaratório-constitutivas.
Os embargos à execução destinam-se, pois, a aferir, ocasionalmente, a prescrição intercorrente após a dedução da pretensão executiva, não se permitindo alcançar circunstâncias anteriores à confecção do título.
Mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica.
Ocorre prescrição intercorrente da pretensão executiva quando o credor, após a propositura da ação de execução, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição do direito material vindicado sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual.
Outrossim, conforme Incidente de Assunção de competência REsp 1604412/SC (STJ - Tema/IAC n. 1) e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. *00.***.*46-03 do TJRS deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (art. 202, parágrafo único, do CC), cujo termo inicial do prazo prescricional se conta a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
No caso concreto, porém, despicienda a discussão traçada em exceção de pré-executividade e a análise do prazo prescricional aplicável e de sua eventual implementação.
Isso porque a devedora ofereceu embargos, ao qual foi atribuído inclusive efeito suspensivo, motivo pelo qual fica suspenso o prazo prescricional da ação executiva.
Precedentes deste TJRS.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*36-63 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 25/02/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MANOEL SOARES DA COSTA, por ausência dos requisitos legais.
Por conseguinte, CONDENO o Embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I e §13, c/c art. 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. (...)” – grifo nosso.
Portanto, forçoso concluir que no supramencionado Embargos à execução o mérito da pretensão do apelante, em relação a prescrição intercorrente e nulidade do título, não foi examinado, tendo o magistrado restringindo-se a improcedência dos embargos em razão da inadequação da via eleita, não havendo que se falar em configuração da coisa julgada.
Assim, revela-se legítima a propositura da presente ação ordinária, objeto do presente recurso, com o intuito de promover a análise específica da controvérsia ora suscitada, nos moldes do art. 485 do Código de Processo Civil, sem que disso decorra qualquer afronta ao princípio da estabilidade das decisões judiciais ou à autoridade da coisa julgada.
Para corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes precedentes da jurisprudência nacional: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDA OCASIONADA POR TEMPESTADE EXPRESSIVA EM OUTUBRO/2023 NA REGIÃO DE MARINGÁ.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INVOCANDO A COISA JULGADA.
DEMANDA ANTERIOR VERSANDO SOBRE OS MESMOS FATOS EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO ENTENDIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA PARA PROPOR A DEMANDA INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.
COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL.
POSICIONAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DAS TURMAS RECURSAIS ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO RESOLVEU O MÉRITO.
COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00097398220248160018 Maringá, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024) – grifo nosso.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
ART. 485, V, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O fator determinante para a configuração da coisa julgada é a existência de uma ação com idênticas partes, causa de pedir e pedido de ação já transitada em julgado. 2.
Nota-se que há coincidência das partes, da causa de pedir e do pedido, contudo os processos foram extintos sem resolução do mérito, o que apenas faz coisa julgada formal e não material, o que obsta a discussão da questão no mesmo processo, mas não em outro. 3.
Como o mérito da questão dos presentes autos não foi objeto de ação sentenciada com trânsito em julgado, não resta configurado o fenômeno da coisa julgada. 4.
Preliminar de Inexistência de Coisa Julgada acolhida. 5.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-PE - Apelação Cível: 00041752820238172218, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des .
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) – grifo nosso.
Ademais, considerando que a sentença foi proferida logo após a apresentação da petição inicial (ID 26798080), sem abertura ao contraditório e ampla defesa nem à fase de produção de provas e instrução processual, impõe-se a nulidade da sentença e a devolução dos autos à origem, para a devida garantia do processo legal e exame de mérito, não sendo aplicável ao caso a teoria da causa madura, positivada no §4º do art. 1013 do CPC.
Sendo assim, resta impositivo o retorno dos autos à marcha processual, sob pena de supressão de instância jurisdicional.
Vide: “APELAÇÃO.
Vício de construção.
Insurgência contra r. sentença que declarou a prescrição.
Insurgência da parte autora.
Admissibilidade.
Aplicação do CDC que se impõe.
Entendimento do STJ.
Prescrição.
Afastada.
Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC por se tratar de indenização decorrente de vícios do imóvel adquirido pelo consumidor.
Precedentes.
Reabertura da fase instrutória que se impõe.
Inadmissível a análise de qualquer matéria de mérito, sob pena de supressão de instância.
Retomada da marcha processual naquela instância é de rigor.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003667220248260069 Bastos, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 01/07/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LOTEAMENTO IRREGULAR “ALTO COQUEIRAL” – PRESCRIÇÃO AFASTADA - INFRAÇÕES DE CARÁTER PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – SENTENÇA ANULADA.
Recurso do reclamante conhecido e provido. (TJ-PR 00080246020208160045 Arapongas, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 05/02/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030731-19.2023.8 .05.0001.2.
AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ESPÓLIO: DENISE EMERICK DE OLIVEIRA ARAGAO Advogado (s):LUCIANA DE QUADROS CORREIA EMENTA Agravo Interno em Apelação Cível .
Execução individual de sentença coletiva.
Decisão Monocrática, proferida em sede de Apelação, que deu provimento ao recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição da pretensão da apelante, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso.
Mérito.
Analisando o presente recurso é possível verificar que o Estado da Bahia almeja a reforma da decisão que anulou a sentença em virtude da inocorrência da prescrição da pretensão da agravada, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso.
Contudo, considerando que a prescrição da ação é quinquenal (art. 1º do Dec. nº 20.910/32), o prazo para propositura da execução também é de cinco anos, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado da Ação Coletiva 0076135-02 .2004.8.05.0001.
Desta forma, proposto o presente cumprimento individual em 12/03/2023, não que se falar em ocorrência de prescrição, devendo ser mantida a decisão que anulou a Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da demanda, com fulcro na Súmula 150 do STJ e no Tema Repetitivo 877 do STJ.
Agravo improvido. (TJ-BA - Agravo: 80307311920238050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 487 DO CPC/15.
NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.
DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO STJ E TJPA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
Vedação à decisão surpresa consoante o disposto no artigo 10, do CPC/15.
Reconhecimento da prescrição de ofício pelo juízo sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a matéria em ofensa ao disposto no artigo 487 do CPC/15.
Decisão contrária ao entendimento jurisprudencial dominante STJ e TJPA. 2 - Sentença anulada.
Recurso prejudicado. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 01061591420168140301 20492029, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público)." Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para desconstituir a sentença que declarou a existência de coisa julgada material, e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2º e 3º, do CPC.
Belém, 15 de julho de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:29
Conhecido o recurso de MANOEL SOARES DA COSTA - CPF: *42.***.*94-87 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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