TJPA - 0800439-10.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:04
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:13
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 01:32
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
16/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800439-10.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SOARES DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por MANOEL SOARES DA COSTA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o autor que é executado nos autos do processo nº 0864693-31.2021.8.14.0301, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, onde o Estado do Pará pretende cobrar valores decorrentes do Acórdão nº 55.276 do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Narra que o referido acórdão foi proferido no processo de Tomada de Contas nº 2007/53402- 1, que teve por objeto a análise do Convênio nº 011/2006, firmado entre a Prefeitura Municipal de São Geraldo do Araguaia e a SETRAN, no valor de R$ 150.000,00, para recuperação parcial da Rodovia PA-477.
Afirma que o processo administrativo que originou o título executivo ora questionado padece de nulidade insanável, uma vez que permaneceu paralisado por período superior a três anos, incidindo em prescrição intercorrente nos termos da Lei nº 9.873/99.
Requer, assim, a declaração de nulidade do processo administrativo nº 2007/53402-1 do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Acórdão nº 55.276 dele decorrente, em razão da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção da ação de execução.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Manoel Soares da Costa contra o Estado do Pará, na qual pretende o reconhecimento da nulidade do processo administrativo nº 2007/53402-1 do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Acórdão nº 55.276, ao argumento de que a cobrança do débito encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/99.
O autor fundamenta seu pedido na alegação de prescrição intercorrente e na nulidade do título executivo, que atualmente embasa a execução de título executivo extrajudicial 0864693-31.2021.8.14.0301 em trâmite perante este Juízo.
Vejamos.
Em apreciação do caso e da execução nº 0864693-31.2021.8.14.0301, em trâmite neste Juízo, verifico que a mesma matéria já foi objeto de embargos à execução opostos pelo autor nos autos do processo executivo (embargos à execução nº 0807488-10.2022.8.14.0301), nos quais foram alegadas as mesmas teses de prescrição intercorrente e nulidade do título.
Saliento que os embargos foram julgados improcedentes e a decisão já transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do CPC: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Nesse contexto, não é possível rediscutir a questão por meio de ação autônoma, sob pena de violação da coisa julgada material, que impede a reanálise de uma controvérsia já decidida de forma definitiva pelo Judiciário.
Colaciono a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução nº 0807488-10.2022.8.14.0301 opostos pelo autor: “Trata-se de embargos à execução opostos pelo MANOEL SOARES DA COSTA em que impugna execução de título extrajudicial proposta pelo ESTADO DO PARÁ no processo nº 0864693-31.2021.8.14.0301.
Aduz o Embargante, em síntese, que, “conforme cópia dos autos do Processo nº 2007/53402-1 (em anexo), é possível verificar que, antes de prolatado o Acórdão em comento, a pretensão punitiva da Administração Pública restou fulminada pela prescrição”.
Assevera que, “após a citação do Embargante (fl. 31), por meio de publicação no Diário Oficial do Estado nos dias 11, 16 e 20 de fevereiro de 2009, o Processo permaneceu paralisado por período superior a três anos, mais especificamente de 12 de março de 2009 a 29 de novembro de 2012”.
Sustenta que, “retomada a tramitação, o Acórdão nº 55.276 somente foi proferido em 10 de dezembro de 2015, contra o qual o Embargante interpôs Recurso de Reconsideração, dando origem ao Processo nº 2016/50544-3”.
O Embargado apresentou a impugnação de ID 57976704. É o relatório.
Decido.
Quanto às matérias que podem ser objeto de embargos à execução, prevê o art. 917 do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A hipótese versada no presente feito consiste na alegada inexequibilidade da obrigação, decorrente de aventada prescrição da pretensão punitiva para apuração das contas do ora Embargante, “tendo em vista que o processo administrativo nº 2007/53402-1, originado no seio do TCE/PA, permaneceu paralisado por período superior a 3 anos, consoante revelam os documentos de fls. 62-65 dos autos” (ID 49845721 – Pág. 3).
Nessa senda, aduzida inexequibilidade derivaria de prescrição intercorrente fulcrada no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, a saber: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso (sem destaque no original).
A pretensão, no caso em apreço, de elidir a obrigação contida no Acórdão nº 55.276 do Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE/PA exige dilação cognitiva inviável em sede de embargos à execução, notadamente porque eventual irregularidade no procedimento administrativo e a consequente nulidade do título exequendo devem ser submetidos à dialética processual própria das ações declaratório-constitutivas.
Os embargos à execução destinam-se, pois, a aferir, ocasionalmente, a prescrição intercorrente após a dedução da pretensão executiva, não se permitindo alcançar circunstâncias anteriores à confecção do título.
Mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica.
Ocorre prescrição intercorrente da pretensão executiva quando o credor, após a propositura da ação de execução, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição do direito material vindicado sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual.
Outrossim, conforme Incidente de Assunção de competência REsp 1604412/SC (STJ - Tema/IAC n. 1) e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. *00.***.*46-03 do TJRS deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (art. 202, parágrafo único, do CC), cujo termo inicial do prazo prescricional se conta a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
No caso concreto, porém, despicienda a discussão traçada em exceção de pré-executividade e a análise do prazo prescricional aplicável e de sua eventual implementação.
Isso porque a devedora ofereceu embargos, ao qual foi atribuído inclusive efeito suspensivo, motivo pelo qual fica suspenso o prazo prescricional da ação executiva.
Precedentes deste TJRS.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*36-63 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 25/02/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MANOEL SOARES DA COSTA, por ausência dos requisitos legais.
Por conseguinte, CONDENO o Embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I e §13, c/c art. 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
TRASLADE-SE cópia desta sentença e da certidão de trânsito aos autos do processo nº 0864693-31.2021.8.14.0301.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital” Com efeito, embora seja possível o ajuizamento de ação autônoma de impugnação para veicular pretensão declaratória ou desconstitutiva no curso da execução, sua admissibilidade depende da ausência de outra modalidade de defesa, seja típica ou atípica, que já tenha sido exercida e tenha resultado em decisão de mérito.
No caso em análise, o autor já opôs embargos à execução nos quais alegou a mesma matéria tratada nesta ação autônoma.
Dessa forma, resta configurada a violação à coisa julgada, pois a reanálise da questão representaria afronta à segurança jurídica, além de comprometer a estabilidade e a autoridade da decisão já proferida.
O Código de Processo Civil determina que a repetição de uma demanda já decidida, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
ISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/03/2025 10:00
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800439-10.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SOARES DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Redistribuam-se os autos ao Juízo prevento, in casu, a 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
06/03/2025 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800586-79.2025.8.14.0028
Manoel da Conceicao Lima
Advogado: Andressa Santos Almeida Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2025 15:19
Processo nº 0815516-59.2025.8.14.0301
V. F. P. Monteiro - EPP
Maria Ligia Portal dos Santos
Advogado: Raquel Garcia Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2025 10:32
Processo nº 0917882-16.2024.8.14.0301
M R de SA Campos
Redecard S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 12:37
Processo nº 0804198-53.2023.8.14.0009
Braganca - Delegacia de Policia - 6 Risp
Josiel da Silva Ferreira
Advogado: Youssef Abdul Massih Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2023 23:16
Processo nº 0801123-15.2024.8.14.0124
Maria Zilma Ferreira de Oliveira da Silv...
Antonio Ferreira dos Santos
Advogado: Mylla Chrystie Pereira Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 14:11